Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
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autoridade policial cobrando a remessa do laudo com urgência. Regularizados, tornem os autos ao MP para nova manifestação.
Cite-se o réu da denúncia e de seu aditamento. Manifeste-se a defesa acerca do aditamento da denúncia de fls. 97/100. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB
220816/SP)
Processo 0007158-78.2009.8.26.0362 (362.01.2009.007158) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Willen Henrique de Azevedo e outro - Fica o defensor intimado data da pericia designada para o dia 26/09/2013
ás 09:00 horas no Sanatório Bezerra de Menezes, Rua Dr. Abelardo Vergueiro Cesar, 33 Espirito Santo do Pinhal - ADV: JOÃO
MARIO DE CAMPOS PAES (OAB 259156/SP)
Processo 0007762-34.2012.8.26.0362 (362.01.2012.007762) - Pedido de Prisão Preventiva - Estupro - C. R. S. - Dispositivo
da sentença de fls. 200/216: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: (i) CONDENAR o
réu CELSO ROBERTO SUARES, portador do R.G. nº 14.848.564, filho de Pedro Soares e Maria Franco Soares, à pena corporal
de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial
aberto, devendo a execução da pena corporal ter início pela pena mais grave aplicada ao acusado, nos termos do que prevê
o artigo 76 do Código Penal, como incurso nas penas cominadas no artigo 214, parágrafo único, c.c. artigos 224, alínea a e
226, inciso II, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, e artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, por
mais de sete vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, em concurso material de infrações, na forma do artigo 69
do mesmo Codex; e (ii) ABSOLVER o réu CELSO ROBERTO SUARES, portador do R.G. nº 14.848.564, filho de Pedro Soares
e Maria Franco Soares, da imputação consubstanciada na denúncia referente ao crime previsto no artigo 213, parágrafo único,
c.c. artigos 224, alínea a e 226, inciso II, todos do Código Penal, com fundamento no que prevê o artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal. Considerado o lapso temporal durante o qual o réu permanecera custodiado cautelarmente, inferior
a 2/5 da pena corporal que lhe foi aplicada, não há que se falar na possibilidade de progressão de regime prevista pelo artigo
387, §2º, do Código de Processo Penal. Todavia, ainda que fosse o caso, não seria a hipótese de se aplicar o quanto disposto
em referido dispositivo legal, eis que não há nos autos qualquer informação acerca do comportamento carcerário do acusado no
período em que estivera preso cautelarmente. De fato, ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º, da
CF, exigir-se do condenado definitivo a comprovação de que possui bom comportamento carcerário para que possa progredir de
regime, enquanto que ao sentenciado provisório permite-se a progressão sem qualquer demonstração de sua conduta durante
o período em que permaneceu custodiado. Assim, com o fito de evitar tal distorção, e fazendo-se uma interpretação sistêmica
do ordenamento jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do CPP, fica condicionada
à comprovação nos autos acerca do comportamento dos acusados no estabelecimento prisional onde permaneceram detidos.
Ausentes documentos que atestem tal situação, não seria mesmo o caso de se progredir o réu de regime fixado nesta sentença.
Indefiro a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena imposta ao réu (artigo
44 do Código Penal). Indefiro ao réu, ademais, o direito de recorrer em liberdade, eis que subsistem hígidos os motivos que
conduziram à sua prisão cautelar, especialmente no que se refere à necessidade de sua custódia como forma de garantia da
ordem pública, tendo em vista que o ato por ele perpetrado é grave e demonstra sua periculosidade. Ademais, como já se decidiu
no extinto Tribunal de Alçada Criminal, se o réu permaneceu preso durante todo o processo, com muito mais razão assim deve
permanecer quando da prolação do édito condenatório, especialmente nos casos em que pratica crimes concretamente graves.
Ad cautelam, expeça-se mandado de prisão e recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado,
lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva. Custas na forma da lei. - ADV:
NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 0008228-62.2011.8.26.0362 (362.01.2011.008228) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Diego Marques da Silva - despacho de fls. 76: Não obstante as razões apresentadas pela Defesa do réu, por não vislumbrar
quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do CPP, mantenho a denúncia já recebida. Designo a audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 22 de janeiro de 2.014, às 13h00min. Providencie-se o quanto necessário para
realização do ato. Regularizem-se as certidões faltantes. - ADV: JUCIANE APARECIDA MOREIRA LUCON (OAB 149785/SP)
Processo 0008444-28.2008.8.26.0362 (362.01.2008.008444) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Fé
Pública - Justiça Pública - Despacho de fls. 76.: Aos defensores nomeados, arbitro os honorários em 70% do valor da tabela
PGE, expeçam-se certidões. Aguarde-se o cumprimento do período de prova nos autos em apenso. Int. - ADV: FABIANO
ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 0008561-77.2012.8.26.0362 (362.01.2012.008561) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - J. P. - L. F. C. da S. e outro Dispositivo da r. sentença: . Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva, para: (i) CONDENAR o réu LUIS FILIPE COLEHO DA SILVA, portador do R.G. nº 44.237.059, filho de
Benedito Coelho da Silva e Maria Imaculada Gomes Boava, à pena corporal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado em sede de execução, como incurso nas penas cominadas no artigo
33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06; (ii) ABSOLVO o réu LUIS FILIPE COLEHO DA SILVA, portador do R.G. nº 44.237.059, filho
de Benedito Coelho da Silva e Maria Imaculada Gomes Boava, da imputação consubstanciada na denúncia, referente à prática
do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do que prevê o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal; e (iii) ABSOLVO o réu LUIS MIGUEL COELHO DA SILVA, portador do R.G. nº 48.836.990, filho de Benedito Coelho da
Silva e Maria Imaculada Gomes Boava, das imputações consubstanciadas na denúncia, referentes à prática dos crimes previstos
nos artigos 33, caput, e artigo 35, ambos c.c. artigo 40, inciso III e VI, todos da Lei nº 11.343/06, nos termos do que prevê o
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de
Processo Penal, eis que não há nos autos qualquer informação acerca do comportamento carcerário do acusado LUIS FILIPE
no período em que estivera preso cautelarmente. De fato, ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º,
da CF, exigir-se do condenado definitivo a comprovação de que possui bom comportamento carcerário para que possa progredir
de regime, enquanto que ao sentenciado provisório permite-se a progressão sem qualquer demonstração de sua conduta
durante o período em que permaneceu custodiado. Assim, com o fito de evitar tal distorção, e fazendo-se uma interpretação
sistêmica do ordenamento jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do CPP, fica
condicionada à comprovação nos autos acerca do comportamento do acusado no estabelecimento prisional onde permanecera
detido. Ausentes documentos que atestem tal situação, não seria mesmo o caso de se progredir o réu de regime fixado nesta
sentença. . Inadmissível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não obstante a recente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º