Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1541
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Batista - Intimação do autor para manifestar-se sobre a petição da requerida juntada às fls. 265. - ADV: DANILA APARECIDA
DOS SANTOS FLORIANO (OAB 279529/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), DAIANE CHRISTIAN ARAUJO
(OAB 251539/SP), JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003309-36.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003309) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Acquaville Administração
Hoteleira Ltda - Epp - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Avaré/SP INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(es) acima
qualificado(a)(s), a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Adhemar Michelin Filho CUMPRA-SE.
- ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP)
Processo 0003358-48.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003358) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa S/A - Orides Aparecido Monteiro - Vistos. BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado nos autos
da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move em face de ORIDES APARECIDO MONTEIRO foi instado pessoalmente a
dar regular andamento ao feito (fls. 84) e quedou-se inerte. Tendo em vista o autor não promover os atos e diligência que lhe
competia, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I,
e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. (Valor do preparo: R$ 238,74 - Porte de Retorno e remessa: R$ 29,50) ADV: SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN (OAB 280084/SP)
Processo 0003453-78.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003453) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Lucia
Helena de Oliveira - Manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP), THAÍS DE ANDRADE GALHEGO (OAB 222773/SP)
Processo 0003614-88.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003614) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Jogi Yoshitani - Vistos. Cite-se o réu, no endereço declinado à fl. 102, para pagar a dívida que
provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada do presente
aos autos, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0003726-52.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003726) - Monitória - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Rural
de Itaí - Paranapanema - Avaré sicoob Crediceripa - Moacir Vieira dos Santos e outros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação
interposto pelo requerido contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e indeferiu assistência gratuita
em favor do apelante. O requerido, ora apelante, preliminarmente, requer a reforma da decisão no tocante ao indeferimento
dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Como o indeferimento da gratuidade foi atacado pela apelação interposta, a
questão deve ser analisada pelo Tribunal competente, ao qual competirá a decisão acerca da pertinência do pedido. Nesse
sentido: “RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OMISSÃO
- NÃO-OCORRÊNCIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO APELAÇÃO DESERÇÃO MANIFESTAÇÃO
DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE NECESSIDADE PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I
Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar
em negativa de prestação jurisdicional; II A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a
deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do
próprio apelo; III Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da
assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente
ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV Recurso especial provido”. (REsp 1.087.290/SP, rel. Min. Massami Uyeda, DJ de
18.02.2009). “JUSTIÇA GRATUÍTA. Requerimento denegado na sentença. Apelação. Falta de preparo. Possibilidade. Interposta
apelação da sentença que denegou o benefício da gratuidade, a falta de preparo não autoriza seja decretada a deserção do
recurso do requerente do benefício sem que previamente seja examinada pela Câmara a questão da gratuidade; se denegada,
será oportunizado ao requerente o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível. Recurso
conhecido em parte e provido”. (REsp 247.428/MG, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 2.5.2000) Destarte, recebo o
recurso de apelação interposto pelo embargante-requerido às fls. 171/201, em ambos os efeitos. 2. Vista à parte contrária para
as contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem elas, subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça competente, com
as cautelas de praxe. 4. Antes, regularize-se a certidão de fls. 169vº, pois o recurso foi protocolizado dentro do prazo legal. 5.
Forme-se o segundo volume. Int. - ADV: LAURO ROGERIO DOGNANI (OAB 282752/SP), JACQUELINE DIAS DE MORAES
ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003889-32.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003889) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação A. d. F. S. O.
G. A. d. O. - Vistos. Fls. 147/149: Indefiro e mantenho a decisão de fls. 142, de cujo desacerto não me convenci. Cumpra-se a
parte final daquela decisão. Int. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), THIAGO DOS SANTOS MICHELIN
Processo 0003917-97.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003917) - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré sicoob Crediceripa - Roberto Zanella e outros - Vistos. Indefiro aos demandados os
benefícios da gratuidade, a uma, na medida em que as obrigações narradas - e infirmadas - destoam - e muito - daquelas
passíveis de ser contratadas por pessoas efetivamente necessitadas ou empresas em delicada situação financeira, e, a duas,
porque não se valeram os requeridos dos préstimos de patrono que atua por força de convênio, defluindo de tanto a presunção
do dispêndio de honorários. De outra banda, deverá a demandante carrear as cártulas ditas por inadimplidas e que embasariam
seu crédito, na linha do que já deveria ter providenciado desde a gênese. Intime-se. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB
153582/SP), JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003989-55.2010.8.26.0263 (263.01.2010.003989) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marina Alves Ferreira
- MARCOS DE ALMEIDA PERNAMBUCO e outros - Manifeste-se o Autor, no prazo legal, sobre a Petição e os Documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º