Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1551
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Marcos Antonio Ferreira e outro - Luiz Fernando de Oliveira Faria e outros - Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 17 de março de 2014, às 15:00 horas, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal das partes, em
razão dos requerimentos havidos, que deverão ser intimados pessoalmente, com as advertências do artigo 343, parágrafos
1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como inquiridas as testemunhas que forem arroladas no prazo de 10 (dez) dias, a
fluir da intimação do presente despacho, na forma do artigo 407, do mesmo diploma legal, ficando desde já acolhido o rol de
testemunhas dos autores de fls. 497. Os documentos poderão ser juntados até cinco (05) dias antes da audiência. Int. - ADV:
JOSE WILSON BREDA (OAB 70895/SP), JOSÉ ALCIDES FORMIGARI (OAB 190674/SP), LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB
91102/SP)
Processo 0003062-91.2012.8.26.0272 (272.01.2012.003062) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Maria Celia Rafael - Banco do Brasil Sa - Fls. 201: defiro, ficando concedido ao banco o prazo adicional de 05 dias para
manifestação. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), SOLANGE BATISTA DO PRADO VIEIRA
(OAB 105591/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0003347-21.2011.8.26.0272 (272.01.2011.003347) - Procedimento Ordinário - Seguro - José Luiz Ghezzi - Mapfre
Nossa Caixa e Previdência Sa - - Companhia Paulista de Seguros Cosesp - JOSÉ LUIZ GHEZZI, qualificado nos autos, ajuizou
“ação de cobrança” contra MAPFRE NOSSA CAIXA E PREVIDÊNCIA S/A e COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS - COSESP,
pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente de invalidez permanente por acidente de trânsito
prevista na apólice de seguro contratada (fls. 02/05). Por estas razões, requereu a condenação da rés ao pagamento de R$
53.066,42. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 09/56. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 57/72 e
82/90). Réplica a fls. 123/127 e 128/138. Saneador (fls. 193/195), determinando-se a realização de perícia médica. Laudo pericial
(fls. 227/232). Manifestação das partes a fls. 235, 236, 237/241 e 264/267). Esse é, em síntese, o relatório. Passo à decisão.
A ação é procedente. Justifico. A lide versa sobre a existência de invalidez permanente total, esta alegada pelo autor, de forma
que requer a condenação das rés ao pagamento, a título de seguro do valor de R$ 53.066,42. Pois bem. Sendo inarredável a
responsabilidade das rés, haja vista a continuidade do contrato de seguro, restou evidente a invalidez total e permanente do
autor, conforme laudo pericial de fls. 227/232. Ora, tratando-se de contrato de adesão, o caráter comutativo, o equilíbrio entre
as partes e a autonomia da vontade das mesmas me parecem comprometidos. Aceitaram-se condições devidamente transcritas,
pactuadas sob a administração única e exclusiva da administradora. A aquiescência, a contrario sensu do imaginado, mostrouse a única solução para alcançar-se o desiderato perseguido. O texto do contrato não foi de forma alguma criado e redigido
juntos. Não há que falar em igualdade, a menos que juntos tivessem chegado ao consenso de tais cláusulas. O que se fez foi
aderir “a”. É sabido que, na sua grande maioria, são cláusulas pré-impressas e, quanto mais minúsculas, melhor. Inúmeras
vezes sobressaem características diante das quais possível apurar, “iter oculi”, a imposição unilateral das condições fixadas
em bloco pela administradora. A seguradora utiliza-se de mecanismo contidos na lei e no contrato, leis de mercado com relação
a valores ingressados, ajustes de prestações propícias a constantes atualizações de importâncias, enfim, aufere tudo sob
seu controle. A outra parte, por sua vez, fragilizada em anuir ou não anuir ao plano, não impõe qualquer resistência àquele
amontoado de letras. Mas vige, em nosso ordenamento jurídico o Código de Defesa do Consumidor. E seu art. 51, IV, § 1°, II,
assim dispõe: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1° Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem
que: (...) II- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto
ou o equilíbrio contratual; Precisamente, evidencia que não houve no presente caso proporção igualitária entre as requeridas e
o autor. Com efeito, conforme item “e” de fls. 231, quanto à repercussão profissional, o Sr. Perito foi categórico ao afirmar que:
“caracterizo a incapacidade laborativa total e permanente para a atividade laborativa remunerada com finalidade de manutenção
do sustento”. E mais, atestou que “A sequela evidenciada compromete o patrimônio físico do autor em grau máximo, estimado
em 75%, segundo analogia com a tabela da Circular Susep nº 302/2005”, fls. 231, item “f”. Ademais, o autora recebeu o benefício
aposentadoria por invalidez, de forma que os peritos do INSS também afirmaram, à época dos fatos, a invalidez permanente
total do auto (fls. 41). Diante disso, compreende-se que o estado do autora não terá evoluções, não podendo os réus alegarem
que sua incapacidade parcial, permanente ou temporária. Posto isso, JULGO PROCEDENTE “ação de cobrança”, promovida por
JOSÉ LUIZ GHEZZI contra MAPFRE NOSSA CAIXA E PREVIDÊNCIA S/A e COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS COSESP,
para condenar as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$ 53.066,42 (cinquenta e três mil, sessenta e seis reais e
quarenta e dois centavos), devidamente atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP a contar da data do ajuizamento
da ação, e acrescido de juros legais desde a data da citação. Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 20, § 3º, do
CPC. P.R.I. ( em caso de recurso o valor da taxa é de R$1.061,33 e o porte de remessa R$29,50 por volume) - ADV: MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), TIAGO SANTI LAURI (OAB 179198/SP), ANA FLÁVIA DUTRA DO NASCIMENTO
(OAB 200548/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP)
Processo 0003382-88.2005.8.26.0272 (272.01.2005.003382) - Ação Civil Pública - Anulação - Ministerio Publico do Estado
de São Paulo - Prefeitura Municipal de Itapira - - Camara Municipal de Itapira e outros - Fica a requerida Câmara Municipal de
Itapira, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial. - ADV: ELIAS ORSINI (OAB 135442/SP), JOAO BATISTA DA SILVA (OAB
88249/SP)
Processo 0003382-88.2005.8.26.0272 (272.01.2005.003382) - Ação Civil Pública - Anulação - Prefeitura Municipal de Itapira
- - Empresa Municipal de Urbanização e Habitação de Itapira Emuhi e outros - Fica também a requerida Empresa Municipal de
Urbanização e Habitação de Itapira- EMUHI, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial. - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA
(OAB 88249/SP), ELIAS ORSINI (OAB 135442/SP), ELLEN PEREIRA HORTA (OAB 294038/SP)
Processo 0003485-27.2007.8.26.0272 (272.01.2007.003485) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Benedito
Bicudo - Itau Unibanco S/A e outro - Fls. 224/232: façam-se as anotações necessárias para constar o nome do requerido Itaú
Unibanco S/A, observando-se o nome do advogado indicado. Concedo ao requerido o prazo de 05 dias, para comprovação do
recolhimento da taxa da CPA relativa ao instrumento de substabelecimento. - ADV: CARLOS ROBERTO DA ROCHA FRANCO
(OAB 181774/SP), MARCELO RAYES (OAB 141541/SP)
Processo 0003584-70.2002.8.26.0272 (272.01.2002.003584) - Monitória - Cheque - Celso Antonio Apolinario - Jussele Ivana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º