Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1478
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0004053-54.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000624/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA X ANA LÚCIA DE ALMEIDA SOUZA - Fls. 235 - Proc. nº 624/13 V. 1.Por primeiro, a fim
de evitar futuras alegações de nulidades, determino que a Serventia cumpra o disposto no Capítulo II, Seção III, item 46, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, ou seja, fazendo a revisão das folhas dos autos, verificando a
numeração e suprindo omissões, bem como, constatando se todos os advogados indicados para recebimento de intimações,
encontram-se anotados na contracapa e cadastrados no sistema Sidap, de tudo dando, certidão nos próprios autos. 2.Ciência
às partes. 3.Oportunamente, volvam-me conclusos para sentença. Int. Dilig. Bauru, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV LORANA
HARUMI SATO PRADO OAB/SP 287880 - ADV MARIA ELIDA SMANIOTO OAB/SP 100428
0004353-16.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000644/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS X TELEFONICA BRASIL S/A - Fls. 61 - Sentença nº 5879/2013 registrada em
08/08/2013 no livro nº 833 às Fls. 72: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação para
condenar a Requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A a pagar ao Requerente MARCOS ANTONIO DOS SANTOS a importância de
R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida desde a data da sentença, utilizando-se a tabela prática de atualização do Tribunal
de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1,0% ao mês a contar também da sentença, com fulcro no artigo 269, I, do
CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por incabíveis na presente fase processual (Lei nº
9.099/95, artigo 55, “caput”). P.R.I. (preparo R$250,00) - ADV JOEL PEREIRA DE ASSIS OAB/SP 148499 - ADV EDUARDO
LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP 297608
0005220-09.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000789/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - VERA LUCIA ANDRADE X PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA - Fls. 101 - Proc. nº 789/13 V. 1.Por primeiro,
a fim de evitar futuras alegações de nulidades, determino que a Serventia cumpra o disposto no Capítulo II, Seção III, item 46,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, ou seja, fazendo a revisão das folhas dos autos, verificando
a numeração e suprindo omissões, bem como, constatando se todos os advogados indicados para recebimento de intimações,
encontram-se anotados na contracapa e cadastrados no sistema Sidap, de tudo dando, certidão nos próprios autos. 2.Ciência
às partes. 3.Oportunamente, volvam-me conclusos para sentença. Int. Dilig. Bauru, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV GREICI MARIA
ZIMMER OAB/SP 289749 - ADV HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA OAB/SP 185649
0006120-89.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000949/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - PAOLA YULLY DE ARAUJO DE ALMEIDA X CLARO S.A - Fls. 64 - Proc.nº0949/13. V. Para evitar futuras
alegações de nulidades, determino que a Serventia proceda a conferência da numeração das folhas dos autos e advogados
indicados para recebimento de intimações. Ciência às partes. Após, conclusos para sentença. Int. Bauru, d.s. JUIZ DE DIREITO
- ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP
146752
0007395-73.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 001184/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel GABRIEL THEODORO DE SOUZA X SÉRGIO RICARDO MARTINS ANGERAMI - Fls. 162 - V. 1.Por primeiro, a fim de evitar
futuras alegações de nulidades, determino que a Serventia cumpra o disposto no Capítulo II, Seção III, item 46, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, ou seja, fazendo a revisão das folhas dos autos, verificando a numeração
e suprindo omissões, bem como, constatando se todos os advogados indicados para recebimento de intimações, encontramse anotados na contracapa e cadastrados no sistema Sidap, de tudo dando, certidão nos próprios autos. 2.Ciência às partes.
3.Oportunamente, volvam-me conclusos para sentença. Int. Dilig. Bauru, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV RAFAEL DE ALMEIDA
RIBEIRO OAB/SP 170693 - ADV JOSE REINALDO CHAVES OAB/SP 79241
0008082-50.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 001324/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - MARIANA LOPES TOLEDO SANTOS X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL PAULISTA) - Fls. 85/85vº Sentença nº 5940/2013 registrada em 12/08/2013 no livro nº 833 às Fls. 152: Posto isso, julgo improcedente o pedido com fulcro
no artigo 269, I, CPC. Indevido o pagamento de custas, despesas, honorários nesta fase processual. (preparo R$193,70) - ADV
CAIO MARCIO ZAMBONATTO MIZIARA OAB/SP 253575 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0009030-89.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 001539/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ALCIDES DA CONCEIÇÃO X EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL - Fls. 74 - =C
E R T I D Ã O= Certifico e dou fé que, a contestação de fls.57/66 é tempestiva. Certifico mais e finalmente que, torno sem
efeito a certidão lançada às fls.55. - Proc.nº 1.539/13. V. 1.Reconsidero o despacho de fls.55. 2.Retifique-se, em todos os
assentamentos atinentes ao processo, a denominação atribuída à requerida, de conformidade com a que consta em seus atos
constitutivos(?EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL?). 3.Sobre a contestação de fls.57/66,
manifeste-se o requerente. Int. Bauru, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV PAULO CÉSAR LINO OAB/SP 165726 - ADV PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
0010503-13.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 001664/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - VALTER APARECIDO FERNANDES X VALOR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPRENDEDOR
LTDA - Fls. 88 - V. 1.Por primeiro, a fim de evitar futuras alegações de nulidades, determino que a Serventia cumpra o disposto
no Capítulo II, Seção III, item 46, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, ou seja, fazendo a revisão
das folhas dos autos, verificando a numeração e suprindo omissões, bem como, constatando se todos os advogados indicados
para recebimento de intimações, encontram-se anotados na contracapa e cadastrados no sistema Sidap, de tudo dando, certidão
nos próprios autos. 2.Ciência às partes. 3.Oportunamente, volvam-me conclusos para sentença. Int. Dilig. Bauru, d.s. JUIZ DE
DIREITO - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443 - ADV FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
OAB/SP 216045
0010845-24.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 001719/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - MARIANA BORGO SOUTO X SALDÃO DA INFORMÁTICA LTDA - Fls. 73 - V. 1.Por primeiro, a fim de evitar futuras
alegações de nulidades, determino que a Serventia cumpra o disposto no Capítulo II, Seção III, item 46, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, ou seja, fazendo a revisão das folhas dos autos, verificando a numeração e suprindo
omissões, bem como, constatando se todos os advogados indicados para recebimento de intimações, encontram-se anotados na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º