Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
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Silvério Ribeiro, que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição dos autos às Subseção de Direito Privado II, nos
termos do v. acórdão de fls. 294/298. Conforme determinado no v. acórdão, o feito foi redistribuído à Subseção II, contudo, a
distribuição ocorreu de forma livre à 20ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Luis Carlos de Barros (fls. 301), que
ora determina a devolução dos autos à C. 23ª Câmara de Direito Privado. Assim, configurado o conflito de competência entre a
Subseção de Direito Privado II (23ª Câmara) e a Subseção de Direito Privado I ( 5ª Câmara), autue-se e distribua-se o conflito
ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado, nos termos dos artigos 197, com a nova redação dada pelo Assento Regimental
nº 411/12, e 32, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Marcelo Monteiro dos
Santos (OAB: 113808/SP) (Curador Especial) - Marcelo Monteiro dos Santos (OAB: 113808/SP) (Curador Especial) - Marcelo
Fernandes (OAB: 118880/SP) - Daniela de Almeida Victor (OAB: 146150/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0374281-05.2010.8.26.0000 (990.10.374281-8) - Apelação - São Paulo - Apelante: Valmir Ignácio - Apelado: HSBC Bank
Brasil S/A Banco Multiplo - Vistos. 1. Fls. 212 e 220: Os réus Eloin Eventos S/C Ltda. ME, Elisabete da Cruz Ignácio e Valmir
Ignácio estão representados pelos patronos constantes das procurações de fls. 213/215. Com a juntada das procurações de fls.
213/215, sem ressalva dos poderes outorgados aos procuradores anteriores, houve a revogação tácita do mandato anteriormente
outorgado pelos réus. Nesse sentido: STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 737.338/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 09/05/2006, DJ
29.05.2006 p. 241, conforme site do Eg. STJ. 2. Anote-se o nome do advogado Dr. Roberto Valente Lagares, para recebimento
de intimações, como requerido. 3. Quanto ao réu Valmir Ignácio, saliente-se que sua intervenção no processo implicou o término
da função do curador especial. Nesse sentido, a orientação da nota de Theotonio Negrão: “No caso do n. II, com a intervenção
do réu no processo termina a função do curador especial (JTA 105/377)”. (“Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor”, 36ª ed., 2004, Saraiva, p. 107, nota 9 ao art. 9º). Oficie-se a Defensoria Pública, informando o término da função
do Curador Especial no presente feito. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 9052373-40.2009.8.26.0000 (991.09.067874-6) - Apelação - Rio Claro - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: João Roberto
Henriques (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 129: defiro o pedido de vista dos autos fora de Cartório, por 5 dias. 2. O julgamento do
recurso está suspenso até a apreciação do tema pelo STF, como determina a Lei dos Recursos Repetitivos (ver Portaria nº
7.924/2010 e RE nºs 626.307 e 591.797). Cumprido o item 1 acima, retornem os autos ao acervo, onde aguardarão o julgamento
até a apreciação do tema pela Suprema Corte. Int. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB:
195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Ricardo de Souza Batista Gomes (OAB: 232687/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 103/105
Nº 9095008-36.2009.8.26.0000 (991.09.077807-4) - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte:
Cleoneme Lopes Matos - Ao acervo, devendo ser observada a ordem cronológica de distribuição. Int.. São Paulo, 26 de julho
de 2013. Maria Lúcia Pizzotti Relatora - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB:
23134/SP) - Nilton Mendes do Nascimento (OAB: 180989/SP) - Alessandra de Cássia B. Fantinati (OAB: 157379/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 103/105
Nº 9142777-74.2008.8.26.0000 (991.08.002427-1) - Apelação - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria
Ligia de Barros Miguel Engels - Vistos... 1. Por força de r. decisões de 26.08.2010 nos REs. nºs. 626.307-SP e 591.797-SP, Rel.
