Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1532
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VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ANA CAROLINA
FLORENCIO PEREIRA (OAB 328507/SP)
Processo 4001936-22.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Francisco Ribeiro de Freitas - HSBC Bank Brasil S/A - Certifico e dou fé que a Contestação é TEMPESTIVA, ficou devidamente
comprovado, pelo requerido, o recolhimento da Taxa da OAB (Cód. 304-9). Deverá o autor manifestar-se quanto a Contestação
juntada. - ADV: KATIA NAILU GOES RODRIGUES ZAFALON BISPO (OAB 145641/SP), RENATA DE CARVALHO MACEDO
ISSA LEAO (OAB 168435/SP), CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI (OAB 145007/SP), JOSE ANTONIO ISSA (OAB
25295/SP)
Processo 4002042-81.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia de Habitação Popular
de Bauru - Cohab/Bauru - Sandra Cristina Rodrigues Rosa - Diante da informação de que houve o pagamento integral do débito
reclamado na inicial, e que este ocorreu após a citação, o que pressupõe o reconhecimento da procedência da pretensão,
com fundamento no art. 269, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Arbitro
honorários advocatícios em 10% do valor dado atribuído à causa. P. R. I. C. - ADV: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB
215060/SP), HELDER BARBIERI MOZARDO (OAB 215419/SP)
Processo 4002131-07.2013.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - WELLINGTON RODRIGUES DO NASCIMENTO - Diante da informação de que houve
o pagamento integral do débito reclamado na inicial, o que pressupõe o reconhecimento da procedência da pretensão, com
fundamento no art. 269, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Providencie a
serventia o recolhimento do mandado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as comunicações e cautelas de estilo. - ADV:
VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 4002686-24.2013.8.26.0071 - Cautelar Inominada - Liminar - Sanden Industria e Montagem Eletromecânica Ltda EPP - Claro S/A - Certifico e dou fé que, após comprovado o recolhimento do valor discutido (fl 170), expedi o Ofício nº 611/13,
endereçado ao SERASA, o qual se encontra liberado nos autos digitais, aguardando impressão e encaminhamento ao órgão
pela parte interessada. Certifico ainda que expedi a carta de CITAÇÃO conforme determinação, a qual será encaminhada aos
Correios para cumprimento - via AR. - ADV: ANDRE MARIO GODA (OAB 125325/SP), JULIO CESAR MONTEIRO (OAB 196043/
SP)
Processo 4003040-49.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - ROSEMEIRE APARECIDA
LADEIA - PRIMO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - O beneficio de assistência judiciária não é amplo e absoluto, podendo
ser indeferido à vista do disposto no art. 5º da LAJ (STJ, RE 151.943-GO). Mesmo porque “a declaração pura e simples do
interessado, de que não possui condições econômicas-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz
à concessão do benefício da gratuidade da justiça, se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (1º TACSP,
RT 746/258). Ora, em se tratando de pessoa que exerce atividade remunerada, e com capacidade econômica para adquirir um
veículo novo e também contratar advogado, que certamente não atua pro bono, razoável exigir que traga aos autos comprovação
da incapacidade financeira, até em razão do que reclama o art. 5º, LXXIV da CF/88. Antes de se pretender dificultar o acesso à
justiça, busca-se resguardar o interesse público que acerca o regular recolhimento das taxas e custas processuais devidas em
prol da Fazenda Pública, afora observar o princípio da isonomia também assegurado constitucionalmente (2º TACSP, AI 566.122
- 11ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS RUSSO - J. 22.2.99). Faculto à parte autora que comprove a alegada hipossuficiência, pena de
indeferimento do benefício requerido. - ADV: JOVERCI DA SILVA CABRAL (OAB 87966/SP), ANA PAULA SANT ANA DA SILVA
(OAB 324004/SP)
Processo 4003064-77.2013.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cecilia
Dalva Silva - - Celina Maria Silva de Castro Paiva - Banco do Brasil S/A - Defiro às requerentes o benefício de prioridade de
tramitação. Observe-se. Quanto ao beneficio de assistência judiciária, este não é amplo e absoluto, podendo ser indeferido
à vista do disposto no art. 5º da LAJ (STJ, RE 151.943-GO). Mesmo porque “a declaração pura e simples do interessado, de
que não possui condições econômicas-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do
benefício da gratuidade da justiça, se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (1º TACSP, RT 746/258). Ora,
em se tratando de pessoas que exercem atividades remuneradas, e com capacidade econômica para contratar advogado, que
certamente não atua pro bono, razoável exigir que traga aos autos comprovação da incapacidade financeira, até em razão do
que reclama o art. 5º, LXXIV da CF/88. Antes de se pretender dificultar o acesso à justiça, busca-se resguardar o interesse
público que acerca o regular recolhimento das taxas e custas processuais devidas em prol da Fazenda Pública, afora observar
o princípio da isonomia também assegurado constitucionalmente (2º TACSP, AI 566.122 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS RUSSO
- J. 22.2.99). Faculto à parte autora que comprove a alegada hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício requerido. ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 4003065-62.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - J. A. BARBOSA & I. A. FENARA LTDA.
- ME - Vivo S/A - A liminar objetivada merece ser deferida, porque presentes os requisitos legais enumerados pelo art. 273 do
CPC. Com efeito, embora admissível a suspensão em caso de inadimplência ou descumprimento de condições contratuais, no
caso vertente esta condição é questionável, a vista dos comprovantes de pagamento acostados ao feito e franquias contratadas.
De outra banda, inequívoco o dano a que está sujeito a autora, pois o serviço de telefonia é hoje bem de consumo indispensável,
sobretudo a atividade empresária. Por fim, induvidosa a possibilidade reversibilidade da medida, caso o resultado da ação venha
a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa, ou até mesmo antes disto, seguro que a cobrança
de eventuais débitos poderá ser exercida por meios próprios. Em tais condições, com fundamento no art. 273 do CPC, concedo
a antecipação de tutela e determino que a ré promova, no prazo de 48 horas o efetivo restabelecimento dos serviços de telefonia
móveis contratados pela autora, pena de responsabilidade e de multa diária fixada em R$ 1.000,00. Cite-se para contestar no
prazo e sob as advertências legais, intimando-se na oportunidade da antecipação de tutela concedida. Sem prejuízo, no prazo
de dez dias, comprove a parte autora o recolhimento de diferença do valor da Taxa da OAB, conforme certificado pela serventia,
sob as penas da Lei. - ADV: CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP)
Processo 4003161-77.2013.8.26.0071 - Monitória - Cheque - VILMAR DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR - J C FREDERICO
ACESSORIOS - No prazo legal e sob pena de cancelamento da distribuição, comprove a parte autora o recolhimento da Taxa
Judiciária e das demais despesas iniciais (CPC, art. 257). - ADV: GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO (OAB 264484/SP),
ADRIANA DE LIMA CARDOZO (OAB 305760/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO JAYTER CORTEZ JUNIOR
ESCRIVÃ JUDICIAL MARLI DE OLIVEIRA MASSARI LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º