Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
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Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso
(OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP)
- Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade
Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso
(OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP)
- Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade
Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso
(OAB: 131655/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0156090-85.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim Agravado: Vivver Sistemas Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 0156090-85.2013.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ
LUIZ GERMANO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 16.230 (rlf) Agravo de Instrumento nº 0.156.09085.2013.8.26.0000 Comarca: Mogi-Mirim Agravante: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim Agravado: Vivver Sistemas Ltda. Juiz:
Cláudia Regina Nunes Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória copiada a fls. 305/306
que, nos autos de mandado de segurança, entendeu pela parcial inépcia da inicial e concedeu medida liminar para suspender
o pregão presencial que seria realizado pela Prefeitura marcado para o dia 18.07.2013. A agravante alega, em síntese, que
está realizando certame para contratação de empresa especializada em recursos de tecnologia da informação com orientação
continuada que possibilite ao Munícipio o registro e a produção de dados gerenciais que facilitem o planejamento, a organização,
o acompanhamento e o controle por meio de módulos de sistema conforme descritivo de fls. 310/311, de modo a gerar muitos
benefícios econômicos e funcionais, reduzindo de forma consistente os gastos, especialmente com a otimização de recursos
técnicos e insumos necessários ao bom atendimento do paciente do SUS. Ocorre que a empresa agravada impetrou mandamus
alegando, entre outras, a existência de uma suposta irregularidade, tendo em vista que as empresas que estão concorrendo
teriam apresentado propostas suspeitas. A liminar foi concedida sob o seguinte fundamento: “de todos os argumentos e
documentos relacionados a esses fatos passíveis de análise em sede de mandado de segurança, o que mais chama à atenção
são os três pedidos de cotação para prestação de serviços, que estão anexados a fls. 37/42 e que realmente, embora proveniente
de empresas diversas, são redigidos exatamente iguais, ou seja, com exceção dos valores finais, tem a mesma redação, mesma
formatação e mesma estrutura, o que causa, inicialmente, suspeição sobre a licitude desses documentos, principalmente por ser
fato notório, há muito divulgado na imprensa, sobre a existência de empresas conluiadas para vencerem licitações, revezandose nas suas propostas, com preços diversos, mas sendo todas interligadas de fato, o que caracteriza fraude”. Em agravo,
além das alegações de que não seriam verdadeiras as suspeitas, o agravante pede a concessão do duplo efeito sustentando a
existência de periculum in mora na suspensão do certame. O perigo da demora, contudo, não é visto no caso em tela. Embora
as justificativas da Prefeitura para adquirir novo sistema de tecnologia para seu sistema de saúde ser bastante razoável, já que
visa a economia financeira e o melhor atendimento ao usuário, é certo que um sistema já há e está em pleno funcionamento.
Justifica-se que o sistema atual não é suficiente para atender as necessidades do município, mas não se nega que este está
atendendo, bem ou mal, o município há tempos, e pode assim continuar até o julgamento final do mandado de segurança que
tende a ser rápido. Pelo sistema processual vigente a concessão do duplo efeito deve existir quando ambos os requisitos estão
presentes (fumus boni iuris e periculum in mora). Ademais, mesmo que assim não fosse, a decisão do juízo a quo está bem
fundamentada e bem observou a estranha coincidência nas propostas de orçamento que não pode passar desapercebido. Desta
forma, não será concedido o efeito suspensivo. O agravo é recebido no seu efeito simples e são desnecessárias as informações
do juízo. Intimem a parte contrária para responder no prazo legal. Finalmente, com a resposta ou sem ela, tornem conclusos
para a feitura do voto. JOSÉ LUIZ GERMANO RELATOR São Paulo, 15 de agosto de 2013. JOSÉ LUIZ GERMANO Relator
- Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Marcelo de Araujo Generoso (OAB: 307753/SP) - Eduardo Leandro de Queiroz E
Souza (OAB: 109013/SP) - Daniella Mona Carvalho (OAB: 117398/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0002386-45.2012.8.26.0434 - Reexame Necessário - Pedregulho - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Maria Lucia
Gonçalves Siena - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame
Necessário Processo nº 0002386-45.2012.8.26.0434 Relator(a): JOSÉ LUIZ GERMANO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Público Voto nº: 16.269 (cla) Reexame Necessário nº: 0.002.386-45.2012.8.26.0434 Comarca: Pedregulho Recorrente: Juízo ex
officio Recorrida: Maria Lucia Gonçalves Siena Interessada: Prefeitura do Município de Pedregulho Juiz: Luiz Gustavo Giuntini
de Rezende DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. Tratamento
para portadora de doenças de ordem psicológica. Dever do Estado. Direito universal à saúde, inteligência do art. 196 da CF.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 55/57, cujo relatório se adota,
que, em ação de mandado de segurança impetrado por Maria Lucia Gonçalves Siena, julgou procedente o pedido, concedendo
a ordem pleiteada, para determinar à autoridade coatora que forneça à impetrante os medicamentos Venlafaxina 75mg e
Venlafaxina 150mg, para o tratamento de depressão, transtorno de personalidade e transtorno somatoforme. Não houve
condenação em honorários advocatícios. A liminar foi concedida às fls. 36. A Secretaria de Saúde do Município de Pedregulho
informou às fls. 40 que providenciaria os medicamentos requisitados em 10 dias. Não foram prestadas outras informações. Às
fls. 45 a impetrante informou estar recebendo o medicamento determinado regularmente. O Ministério Público, pelo promotor de
justiça, manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 50/52). Não foi interposto recurso voluntário. A Procuradoria Geral de
Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 66/68). É o relatório. Dispõe o art. 196 da Constituição da
República: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. A dignidade da pessoa humana está prevista no art. 1º da CF como fundamento da República
Federativa do Brasil e a saúde nela figura dentre as garantias fundamentais, com previsão em seu art. 6º. De um modo geral, o
Estado tem o dever de assegurar integral assistência à saúde como direito de cada cidadão, conforme previsto no art. 196 da
Carta Magna. Nesse conjunto regras, incluem-se o acesso aos medicamentos e outros recursos necessários à sobrevivência
digna da pessoa humana que, por estar previsto dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, deve ter garantida
sua eficácia imediata. É distorcida da realidade a visão de que as garantias sociais asseguradas constitucionalmente teriam
caráter programático; ao contrário, são comandos de exigibilidade imediata, a fim de garantir-se efetividade aos fundamentos da
República. Referida norma traduz um direito fundamental, portanto, é de aplicabilidade imediata e não está subordinada às
normas infraconstitucionais, mas compete ao Poder Público tomar medidas concretas para promover o atendimento integral do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º