Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1567
1567
93.2011.8.26.0000, Rel. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, j. 08/08/2011). Conflito Negativo de Competência. Ação
previdenciária em face do Instituto de Previdência do Município de Birigui. Distribuídos inicialmente ao Juízo suscitado, este
os remeteu ao suscitante alegando o Provimento nº 1.768/10 do CSM e a Lei nº 12.153/09. Juiz suscitante que alegando ser
a causa de maior complexidade propôs o presente conflito negativo de competência - Aplicação do art. 1º, do Provimento
nº 1.768/2010, que teve a redação alterada pelo Provimento nº 1.769/2010, ambos CSM, que exclui da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, as ações previdenciárias. Competência do Juízo Suscitado (Conflito de Competência
nº 0023297-56.2011.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 13/06/2011). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação
de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada em face do Instituto de Previdência do Município de Birigui. Aplicação
do art. 23, da Lei 12.153/09 e do art. 1º do Provimento 1.768/2010, que exclui temporariamente as ações previdenciárias da
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inexistência de Vara da Fazenda Pública na comarca. Juízos Cíveis
que possuem competência cumulativa para o julgamento das ações que envolvam a Fazenda Pública. Competência da Vara
Cível. Conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui (Conflito de
Competência nº 0001644-95.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 02/05/2011). Diante do exposto, julgo procedente
o conflito negativo, para declarar competente para conhecer e julgar o pedido, o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Assis,
ora suscitado.” É certo que, não fosse tal a natureza da demanda, a competência seria deste Juizado. Com efeito, nas hipóteses
de ações que se enquadrem nos termos do artigo 2°, da Lei nº 12.153/2.009, aplicável a hipótese do § 4° do referido artigo, que
estabelece que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Todavia,
como acima exposto, tenho que a questão tratada nestes autos é realmente de natureza previdenciária, aplicando-se o disposto
no artigo 1º, do Provimento nº 1.769/2010, que exclui da competência dos Juizados Especiais demandas envolvendo créditos de
tal natureza. Nos termos do que dispõe o artigo 1º do Provimento nº 1768/2010, da lavra do Conselho Superior da Magistratura,
com alteração dada pelo Provimento nº 1769/2010, excluem-se da competência dos Juizados Especiais da Fazenda as ações
que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito e aquelas envolvendo crédito de natureza
fiscal e ações previdenciárias. Desta feita, havendo previsão legal expressa excluindo da competência dos Juizados Especiais
da Fazenda as causas que envolvem a matéria, tem-se que é da Justiça comum a competência para conhecer da demanda.
Consideradas as peculiaridades da situação, determino a redistribuição deste processo, por meio do Cartório do Distribuidor,
para uma das Varas Cíveis da Comarca, fazendo-se as anotações pertinentes. Intimem-se. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP), RENATO ALCARDE RUDINE (OAB 307801/SP), CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (OAB
147106/SP)
Processo 3010279-10.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Antonio Wanderley
Justo - Faculto, no prazo de 10 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação ofertada. - ADV: PAULO RODRIGO
PALEARI (OAB 330156/SP), EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 330156/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB
336961/SP)
Processo 3010281-77.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Fantin & Poli Ltda Me - Faculto, no prazo de 10 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação
ofertada. - ADV: RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB
147169/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP)
Processo 3010363-11.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria José Buscariolo
Carinhato Jau Me - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por sentença, para
que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo
previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para
extinção, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: MARIA CRISTINA MARVEIS (OAB 255788/SP)
Processo 3010364-93.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria José Buscariolo
Carinhato Jau Me - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por sentença, para
que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo
previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para
extinção, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: MARIA CRISTINA MARVEIS (OAB 255788/SP)
Processo 3010469-70.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
de Fatima Camargo Abreu Barra - Município de Jahu - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para:
(a) condenar o MUNICÍPIO DE JAÚ ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos para a parte autora
(REUQUINOL 400 mg: 30 comprimidos por mês.) na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede
privada, por profissional especializado. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente concedida.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Não há imposição
de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste reexame necessário, na espécie,
por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica desde logo autorizado o
desentranhamento, pela parte autora, dos documentos juntados à inicial, mediante recibo, ficando os autos a sua disposição
para tal finalidade, pelo prazo de 90 dias. Decorrido tal prazo os autos deverão ser inutilizados. P. R. I. - ADV: LUIS GUSTAVO
FONTANETTI ALVES DA SILVA (OAB 237115/SP), MARIA FERNANDA FELIPE (OAB 173047/SP)
Processo 3010563-18.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Alexandre Dornellas Penna - Telefônica Brasil S/A - NOTA DO CARTÓRIO: AO AUTOR PRAZO PARA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
, CONFORME DESPACHO RETRO. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA
(OAB 158693/SP)
Processo 3010680-09.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Leonardo de Vasconcelos - Faculto, no prazo de 10 dias, manifestação do(a) demandante
sobre a contestação ofertada. - ADV: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP), MARIANA PASTORI MARINO
(OAB 327236/SP), SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP)
Processo 3010793-60.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Processo e Procedimento - Instituição
Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Faculto manifestação do requerente, no prazo de 10 dias. Int. - ADV:
GLÁUBER DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 283042/SP)
Processo 3010952-03.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paula Cavalcanti Mesquita
Me - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por sentença, para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo previsto para
o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para extinção,
independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: JOAO CANDIDO FERREIRA (OAB 56275/SP)
Processo 3010963-32.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - L A Geraldi da Silva - O(a)
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