Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1486
1472
FILHO - BANCO BRADESCO SA - Fls. 58/61: anote-se a gratuidade. Autorizo a consignação incidental, devendo o tanto vencido
ser depositado de uma única vez e no prazo de cinco dias, e o que vencer, até o seu vencimento. A consignação não garante a
posse do veículo, pois, sem amparo legal impedir de se ingressar em juízo. Também nenhuma determinação deve ser tomada
quanto à inscrição do nome, mesmo porque não se comprovou sua efetivação e nem iminência disso. Cite-se. Int. - ADV:
MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 4001064-72.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - ROBSON ALVES DA VEIGA - Carta Precatória - Busca e Apreensão
e Citação - Alienação Fiduciária - Integralidade da Dívida - Cível - FICA O AUTOR INTIMADO PARA EXTRAIR CÓPIA VIA
INTERNET E PROVIDENCIDENCIAR A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EM 05 DIAS, COMPROVANDO NOS AUTOS
EM 5 DIAS. - ADV: CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 4001064-72.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - ROBSON ALVES DA VEIGA - *Providencie o nobre advogado do autor a
impressão da Carta Precatória já assinada digitalmente (impressão da precatória em processo digital diretamente na consulta
do processo no site do Tribunal), instruindo-a com as taxas e cópias necessárias, bem como comprovando a sua distribuição,
no prazo de 5 dias, SOB AS PENAS DA LEI..” - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), CILLAS LUCIANO (OAB
70380/SP)
Processo 4002059-85.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Terra
Nova - Sarah Angelica Chagas de Souza e outro - * CIÊNCIA AO AUTOR DO TERMO DE AUDIÊNCIA. Iniciados os trabalhos
pelo MM. Juiz foi dito: tentativa de conciliação prejudicada, ante a ausência das partes, sendo certo que os requeridos não
foram citados. Diante da certidão retro, e também da ausência do autor, pode ser que tenha perdido o interesse de levar avante
a demanda. Assim, intime-o para requerer o que lhe parecer razoável. Nada mais. D - ADV: WILSON MOURA DOS SANTOS
(OAB 148164/SP)
Processo 4004252-73.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - Estribado nos motivos colocados,
e documentos, defiro a liminar. Expeça-se mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessários. Executada a liminar, cite-se para no prazo de cinco (05) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou apresentar resposta no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP)
Processo 4004252-73.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/028323-6 dirigi-me
ao endereço indicado e ai sendo deixei de proceder a apreensão do veículo em virtude de não localiza-lo. O referido é verdade
e dou fé. Osasco, 12 de agosto de 2013. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 4004252-73.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS - *Diga o autor sobre a certidão
negativa do oficial de justiça, a saber:-CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 405.2013/028323-6 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo deixei de proceder a apreensão
do veículo em virtude de não localiza-lo. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 12 de agosto de 2013 - ADV: ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP)
Processo 4004289-03.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Leandro
Sobrinho Proença ME - Fls; 34: depois de recolhida a diligência necessária, desentranhe-se o mandado, aditando-o para possível
efetivação do ato. Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 4005813-35.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - L.P. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA - ROSEMARY OLIVEIRA LEZSKALNS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/049671-0 dirigi-me ao endereço: aonde fui informado que o(a) requerido(a) não
reside no local, segundo Maria, motivo pelo qual o(a) declaro como em lugar incerto e não sabido. 01 ato 10 km 13,59 e aí sendo
* O referido é verdade e dou fé. Osasco, 19 de agosto de 2013. - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 4005813-35.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - L.P. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA - ROSEMARY OLIVEIRA LEZSKALNS - *DIGA A AUTORA SOBRE A CERTIDÃO RETRO DO CERTIDÃO MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/049671-0 dirigi-me ao
endereço: aonde fui informado que o(a) requerido(a) não reside no local, segundo Maria, motivo pelo qual o(a) declaro como em
lugar incerto e não sabido. 01 ato 10 km 13,59 - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 4006163-23.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- LIDER DPVAT LTDA e outro - Vistos. Nessa execução que o BANCO BRADESCO SA move contra LIDER DPVAT LTDA,
HERBES FELIPE NARDELI, conforme petição retro, o débito que estava pendente foi quitado, assim, julgo extinto o processo
com fundamento no art.794,I, do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se.
P.R.I.C. - ADV: EVELYN VILA PEREIRA PIMENTA (OAB 213172/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 4006477-66.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - JOSE CARLOS SANTOS LIMA - Vistos. Nessa ação que a AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move contra JOSÉ CARLOS SANTOS LIMA, a autora informou que o
réu quitou o débito (fls.33), então, perdido o interesse, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Fica
revogada a liminar( fls. 30). Cobre a devolução do mandado independente de cumprimento e, não é caso de expedição de ofício,
pois, nenhuma determinação de bloqueio partiu deste juízo. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado. Certifique-se
e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP)
Processo 4006477-66.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - JOSE CARLOS SANTOS LIMA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/035713-2 dirigi-me ao endereço:
Rua Tuiuiu, 90 e aí sendo, DEIXEI DE APREENDER o veículo indicado, em virtude de haver diligenciado várias vezes ao local,
em dias e horários diversos, e nunca ter avistado o bem a ser apreendido. Posteriormente, chamei na casa e fui informada que
ali não reside o Requerido José Carlos Santos Lima não mora no n. 90. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 20 de agosto de
2013. - ADV: CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP)
Processo 4006477-66.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - JOSE CARLOS SANTOS LIMA - *Ciência ao autor da certidão do oficial
de justiça, a saber:CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º