Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1539
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designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que deverá(ão) apresentar contestação, bem
como comparecer acompanhado(s) de Advogado(s) e de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independentemente de prévio
depósito do rol e de intimação, sob pena de revelia, e presunção de veracidade dos fatos constantes da inicial (art. 285 do CPC).
Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. As partes deverão observar o disposto no artigo 238, parágrafo único,
do CPC. Defiro a guarda do filho menor à autora. Ciência às partes. Anote-se a concessão da gratuidade processual. Intime-se.
- ADV: ROGERIO BENEDITO DE MELO (OAB 296001/SP)
Processo 4000553-96.2013.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - P. M. N. - Vistos, Fls. 15:
manifeste-se a parte autora, com urgência. Int. - ADV: PAULO DE TARSO DERISSIO (OAB 100483/SP)
Processo 4000557-36.2013.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - W. A. - Vistos.
1-Defiro a assistência judiciária. Anote-se. 2-Cite-se, nos termos do artigo 732 do CPC. 3-Int. - ADV: MARIA DE CASSIA MATTAR
BATISTA (OAB 78551/SP)
Processo 4000559-06.2013.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. R. - Certifico e dou fé que, nesta data, faço
remessa de VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
Processo 4000559-06.2013.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. R. - Vistos, Arbitro alimentos provisórios em
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (por rendimentos líquidos entendem-se os rendimentos totais
deduzidos apenas os descontos obrigatórios, quais sejam, FGTS, IR, INSS, contribuição confederativa. Exclui-se, ainda, do
conceito de rendimentos líquidos as verbas meramente indenizatórias, como auxílio-transporte e alimentação e férias não
gozadas convertidas em pecúnia. Inclui-se no conceito de rendimentos líquidos o 13º salário e as horas-extras), mediante
desconto direto em folha de pagamento. Como piso, ficam fixados os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo
vigente, valor que vigorará em caso de trabalho sem vínculo. A pensão será devida a partir da citação. Audiência pelo setor
de conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2014, às 11:00 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s). Intimem-se o(s) autor(es) e o(s)
réu(s). Caso o(s) réu(s) não tenha(m) condições de constituir Advogado(s), deverá(ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita.
Cientifiquem-se o(s) réu(s) que, caso não se obtenha a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e
julgamento, oportunidade em que deverá(ão) apresentar contestação, bem como comparecer acompanhado(s) de Advogado(s)
e de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independentemente de prévio depósito do rol e de intimação, sob pena de revelia,
e presunção de veracidade dos fatos constantes da inicial (art. 285 do CPC). Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§
do CPC. As partes deverão observar o disposto no artigo 238, parágrafo único, do CPC. Se necessário, oficie-se à agência
bancária, requisitando abertura da conta, devendo o ofício ser retirado pela parte autora, que deverá providenciar a abertura da
conta junto à instituição financeira e posterior informação do seu número nos autos. Com a informação, oficie-se ao empregador
para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento e para que diga, no prazo de dez dias, sobre os rendimentos
auferidos pelo requerido. Defiro a gratuidade processual. Defiro à requerente a guarda provisória da menor. Ciência às partes.
Int. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
Processo 4000561-73.2013.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. F. C. G. - Vistos, Condiciono o deferimento da
justiça gratuita pleiteada pela requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como o preenchimento dos requisitos
previstos em lei (art. 2º, § único, da Lei 1060/50 e art. 5º, da Lei 11.608/2003). De se consignar que a presunção constante
do artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/502 é meramente relativa e compete ao juízo indeferí-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre
disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador
no deferimento ou não do benefício. Providencie, a autora, em 10 dias, a juntada de declarações de imposto de renda do último
exercício, bem como comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício postulado. No silêncio, prossiga-se
nos termos da NEP. - ADV: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP)
Processo 4000602-40.2013.8.26.0236 - Alvará Judicial - Família - MARIA PAULA PERRI - Vistos, Por primeiro, junte, a parte
autora, certidão de dependentes habilitados junto ao INSS. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO
(OAB 97886/SP)
Processo 4000617-09.2013.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - K. T. - Vistos. 1-Defiro a
assistência judiciária. 2-Manifeste-se a parte autora sobre a cota do Ministério Público de fls. 24. Int. - ADV: ANA KELLY DA
SILVA (OAB 229374/SP)
Processo 4000630-08.2013.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. A. S. M. e outro - Vistos. Defiro a assistência
judiciária. Considerando o caráter consensual do pedido, providencie, o(a) procurador(a) comum, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da intimação do presente, o comparecimento dos interessados em juízo, no horário compreendido entre 13:30 e 17:00
horas, para a devida ratificação. Intimem-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 4000638-82.2013.8.26.0236 - Interdição - Tutela e Curatela - R. R. de C. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Providencie, o procurador das partes, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da presente, o
comparecimento dos interessados em juízo, no horário compreendido entre 13:30 e 16:30 horas, para interrogatório do requerido,
ocasião em que será analisada a necessidade de concessão da curatela provisória. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 4000659-58.2013.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - A. R. R. - Vistos, Defiro a
assistência judiciária. Manifeste-se a parte autora nos termos da cota ministerial de fls. 14. Int. - ADV: JOAO HENRIQUE
GONCALVES DE AMORIM (OAB 229270/SP)
Processo 4000662-13.2013.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. R. da S. e outro - Vistos, Considerando o
caráter consensual do pedido, providencie, o(a) procurador(a) comum, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do
presente, o comparecimento dos interessados em juízo, no horário compreendido entre 13:30 e 17:00 horas, para a devida
ratificação. Intimem-se. - ADV: MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB 269935/SP)
Processo 4000670-87.2013.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S. G. C. R.
J. e outro - D. C. R. R. J. - Vistos, 1) Defiro a assistência judiciária. Anote-se. 2) Cite-se o alimentante nos termos do artigo
733 do C.P.C, devendo o réu comprovar o pagamento das parcelas exigidas na inicial e todas as que se vencerem até a data
do depósito, nos termos do artigo 290 do C.P.C. e, somente assim, exonerar-se-á da obrigação. 3)Int. - ADV: INARA DORADO
TIERE (OAB 264930/SP)
Processo 4000672-57.2013.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I. S. S. - Vistos. 1. Processandose em segredo de justiça (CPC, art. 155, II) e com isenção de custas (art. 7º, III da Lei Estadual n.11.608/03). 2. Arbitro os
alimentos provisórios em um terço dos rendimentos líquidos do requerido, a partir da citação e designo audiência de tentativa de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de fevereiro de 2014, às 14:30 horas. 3. Cite-se o réu e intime-se o autor para
que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, estas independentemente de prévio depósito
de rol. A ausência do autor importa em extinção da ação e arquivamento dos autos. A ausência do réu importa em confissão e
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