Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
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Cautelar intentada que, ajuizou contra Banco do Brasil S/A. Condeno a requerente nas custas e despesas processuais e em
verba honorária arbitrada em 10% do valor atribuído à causa, com exigência condicionada ao disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
- ADV: CELSO EVANGELISTA (OAB 84278/SP)
Processo 4001526-61.2013.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Maap Locação de Veículos Ltda. - Vistos. A parte autora não sanou o defeito da petição
inicial como lhe fora determinado, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto, pelo que resta inviabilizado o
prosseguimento do feito. Nesse passo, vale observar que em se tratando de demanda que tem por fundamento o cumprimento
de cláusulas contratuais e a mora, razoável a exigência de que a parte autora instrua a inicial com o contrato e comprove a
notificação do requerido, tal como determinado às fls. 27 e 31. Logo, solução outra não resta senão o indeferimento da inicial
por inábil a dar início à relação jurídica processual. POSTO ISSO, com fundamento no art. 284, § único do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no art. 267, I do mesmo Código. P. R. I.
C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 4001526-61.2013.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Maap Locação de Veículos Ltda. - Certifico e dou fé que nos termos da Lei Estadual nº
11.608, art. 4º, inciso II, a taxa judiciária preparo, passou a corresponder a 2% do valor dado à causa, aplicando-se se for o
caso, o § 1º, art. 4º da referida lei (valores mínimo e máximo para recolhimento 5 a 3.000 UFESPs). Assim: Valor da causa/
condenação: R$ 3.426,18 Preparo: 2% (dois por cento) do valor da causa Ao Estado (GARE) R$ 96,85 ( X ) enquadrado no art.
4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 4001571-65.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Maria Flavia Milagre Rodrigues
- Universidade do Sagrado Coração - USC - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para reconhecer e declarar o direito da autora à rematrícula e frequência às aulas e avaliações do Curso de Odontologia
ministrado pela ré, nos termos da fundamentação, em tudo ratificados os efeitos da tutela antecipada. Por força do princípio da
sucumbência, condeno a parte ré nas custas e despesas do processo, bem como na verba honorária arbitrada, por equidade, em
R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. P. R. I. C. - ADV: ANDRE MARIO GODA (OAB 125325/SP), LUÍS EDUARDO
FOGOLIN PASSOS (OAB 190991/SP), JULIO CESAR MONTEIRO (OAB 196043/SP)
Processo 4001571-65.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Maria Flavia Milagre Rodrigues Universidade do Sagrado Coração - USC - Certifico e dou fé que nos termos da Lei Estadual nº 11.608, art. 4º, inciso II, a taxa
judiciária preparo, passou a corresponder a 2% do valor dado à causa, aplicando-se se for o caso, o § 1º, art. 4º da referida lei
(valores mínimo e máximo para recolhimento 5 a 3.000 UFESPs). Assim: Valor da causa/condenação: R$ 5.156,64 Preparo: 2%
(dois por cento) do valor da causa Ao Estado (GARE) R$ 103,13 - ADV: JULIO CESAR MONTEIRO (OAB 196043/SP), ANDRE
MARIO GODA (OAB 125325/SP), LUÍS EDUARDO FOGOLIN PASSOS (OAB 190991/SP)
Processo 4001622-76.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ASSUÃ - CONSTRUÇÕES,
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA. - Manifeste-se a parte requerida a respeito da
contraproposta oferecida (fls. 72/73). - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIS GUILHERME SOARES DE LARA
(OAB 157981/SP), TATIANA DE PAULA RAMOS CONTE (OAB 292483/SP)
Processo 4001680-79.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Telefonia - CASA AGRÍCOLA DE BAURU LTDA ME - Vivo
Telefônica Brasil Sa - - Telefônica Brasil S/A - POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para, ratificados os efeitos da antecipação de tutela quanto ao restabelecimento do serviço, condenar a ré a pagar à autora, a
título de indenização moral, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária a contar da publicação
desta decisão, bem como ao pagamento da astreintes fixada pelo prazo de descumprimento da liminar, tudo nos termos da
fundamentação. Vencida, responderá a ré pelas custas e despesas do processo, bem como na verba honorária arbitrada em
10% (dez por cento) do total da condenação, atualizada até liquidação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. - ADV: MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), ANA CAROLINA
FLORENCIO PEREIRA (OAB 328507/SP)
Processo 4001989-03.2013.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento APARECIDA MACIEL GOMES - WANDERSON FERREIRA DE SOUZA - POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação e decreto o despejo objetivado, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária,
condenando a parte ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação em atraso até efetiva desocupação, com os
encargos decorrentes da mora, deduzido o valor correspondente à caução, cumprindo ao réu comprovar o respectivo valor em
execução. Revogo a liminar anteriormente concedida, diante da constatação de que o contrato fora garantido por caução, pouco
importando se esta não é suficiente a cobrir todo o débito em aberto. Condeno a requerente nas custas e despesas processuais
e em verba honorária arbitrada em 10% do valor atribuído à causa, com exigência condicionada ao disposto no art. 12 da Lei
1060/50. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. - ADV: EDMAELY MAIA OLIVEIRA (OAB 307554/SP),
RINALDO CESAR DA SILVA DUARTE (OAB 253453/SP)
Processo 4002836-05.2013.8.26.0071 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Eduardo Fakhoury - Banco Bradesco S/A - POSTO ISSO e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido deduzido nos embargos para reconhecer e declarar a nulidade das estipulações de comissão de permanência em taxa
superior ao somatório dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato bem como à sua cumulação com outros encargos
nos termos da fundamentação. Observando que cada parte foi vencedora e vencida, são reciprocamente repartidas as custas e
despesas processuais, respondendo cada qual pelos honorários do respectivo patrono (STJ, Súm. 306). - ADV: JOÃO RICARDO
DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE
AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 4003867-60.2013.8.26.0071 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO DO BRASIL S/A - Condomínio
Bauru Shopping Center - Certifico e dou fé que a Contestação é TEMPESTIVA (fls. 59) e NÃO ficou devidamente comprovado,
pelo requerido, o recolhimento da Taxa da OAB (Cód. 304-9). Não foi apresentada com a Contestação a devida Procuração.
Manifeste-se a parte autora a respeito da Contestação juntada. - ADV: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4003902-20.2013.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JOSÉ
PRUDÊNCIO DA SILVA - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que a Contestação É TEMPESTIVA (fls. 30/42) e NÃO ficou
devidamente comprovado, pelo requerido, o recolhimento da Taxa da OAB (Cód. 304-9). Manifeste-se a parte autora a respeito
da Contestação juntada. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDA CABELLO DA
SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP), ARMANDO MAURI SPIACCI (OAB 313964/SP)
Processo 4003961-08.2013.8.26.0071 - Embargos à Execução - Multa de 10% - WELLINGTON DA CRUZ CONSTRUSHOPPING PADOVINI OBRAS LTDA - Rejeito os embargos, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º