Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
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Leontina Alves Gulart dos Santos propôs a presente ação contra a ré Viação Limeirense Ltda, pedindo indenização por dano moral
no importe de cinquenta salários mínimos. A ré Viação Limeirense Ltda, em contestação de folhas 54/67, pede a improcedência
da ação, porque a autora concorreu com culpa pelo acidente, por não estar segurando. Decisão saneadora de folhas 82/83,
deferindo-se a produção da prova oral. A autora teve a produção da prova oral declarada preclusa, ante o rol de testemunhas
ser apresentando em desconformidade com a lei (folhas 131). A ré não mostrou interesse na produção da prova oral. Encerrada
a instrução, concedeu-se o prazo para apresentação de memoriais (folhas 131, item 5). A ré apresentou memoriais de folhas
152/156. A autora apresentou memoriais de folhas 159/162. Relatei. Decido. Restou incontroverso nos autos que a autora caiu
no interior do ônibus da ré. O Boletim de ocorrência de folhas 68/69, elaborado pelo preposto da ré, na data de 19/01/2012, diz
(folhas 69): “Comparece o Sr. José, que trabalha como motorista da Viação Limeirense, e segundo sua versão na data e hora
supra, estava conduzindo ônibus de placas DCB 1464, pela Av. Fabrício Vampré quando no cruzamento com a Rua Ciro Costa,
atravessou a via um cachorro e para não atropelà-lo, o mesmo, que teve que frear fazendo com que a vítima que se encontrava
em pé se desequilibrasse e batesse com a cabeça no Banco”. Nesse sentido o boletim de ocorrência elaborado pela autora
em 17/01/2012 (folhas 22). Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para
outro, pessoas ou coisa (CC 730). O contrato de transporte gera, para o transportador, obrigação de resultado, qual seja, a de
transportar o passageiro são e salvo. A não obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e
a responsabilidade pelo dano ocasionado (734 CC). O artigo 734 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do
transportador. Assim, qualquer acidente que cause danos ao passageiro obriga o transportador a indenizá-lo, porque se trata
de obrigação de resultado. Porém, cabe uma advertência: a responsabilidade do transportador é ilidida se o acidente proveio
de culpa do usuário. Por oportuno, cabe lembrar que a culpa concorrente da vítima constituiu causa de redução do montante
da indenização pleiteada, em proporção ao grau de culpa comprovado nos autos. Com efeito, conforme já anotado, restou
incontroverso nos autos que o acidente ocorreu, porque o motorista da ré foi obrigado a frear para não atropelar um cachorro, o
que resultou na queda da autora. A ré, por sua vez, não arrolou testemunhas a fim de comprovar a culpa exclusiva da vítima ou
culpa concorrente. Desse modo, forte nas explicações dadas, deve a ré ser condenada a indenizar a autora pelo dano sofrido.
Nesse sentido: “0201489-64.2009.8.26.0005 Apelação Relator(a): José Reynaldo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/05/2013 Data de registro: 16/05/2013 Outros números: 2014896420098260005
Ementa: Responsabilidade civil. Contrato de transporte de pessoas. Queda da autora no interior do veículo de transporte
coletivo. Responsabilidade objetiva da empresa de transportes pela incolumidade física das pessoas transportadas. Súmula
187 do C. Supremo Tribunal Federal. Dever de indenizar caracterizado. Dano moral. Prova. Suficiência da existência do nexo
de causalidade entre o evento relatado na inicial e o dano suportado. Alegação de excludente de responsabilidade, por culpa
exclusiva da vítima. Ausência de comprovação. Ônus do qual não se desincumbiu a transportadora. Artigo 333, II do Código de
Processo Civil. Ação procedente. Denunciação da lide. Companhia de seguros. Seguro de responsabilidade civil que identifica
expressamente, na apólice, os veículos da frota de ônibus incluídos na cobertura securitária. Ausência de identificação do veículo
em que ocorreu o acidente noticiado na inicial. Ônus do qual não se desincumbiu a denunciante, por se tratar de fato constitutivo
do seu direito. Artigo 333, I do Código de Processo Civil. Lide secundária improcedente. Apelação da empresa transportadora
desprovida e provida a da seguradora.” A autora sofreu dano moral, ante o ferimento demonstrado pelos documentos médicos
de folhas 23/26 ( hemorragia subcutânea). Fixo seu valor em R$ 12.000,00. Diante do exposto, acolho o pedido, resolvendo o
mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar a quantia de R$ 12.000,00,
com atualização monetária a contar de hoje (29/07/2013) e juros de mora a contar da data do acidente (15/01/2012). Condeno
a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da
condenação. P.R.I.C.Limeira, 29 de julho de 2013. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV: ADRIANA CRISTINA CIANO
(OAB 137376/SP), BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP), RAFAEL DE ALMEIDA PACHECO (OAB 315112/SP)
Processo 0004159-79.2012.8.26.0320 (320.01.2012.004159) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Leontina Alves Gulart dos Santos - Viação Limeirense Ltda - Certifico e dou fé que, para efeitos de preparo, caso não seja
beneficiário da justiça gratuita, a recorrente deverá efetuar o pagamento da importância de R$ 283,20 equivalente a 2% sobre
o valor da condenação, como preparo de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6, mais a importância de R$
29,50 por volume dos autos, na guia FEDTJ Código 110-4, como porte postal de remessa e retorno. - ADV: ADRIANA CRISTINA
CIANO (OAB 137376/SP), BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP), RAFAEL DE ALMEIDA PACHECO (OAB 315112/
SP)
Processo 0004164-38.2011.8.26.0320 (320.01.2011.004164) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9)
- Apparecida Narciza Kock - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1. Remetam-se os autos à Justiça Federal. - ADV:
ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), LILIAN NARESSI POLETTI (OAB 247751/SP)
Processo 0004185-43.2013.8.26.0320 (032.02.0130.004185) - Procedimento Sumário - Seguro - Kleber Alexandre Ragazzo
- American Life Companhia de Seguros - V I S T O S. Em saneador. Passo, inicialmente, a apreciar as preliminares arguidas
em contestação. Não é o caso de substituição processual do pólo passivo. Isto porque alterações de cunho administrativo
e feitas de modo unilateral não podem ser impostas a terceiros, restringindo ou alterando, direta ou indiretamente, direitos
garantidos por lei. Saliento, por fim, que as disposições administrativas não possuem o condão de revogar os preceitos legais
aplicáveis ao Seguro Obrigatório, ainda mais quando o pagamento de eventual indenização é pleiteado na esfera judicial.
Os documentos juntados à inicial, notadamente o de fls. 15/16 revela que o autor esteve envolvido no acidente de trânsito
informado na inicial, indicando verossimilhança às suas alegações, razão pela qual deixo de acolher a preliminar de falta de
pressupostos processuais por falta de documento. A preliminar de prescrição também não subsiste pois o prazo prescricional
foi interrompido quando do pedido de pagamento da indenização e posteriormente com o pagamento a menor. Nesse Sentido
(Apelação 0006157-32.2007.8.26.0576). Dou o feito por saneado. Os documentos acostados aos autos, trazem verossimilhança
às alegações do autor. Por outro lado, sem prejuízo, defiro a produção de prova pericial conforme requerido pela ré em sede
de contestação, aplicando-se a lei consumerista, invertendo-se o ônus da prova, devendo a seguradora suportar as despesas
com a perícia ora deferida. Nesse sentido: 0290615-72.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento -Relator(a): Vanderci Álvares
- Comarca: Barretos - Orgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/12/2011 - Data de registro:
12/12/2011- Outros números: 2906157220118260000 -Ementa: Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Cobrança. Seguro
DPVAT. Prescrição. Adiantamento dos honorários periciais. 1. O prazo prescricional para cobrança do seguro obrigatório DPVAT
é de três anos, contados da ciência inequívoca da incapacidade, e encontra-se regulado pelo inciso IX do parágrafo terceiro
do artigo 206 do Código Civil de 2002, tratando-se de seguro de responsabilidade civil (objetiva) obrigatório. 2. O termo inicial
para contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade. Súmula nº 278/
STJ. 3. Aplica-se a lei consumerista nas relações entre seguradora e segurado, invertendo-se o ônus da prova, incumbindo
à seguradora suportar as despesas com perícia médica. 4. Recurso improvido. O ponto controvertido visa estabelecer qual a
extensão da lesão, grau de incapacidade e a responsabilidade civil. Para a realização da prova pericial, nomeio o Dr. Anderson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º