Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1514
732
VARA:2ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2013
Processo 4000771-23.2013.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Vanildo Pedro Malacize - Edenilce Aparecida Passadas - Vistos.
O feito já foi extinto, inclusive com trânsito em julgado. Assim, diante do noticiado cumprimento integral do acordo, arquivem-se
os autos, anotando-se no SAJ. Int. - ADV: MATEUS TAMURA ARANHA (OAB 209328/SP), BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE
ABREU PINHO (OAB 251004/SP), CELSO LUIZ DE ABREU (OAB 78454/SP)
Processo 4000844-92.2013.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - A.
A. S. - Vistos. Fls. 53/55: trata-se de petição relativa à inauguração da fase de cumprimento de sentença, apresentada pelo
exequente mediante sistema de peticionamento eletrônico, porém de forma inadequada, uma vez que se trata de incidente
processual, sendo necessária a retificação da categoria atribuída à mesma para que o sistema a reconheça como tal, não
bastando que seja indicada como petições diversas. Dessa forma, visando a regularização do feito, intime-se o exequente
para as providências no sentido de apresentar novamente referida petição, por meio da plataforma e-SAJ, devendo selecionar
a tela de petições intermediárias de 1º Grau e, utilizando-se do mesmo número do processo em epígrafe, indicar a categoria
que permita associar ao tipo de petição o “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Após a devida regularização, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/
SP)
Processo 4002052-14.2013.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria
Braga - Noel Scalco e outros - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 45/49 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas: não incidência
do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se, comunicando-se.
P.R.I. - ADV: DANIELA RETT MOSCHETTO (OAB 314980/SP), JOAO CICERO PRADO ALVES JUNIOR (OAB 91549/SP), JOSE
APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP)
Processo 4002052-14.2013.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Braga - Vistos. Fls. 60/63: trata-se de petição relativa à inauguração da fase de cumprimento de sentença, apresentada
pelo exequente mediante sistema de peticionamento eletrônico, porém de forma inadequada, uma vez que se trata de incidente
processual, sendo necessária a retificação da categoria atribuída à mesma para que o sistema a reconheça como tal, não
bastando que seja indicada como petições diversas. Dessa forma, visando a regularização do feito, intime-se o exequente
para as providências no sentido de apresentar novamente referida petição, por meio da plataforma e-SAJ, devendo selecionar
a tela de petições intermediárias de 1º Grau e, utilizando-se do mesmo número do processo em epígrafe, indicar a categoria
que permita associar ao tipo de petição o “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Após a devida regularização, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/
SP), JOAO CICERO PRADO ALVES JUNIOR (OAB 91549/SP), DANIELA RETT MOSCHETTO (OAB 314980/SP)
Processo 4002786-62.2013.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Samuel Jungton - Vistos. Fls. 29: trata-se de petição
apresentada pelo exequente mediante sistema de peticionamento eletrônico, porém de forma inadequada, classificada como
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, sendo que o presente feito ainda não se encontra nesta fase, uma vez que não houve a
conversão do mandado monitório em título executivo. Necessária, portanto, a retificação da categoria e/ou tipo/classe atribuída
à mesma, tratando-se, por ora, de mera “petição diversa”. Dessa forma, visando a regularização do feito, intime-se o autor
para as providências no sentido de apresentar novamente referida petição, por meio da plataforma e-SAJ, nos termos acima
mencionados. Após a devida regularização, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FÁBIO MURILO SOUZA DAS ALMAS (OAB
204290/SP)
Processo 4004332-55.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab Jahu - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), EVELYN FERNANDA
AGOSTINHO (OAB 298019/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º