Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
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Apreciada a questão pela sentença, terá de apelar. Para apelar, deverá efetuar o recolhimento do preparo. Argumenta a
agravante que: “24.- A agravante, na medida que pode, sempre buscou em contribuir e pagar as despesas processuais, todavia,
neste momento, com a alteração do valor da causa, não consegue mais honrar com tais pagamentos. Determinou-se a
complementação das custas iniciais no valor de R$ 10.375.00 (dez mil e trezentos e setenta e cinco reais). Para recorrer são
necessários mais de R$ 20.750,00 (vinte e mil reais e setecentos e cinquenta reais). Sem considerar, ainda, as multas fixadas,
que somam mais R$ 12.375,00 (doze mil e trezentos e setenta e cinco reais). Ora, somando os valores, a autora, em ação de
divórcio, para conseguir acessar a segunda instância, deve arcar com R$ 43.500,00 (quarenta e três mil reais).”(fls. 14). O valor
das custas, independentemente do recolhimento das penas de multa, é expressivo e dificulta o acesso à Segunda Instância.
Diante da omissão a respeito do tema da gratuidade da justiça, poderia a agravante interpor novos embargos de declaração.
Todavia, o primeiro recurso foi considerado procrastinatório, gerando dupla penalidade, fundada no artigo 538, parágrafo único
e artigo 18, ambos do CPC. Tivesse o tema sido apreciado, em tese, poderia se pensar no conhecimento do agravo a esse
respeito, uma vez que o pedido foi formulado após a sentença. Contudo, a pretensão não foi apreciada. Nesse contexto, entendo
que todos os temas debatidos deverão ser objeto do recurso de apelação a ser interposto contra a sentença. A agravante já
manifestou essa intenção, de apelar. 6 - Tratando-se de um recurso de apelação que levará ao Tribunal a discussão de vários
temas, entre eles a gratuidade da justiça; a retificação do valor da causa, de ofício, na sentença e a imposição de penalidades
por litigância de má fé e em decorrência do alegado caráter procrastinatório dos embargos, concedo a antecipação dos efeitos
da tutela recursal apenas para viabilizar o recebimento e a tramitação de eventual recurso de apelação, independentemente do
recolhimento imediato do preparo. Quando a matéria objeto do recurso é a gratuidade da justiça, não se pode deixar de conhecêlo por ausência de preparo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização Inconformismo contra decisão
que julgou deserta a apelação Extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC Indeferimento do benefício da gratuidade na
sentença Interposição de recurso de apelação sem o recolhimento do preparo Benefício da gratuidade objeto do recurso de
apelação Quando a matéria objeto do recurso é a gratuidade da justiça, não se pode deixar de conhece-lo por ausência de
preparo - Condição imposta que impediria o Tribunal de analisar a questão Acolhimento para viabilizar o recebimento do recurso
de apelação sem o recolhimento do preparo Decisão reformada Recurso provido”.(Agravo nº 0218433-88.2011.8.26.0000 9ª
Câmara de Direito Privado - voto 9644 desta relatoria julgamento ocorrido no dia 13/03/2012, com a participação dos
Desembargadores ANTONIO VILENILSON e LUCILA TOLEDO registro nº 2012.0000100345). Neste sentido, julgados do
Colendo Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais estaduais: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 10%. PRÉVIO RECOLHIMENTO
PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. - A deserção ao recurso interposto
diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária gratuita não pode ser imposta. Se o pedido de reforma se refere
ao benefício da gratuidade, o requerente possui direito líquido e certo de que seu recurso seja examinado pelo julgador, da
forma como entender de direito. Precedentes. - Apesar de o mandado de segurança caracterizar-se como uma ação constitucional
civil não tendo, portanto, natureza recursal , nas hipóteses em que for impetrado sob a alegação de existência de ato judicial
tolhendo o direito líquido e certo à justiça gratuita também não há como se exigir o recolhimento de custas. - Consoante já
decidiu a Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 624.623/RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 04.08.2008, ao utilizar
a expressão “qualquer outro recurso” na redação da segunda parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, o legislador excluiu
da exigência de prévio recolhimento da multa de 10% os próprios embargos de declaração, autorizando que esses fossem
novamente interpostos independentemente de depósito, na tentativa de demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado capaz de afastar a aplicação da própria multa. Recurso ordinário provido. (RMS 24150/SP, 3ª Turma,
rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 08/06/2010) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA
SENTENÇA. APELAÇÃO QUE NÃO SE INSURGE A RESPEITO, LIMITANDO-SE A DEBATER O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO
PELO TRIBUNAL ESTADUAL, POR DESERÇÃO. CPC, ART. 511. I. Se a parte tem seu benefício de gratuidade tacitamente
revogado na sentença monocrática, deve questionar a matéria em seu recurso, insurgindo-se contra a decisão, sob pena de lhe
alcançar a preclusão, tornando correta a decisão do Tribunal estadual ad quem que, aplicando o art. 511 da lei adjetiva civil, não
conheceu da apelação por falta de preparo. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 514447/MG, 4ª Turma, rel. Ministro
ALDIR PASSARINHHO JUNIOR, j. 27/04/2004) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. INVIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PREPARO. Incabível a exigência de
preparo da apelação, quando a parte teve o pedido de justiça gratuita indeferido na sentença e busca, nas razões do apelo, a
reforma da decisão com o deferimento do benefício. Não deve ser considerado deserto o recurso, porque, na espécie, inviável a
comprovação do preparo. Reformada a decisão agravada, determinando-se o conhecimento do recurso de apelação,
independentemente de preparo. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (Agravo de instrumento n. 70043043272, 18ª
Câmara Cível/TJRS, rel. Des. NELSON JOSÉ GONZAGA, j. 30/06/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO NA SENTENÇA - PREPARO - APELAÇÃO CÍVEL - RECEBIMENTO - NECESSIDADE - É pacífico o
entendimento no sentido de que se houve revogação do pedido de justiça gratuita com a sentença, não pode ser impedido o
processamento do recurso de apelação aviado. A ausência de preparo, neste caso, não implica, de plano, em deserção, posto
que, revogado o benefício da assistência na sentença de primeiro grau, o apelo atacou tal decisão, devendo ser conhecido o
recurso, sob pena de negativa de acesso ao Judiciário. (Agravo de instrumento n. 1.0024.09.740451-1/001, 12ª Câmara Cível
TJMG, rel. Des. DOMINGOS COELHO, j. 24/02/2010). 7 - Concluindo, os temas relativos à retificação do valor da causa e
imposição de penalidades em razão do reconhecimento do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, bem como do
reconhecimento da litigância de má fé, simultaneamente, devem ser objeto do recurso de apelação. Essas matérias foram
decididas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, decisão essa que integrou a sentença. A referida decisão foi
omissa a respeito do pedido de gratuidade da justiça, de modo que a pretensão também deverá ser objeto de eventual recurso
de apelação. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal apenas para viabilizar o recebimento e a tramitação de
eventual recurso de apelação, independentemente do recolhimento imediato do preparo. 8 COMUNIQUE-SE. 9 Desnecessárias,
por ora, as informações do R. Juízo de origem. 10 Intime-se o agravado visando a apresentação de resposta. 11 Desnecessária
a intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça, por se tratar de interesse de partes maiores e capazes. - Magistrado(a)
Viviani Nicolau - Advs: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Jarbas Alessandro
Rocha Marqueze (OAB: 144677/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2026480-30.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: HOSPITAL SANTA EDWIGES S/A Agravada: DULÇULINA DE SOUZA RODRIGUES (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º