Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1580
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a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade
profissional. A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza o deferimento da reparação. Reexame necessário para
inversão do julgamento. Apelo autárquico não conhecido.” (TJSP, Ap. 0010662-71.2008, 16ª Câm. Direito Público - Rel. JOÃO
NEGRINI FILHO - J. 24.09.2013) Observo, no mais, que nenhum parecer crítico por assistente técnico foi juntado aos autos,
que demonstrasse o desacerto da conclusão do perito. Portanto, deve ser acolhido o bem fundamentado laudo pericial, que
refutou a incapacidade, para fins de indenização acidentária. Todos os pontos foram bem ponderados no referido laudo e se
encontram devidamente apreciados, com detida análise dos exames médicos realizados. O perito judicial, inclusive, analisou os
exames médicos trazidos aos autos pelo autor para firmar sua conclusão no laudo médico. A título de complementação, torna-se
pertinente mencionar a seguinte constatação do perito a fls. 64, no que se refere ao nexo causal e incapacidade: “O acidente
de trabalho citado foi devidamente comunicado ao Instituto segurador conforme registro na CTPS. Há nexo causal entre as
lesões encontradas e o episódio acidental narrado.” “As seqüelas constatadas não repercutem significativamente no mecanismo
da função manual. Levantadas as características do tipo de trabalho executado pelo Autor, conforme descritivo da vistoria do
local de trabalho, entende-se que a sequela constatada não interfere na sua função habitual.” Portanto, não foi comprovada
a incapacidade parcial e permanente para a concessão do auxílio-acidente. Outrossim, no que se refere ao auxílio-doença
indeferido administrativamente em razão da perda de qualidade de segurado do autor, verifico que, além da CAT emitida pela
empregadora, há também a cópia da CTPS do autor comprovando que, no período de 12.09.2000 a 19.02.2009, houve vínculo
empregatício. O acidente sofrido pelo autor ocorreu aos 14.12.2005. Portanto, o autor possuía a qualidade de segurado na
data do acidente, pois trabalhava com vínculo empregatício, independentemente se houve ou não repasse das contribuições
previdenciárias por parte da empresa à autarquia. Como houve reconhecimento da incapacidade laborativa do autor por parte
da autarquia no período de 15.12.2005 (data do acidente) até 19.07.2006 (fls. 73), o auxílio-doença acidentário é devido desde
o 16º dia de afastamento de trabalho do autor (conforme art. 60 da Lei nº 8213/91) até o dia 19.07.2006, data em que a perícia
médica considerou o autor apto para o retorno ao trabalho. Os juros de mora, por conseguinte, são devidos desde a citação.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a autarquia à concessão de auxílio-doença
acidentário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento de trabalho do autor em decorrência do acidente ocorrido aos
14.12.2005, até dia 19.07.2006, observadas, no mais, as disposições do art. 59 e seguintes, da Lei n. 8.213/91. Prestações a
serem corrigidas desde os respectivos vencimentos, conforme índices da Tabela respectiva. Juros moratórios são devidos desde
a data da citação, de um por cento ao mês, considerando a recente decisão do E. STF que declarou a inconstitucionalidade
da Lei 11.960/2009 nesse aspecto. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios do obreiro, em razão
da sucumbência recíproca. Partes isentas de custas e despesas processuais, na forma da lei. Oportunamente, subam ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário. P.R.I.C. Maua, 19 de dezembro de 2013. - ADV: JULIO
JOSE ARAUJO JUNIOR (OAB 267977/SP), RODRIGO DE AMORIM DOREA (OAB 256392/SP), PAULO DONIZETI DA SILVA
(OAB 78572/SP)
Processo 0005266-40.2013.8.26.0348 (034.82.0130.005266) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Nilton Gabriel da Silva - Aymore Credito Financiamentos e Investimentos Sa e outro - Processo nº 650/13. Vistos. NILTON
GABRIEL DA SILVA ajuizou ação de conhecimento contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA e
BANCO SANTANDER SA. A ré Aymoré apresentou a contestação de fls. 57/110. Acerca do pedido de extinção do processo (fls.