Min. Dias Toffoli e de 01.09.2010 no Ag. de Instrumento nº 754.745-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, em nível de repercussão geral,
os recursos referentes à matéria foram sobrestados. 2. Aguarde-se pronunciamento ulterior do Pretório Excelso, anotando-se.
P. Int. São Paulo, 24 de julho de 2013. COREIA LIMA Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Daniela
Ferreira Zidan (OAB: 231573/SP) - Meire Kuster Marques Heubel (OAB: 143313/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 9169708-17.2008.8.26.0000 (991.08.033417-0) - Apelação - Araçatuba - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Geni Maria
Fernandes (Justiça Gratuita) - Vistos ... 1. Fls. 104 - Tratando-se de litígio envolvendo pessoa idosa, é caso de prioridade
na tramitação requerida pela autora-apelada, nos termos do art. 1.211-A do CPC. 2. Por força, no entanto, de r. decisões de
26.08.2010 nos REs. nºs. 626.307-SP e 591.797-SP, Rel. Min. Dias Toffoli e de 01.09.2010 no Ag. de Instrumento nº 754.745-SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes, em nível de repercussão geral, os recursos referentes à matéria foram sobrestados. 3. Aguarde-se
pronunciamento ulterior do Pretório Excelso, anotando-se. P. Int. São Paulo, 24 de julho de 2013. CORREIA LIMA RELATOR
Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Marco Antônio Colenci (OAB: 150163/SP) - Ana Sílvia Frascino Rosa
Gomes (OAB: 117189/SP) - Fernando Rosa (OAB: 066276/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 9175723-65.2009.8.26.0000 (991.09.000882-1) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A
(Incorporador de Banco Abn Amro Real S/a) - Apelante: Fausto Monteiro Simões - Apelante: Dilza Machado Simões (Espólio)
- Vistos. Fls. 155/157: Providencie o Cartório a alteração da patrona dos autores conforme lá requerido. No mais, no âmbito
dos Recursos Extraordinários 591.797-SP e 626.307-SP, o Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli determinou, com base no artigo 328
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 26 de agosto de 2010, a suspensão dos processos
em fase recursal e que digam respeito aos efeitos de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I sobre
depósitos de cadernetas de poupança. Posteriormente, em sede de reclamação cuja relatoria coube ao Ilustre Ministro Ricardo
Lewandowski, referida suspensão foi estendida ao Plano Collor II. É fato que o Resp nº 1.107.201 - DF, no qual figura como
Relator o Ministro Sidnei Benetti, foi julgado, afastando a preliminar suscitada, a fim de não aguardar o julgamento da ADPF e
do REsp pelo STF, “visto tratar-se de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema
constitucional”. Contudo, de atenta leitura desta decisão do STJ e do âmbito de limitação das questões decididas por ele e a
serem decididas pelo STF é possível concluir ser temerário o julgamento de todos os recursos pendentes sem que a questão
constitucional tenha sido efetivamente solvida. Isto porque o Supremo também analisa, dentre outras questões, os próprios
índices de correção a serem aplicados, não sendo sensato admitir um duplo trabalho pelos Tribunais Estaduais - julgar nos
termos do STJ e posteriormente, nos termos da decisão a ser proferida pelo STF - quando a própria Constituição da República
garante a razoável duração do processo e a celeridade processual, impondo o dever de eficiência à Administração Pública.
Ademais - e a razão mais relevante para tomar tal posicionamento -, é o fato de ser a constitucionalidade matéria prejudicial ao
julgamento dos recursos. Diante disso, por medida de razoabilidade, os autos do presente processo deverão retornar ao acervo,
onde permanecerão no aguardo do julgamento dos referidos recursos extraordinários pela Corte Constitucional. Int. São Paulo,
26 de julho de 2013. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva (OAB: 183422/SP) - Ana
Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB: 131737/SP) - Isabel Cristina da Silva Melo (OAB: 236061/SP) - Isabel Cristina da Silva Melo
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