Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1490
1567
Processo 0004427-11.2009.8.26.0136 (136.01.2009.004427) - Monitória - Luiz Carlos de Paula - Vistos. Trata-se de Ação
Monitória ajuizada por LUIZ CARLOS DE PAULA em face de VALDIR SEBASTIÃO DA SILVA, objetivando a constituição de
título executivo que possibilite a cobrança do débito apontado na inicial (fls. 02/04). Com a inicial vieram os documentos de fls.
05/07. O processo foi extinto (fls. 15). O autor apresentou recurso de apelação (fls. 18/27). O V. Acórdão de fls. 34/39, anulou
a sentença e determinou o prosseguimento do feito. O Réu foi citado (fls. 54v), e, após prejudicada a conciliação (fls. 50), não
opôs embargos e/ou cumpriu a obrigação (fls. 56v). É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento
no estado em que se encontra o presente processo, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez
que ocorreu a revelia e a prova produzida mostra-se suficiente ao convencimento deste Magistrado. Conforme já decidiu o
Supremo Tribunal Federal: “A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado
da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos
para embasar o convencimento do Magistrado.” (RE 101.171-8-SP). O pedido é procedente. Não tendo o Requerido cumprido
o mandado de pagamento, nem oferecido embargos no prazo legal, constituído está, ex vi legis, o título executivo judicial,
impondo-se, destarte, o prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo
Civil, conforme dispõe o artigo 1.102-C, do mesmo estatuto processualista, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Determino, assim, o prosseguimento em execução nos termos do artigo 475-J e seguintes, do
Código de Processo Civil, retificando-se a nomenclatura da ação. Tendo em vista ter ocorrido revelia, intime-se o Requerido
pessoalmente para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no montante de 10% calculado sobre
o valor da dívida, sem prejuízo de, a requerimento de credor, dar-se continuidade à execução com a expedição de mandado de
penhora e avaliação. Condeno o requerido ao pagamento de custas, mais as despesas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, do CPC. P. R. I. C. Taxa de Preparo: Recolher: 2%
sobre o valor da causa atualizado, através de guia GARE, Cód. 230-6: R$ 96,85 e na guia FEDJT, cód. 110-4, o valor de R$
29,50, referente a despesas com porte de remessa e retorno de autos. (01 volume = R$ 29,50) - ADV: CARLOS ROBERTO
NESPECHI JUNIOR (OAB 210051/SP)
Processo 0004652-26.2012.8.26.0136 (136.01.2012.004652) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- Alice de Carvalho Batista - Rodrigo Henrique Batista - Vistos. Fl. 79: defiro. Fixo a verba honorária em prol do Dr. João de
Alcântara Rossetto em R$414,66 (quatrocentos e catorze reais e sessenta e seis centavos - código 206), expedindo-se a
certidão respectiva. Após, ultimadas as derradeiras anotações, enviem-se os presentes autos ao arquivo. Int. - ADV: JOÃO DE
ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP), JUAREZ BARBOSA LESTE
Processo 0004994-37.2012.8.26.0136 (136.01.2012.004994) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Municípío de Cerqueira César - Lucia Aparecida Bueno - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos
por LÚCIA APARECIDA BUENO contra a sentença de fls. 109/11, que extinguiu o feito com resolução de mérito e apontou
contradição e obscuridade ao fixar os juros moratórios em 0,5% ao invés de 1%, nos termos da sentença e venerando acórdão.
Os embargos merecem acolhimento. De fato, em que pese o disposto no artigo 1º - F da Lei 9.494/97, a sentença, posteriormente
parcialmente reformada pelo venerando acórdão, determinou que os juros moratórios seriam de 1% ao mês, contados da citação.
Em sua apelação (fls. 37/43), a Municipalidade não se insurgiu contra o índice de juros, mas somente em relação à multa diária,
o que foi dado parcial provimento pelo venerando acórdão. A zelosa Contadora do Juízo, em seu turno, aplicou os juros de ,05%
ao mês que, em que pese estarem corretos, não obedeceu os parâmetros determinados nos julgados. Em que pese o acerto da
auxiliar do Juízo, ele foi elaborado em desconformidade com a coisa julgada material, aceita até mesmo pela Municipalidade
que, mesmo na inicial deste embargos, nada contestou a respeito da aplicação dos juros moratórios. Assim, anulo a sentença de
fls. 109/111 e determino o retorno dos autos à Contadora Judicial a fim de que refaça os cálculos nos termos determinados na
sentença de fls. 37/43 Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. P.R.I.C. - ADV:
GIULIANO CESAR RIBEIRO (OAB 238091/SP), CAMILA FERREIRA DA SILVA (OAB 256151/SP), ADRIANA GUERRA (OAB
126196/SP)
Processo 0005034-19.2012.8.26.0136 (136.01.2012.005034) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ema Mori Transportes Me e outro - Autos aguardando o autor falar sobre a contestação de fl. 64/77, no prazo de dez dias. - ADV:
CÉLIO ALVES MOREIRA JÚNIOR (OAB 165433/SP), FABIO AUGUSTO PENACCI (OAB 224724/SP)
Processo 3000261-40.2013.8.26.0136 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Intimação do credor para retirada do ofício copiado às fls. 31, bem como
para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco (5) dias. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP)
Processo 3002011-77.2013.8.26.0136 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - ROSANA ARDUINO - Aparecido Firmino
dos Santos - Autos aguardando a autora se manifestar acerca da contestação de fl. 30/33 no prazo de dez dias. - ADV: LUCIANA
MARIA FABRI SANDOVAL VIEIRA (OAB 126587/SP), ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RUBENS PETERSEN NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SINÉSIO CARRIEL DOS SANTOS FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2013
Processo 0000136-80.2000.8.26.0136 (136.01.2000.000136) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Donato Amadeu Sassi - Vistos. O presente feito vem se arrastando por 13 (treze) anos. Apesar de estar o Juízo seguro,
com a penhora sobre um bem imóvel, avaliado em fevereiro de 2011 por R$4.061.000,00 (quatro milhões, sessenta e um mil
reais - fl. 713), houve a expedição de carta precatória, visando a realização de hasta pública, devolvida sem cumprimento
(fls. 763/772), segundo consta, em função das partes estarem realizando acordo (fl. 773). Não bastasse isso, outra vez foi
deprecada a realização de hasta pública (fl. 812), e, ao que consta, a mesma não fora retirada pela instituição financeira, até
esta data. O executado comparece, e, por seu turno, alega que quitou o débito (fls. 8232/868), juntando documentos. De outra
banda, o exequente noticia a não quitação do débito (fl. 790), mas, não apresenta o cálculo do valor que entende devido.
Para tornar o processo mais interessante, encontramos um amontoado de petições, com a juntada de inúmeras procurações e
substabelecimentos, fato corriqueiro, aliás, e que não levam a lugar algum. Destarte, a instituição financeira não vem promovendo
o regular impulso processual, haja vista que poderia exercer a faculdade prescrita no artigo 685-A do Código de Processo Civil
(adjudicação), realizar a hasta pública e ver satisfeito o seu crédito, requerer a penhora on line, ou entabular um acordo com
o próprio executado. Tantas as opções, porém, maior é a inércia do exequente. Sendo assim, fixo o prazo improrrogável de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º