Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1482
1413
Judicial em Divórcio - Dissolução - A. B. T. X J. D. P. T. - (Nota de Cartório: vista dos autos ao autor para retirar, em 05 dias,
o(s) documento(s) expedido(s) pelo Cartório - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS). - ADV PEDRO JOSE CARRARA NETO OAB/SP
151255 - ADV CARLOS AUGUSTO MASCHIETTO PEREIRA OAB/SP 223661
0005657-07.2012.8.26.0129 (129.01.2012.005657-2/000000-000) Nº Ordem: 000704/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - JOSÉ DE OLIVEIRA DORTA X RICARDO DUTRA DO NASCIMENTO - EI - Vistos. No caso vertente, calha
trazer à calva o princípio da concordância prática. Com efeito, o devedor, por intermédio do documento copiado a fls.57 dos
autos, logrou demonstrar a origem do valor bloqueado, demonstrando, às escâncaras, o seu caráter alimentar. Nada obstante,
não é razoável elastecer o direito do executado em não ver penhorado verba de natureza alimentar, ao ponto de fazer soçobrar,
de forma indevida, qualquer perspectiva de satisfação do crédito por parte do credor. Sobreleva notar, no ponto, que, conforme
consabido, a jurisprudência da alto coturno vem admitindo o comprometimento de 30% (trinta) por cento da verba salarial
nos contratos de mútuo bancário consignado em folha de pagamento. De conseguinte, força convir que se o devedor pode
comprometer parcela de sua renda, em razão de uma dívida contraída, o percentual utilizado para tal finalidade perde o caráter
alimentar, sob pena de ser colocada verdadeira pá de cal na efetividade da execução. Deveras, em conformidade com o princípio
da concordância prática, havendo colidência de interesses, deve-se buscar uma função útil a cada um dos direitos em confronto,
de tal arte que, o encarecimento de um dos direitos não importe na aniquilação de outro. Neste toar, prudente, recomendável e
razoável acolher, de forma parcial, o pedido formulado pelo devedor, a fim de que, seja realizado o desbloqueio de 70%(setenta
por cento) do valor bloqueado, permanecendo o percentual remanescente, devidamente constrito, a fim de que, no comenos
oportuno, seja utilizado para satisfação do crédito reconhecido em prol do exequente. Desbloqueado o percentual que traz o
timbre da impenhorabilidade, intime-se o credor para que se manifeste sobre o destino do percentual remanescente, bem como
sobre o prosseguimento da execução. Intime-se e cumpra-se. (Nota de Cartório: desbloqueado - R$ 1.100,08). - ADV JOSE
LUIS NOBREGA OAB/SP 120885 - ADV MANOEL RODRIGUES PAULO OAB/SP 30883 - ADV JOSE LUIS NOBREGA OAB/SP
120885
0005210-19.2012.8.26.0129 (129.01.2012.005210-0/000000-000) Nº Ordem: 000802/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- T. D. C. D. O. X A. M. D. O. - Vistos. Arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV FERNANDA
MALAFATTI SILVA COELHO OAB/SP 244150
0005173-89.2012.8.26.0129 (129.01.2012.005173-6/000000-000) Nº Ordem: 000806/2012 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X TERRA VERDE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
- Vistos. Por proêmio, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública nos autos dos embargos. Int. - ADV PAULO HENRIQUE
NEME OAB/SP 55341 - ADV ADRIANO RENATO PAREDES DE SOUSA OAB/MG 90792
0006646-13.2012.8.26.0129 (129.01.2012.006646-1/000000-000) Nº Ordem: 000868/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ROSANGELA MARIA
BUENO FERREIRA - (Nota de Cartório: vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado - deixou de proceder a apreensão do bem por ter a ré declarado que vendeu o bem para Joarez Ursolino (documento,
endereço e telefone descritos na certidão)). - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0006742-28.2012.8.26.0129 (129.01.2012.006742-5/000000-000) Nº Ordem: 000877/2012 - Outras medidas provisionais
- Liminar - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Nos termos da informação retro, manifeste-se o
Ministério Público. Após, tornem conclusos. - ADV JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO OAB/SP 132382
0006742-28.2012.8.26.0129 (129.01.2012.006742-5/000000-000) Nº Ordem: 000877/2012 - Outras medidas provisionais
- Liminar - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ciente da informação de fls.50, assim, intime-se
o filho do casal para comparecer a audiência designada no endereço mencionado pelo Ministério Público às fls.53. No mais,
aguarde-se pela audiência designada, intimando-se todos os interessados, conforme cota ministerial de fls.36. Int. - ADV JOSE
RODRIGUES CARVALHEIRO NETO OAB/SP 132382
0006742-28.2012.8.26.0129 (129.01.2012.006742-5/000000-000) Nº Ordem: 000877/2012 - Outras medidas provisionais
- Liminar - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Em deferência a cota ministerial de fls. 46, a qual
ratifica a manifestação de fls. 36 dos autos, designo audiência para o dia 12 de setembro de 2013, às 16:00 horas, a fim de que
haja a oitiva do casal indicado na inicial, ouvindo-se, ademais, o seu filho, bem como o seu sobrinho, providenciando a serventia
o necessário para intimação de todos. - ADV JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO OAB/SP 132382
0006773-48.2012.8.26.0129 (129.01.2012.006773-9/000000-000) Nº Ordem: 000922/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - GUSTAVO HENRIQUE LIMA BARTIER X BANCO FINASA S/A - Sentença nº 416/2013
registrada em 19/08/2013 no livro nº 229 às Fls. 16/31: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
GUSTAVO HENRIQUE LIMA BARTIER na ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, resolvendo
o mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas e das
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §
4º do art. 20 do Código de Processo Civil, observando-se, no ponto, o artigo 12, da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado e
o cumprimento das determinações supra, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV ELTON GUILHERME DA SILVA OAB/SP 293038 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
0006919-89.2012.8.26.0129 (129.01.2012.006919-2/000000-000) Nº Ordem: 000946/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A. C. B. G. E OUTROS X C. A. G. - Vistos. Proceda a z. Serventia as devidas anotações com relação ao
novo endereço informado pela parte autora (fls.26). Designo nova audiência de conciliação/mediação para o dia 09/092013, às
14:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. Desde já, fica consignado
que, se impossível ou se frustrada a conciliação das partes, será agendada a audiência para apresentação de resposta, de
instrução, debates e julgamento, conforme procedimento da Lei de Alimentos, zelando as partes, então, em caso de provas,
cumprir o ritual dos artigos 353 e 407, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão. Expeça-se o necessário,
inclusive para a citação do requerido, e intimação das partes no novo endereço indicado às fls.26. Int. (mandado expedido em
20/8) - ADV MARIALDA LUIZA RODRIGUES CARVALHO FIGUEIREDO OAB/SP 168372
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º