114) seguiu-se a manifestação da ré (fls. 123). É o relatório. Decido. O autor noticiou a fls. 114 a ocorrência de composição
extrajudicial entre as partes, relativamente ao contrato objeto deste processo, pugnando pela extinção do processo. A ré Aymoré,
instada a se manifestar sobre a composição ocorrida entre as partes, diz concordar com a renúncia do autor caso esta se
fundamente no artigo 269, V, do CPC. Ocorre que o autor não está desistindo da ação ou renunciando ao seu direito. Apenas
noticiou a existência de composição havida entre as partes, que culminou com a integral quitação do contrato objeto deste
processo e, consequentemente, com a perda superveniente do interesse processual. Desse modo, a ausência de impugnação
específica pela ré acerca da noticiada composição extrajudicial, conduzem ao acolhimento do noticiado pelo autor e, conforme
já dito, a ocorrência da perda do objeto deste processo. Posto isto, diante da falta superveniente do interesse processual, julgo
extinto este processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sendo posterior ao
ajuizamento da ação a falta de interesse processual ora reconhecida, cada parte arcará com as custas e despesas processuais
por ela despendida, bem como, com os honorários advocatícios do respectivo patrono. A exigência de tais verbas, quanto ao
autor, deverá ser observado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Mauá, 13 de janeiro de
2014. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP),
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0005452-97.2012.8.26.0348 (348.01.2012.005452) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Temporária
- Jose Nivaldo Araujo de Almeida - Processo nº 621/12 Vistos. Considerando que o réu foi citado para apresentar contestação
no prazo da audiência (fls. 79), cuja realização foi dispensada pela decisão de fls. 65, intime-se o réu, por seu procurador, para
apresentar contestação em vinte dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 0005452-97.2012.8.26.0348 (348.01.2012.005452) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Temporária
- Jose Nivaldo Araujo de Almeida - Proc. 621/2012 : Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a
autarquia à concessão de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, desde o dia seguinte à alta médica administrativa do
auxílio-doença acidentário (27 de fevereiro de 2010), observadas, no mais, as disposições do art. 86 e seus parágrafos 1o a 3o,
da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97. Prestações a serem corrigidas desde os respectivos vencimentos,
conforme índices da Tabela respectiva. Observar-se-á, de toda forma, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao
ajuizamento. Juros moratórios são devidos desde a data da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que
modificou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, os encargos moratórios são os ali estabelecidos, para as prestações
vencidas desde então. Honorários advocatícios do obreiro fixados em 15%, incidindo sobre o devido até a data desta sentença.
Oportunamente, subam ao E. TJSP para reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 0005593-87.2010.8.26.0348 (348.01.2010.005593) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
San Remo - Proc.758/2010 Registre-se no sistema informatizado o início da execução da sentença, certificando-se. Considerando
a nova sistemática sobre o processo de execução lastreado em título executivo judicial, introduzida no ordenamento jurídico
pela Lei nº 11.232, de 23 de dezembro de 2.005, intime-se o réu, por mandado, para que no prazo de quinze (15) dias previsto
no artigo 475-J, do C.P.C., efetue o pagamento da quantia apontada no cálculo de fls. 89, no valor de R$ 6.184,52 sob pena de,
a requerimento do credor, incidir a multa de 10% sobre o total da condenação. Deposite-se a diligência do Oficial de Justiça, em
cinco dias. - ADV: RODOLFO SEBASTIANI (OAB 275599/SP), NELCI APARECIDA SILVA RIBEIRO (OAB 136786/SP)
Processo 0005636-24.2010.8.26.0348 (348.01.2010.005636) - Monitória - Pagamento - Neide Benedetti - Processo nº 610/10
Fls. 90/136: Manifeste-se o autor acerca dos embargos apresentados pela ré no prazo de quinze dias. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO PRINCIPE (OAB 65609/SP), MAÇAZUMI FURTADO NIWA (OAB 27852/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º