Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1583
1935
autora, no prazo de cinco dias, matrícula da filha J.M.S. em estabelecimento oficial de ensino ou creche, bem como junte aos
autos carteira de vacinação atualizada. Após, tornem os autos conclusos para a sentença. Int. Salto de Pirapora, 24 de janeiro
de 2014. - ADV: PRISCILA DE LOURDES ARAUJO SILVA (OAB 223170/SP)
Processo 0701730-28.2012.8.26.0699 - Divórcio Consensual - Dissolução - B. A. F. B. - - P. B. B. - Providencie a retirada do
Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade que se encontra disponível no Cartório. - ADV: GLAUCIA FERREIRA ROCHA
(OAB 255957/SP)
Processo 0701739-87.2012.8.26.0699 - Procedimento Ordinário - Guarda - T. G. B. - J. C. B. - Vistos. Defiro a dilação do
prazo requerida às fls. 42 por 30 dias. Decorridos, diga a requerente, sob pena de arquivamento. Int. Salto de Pirapora, 28 de
janeiro de 2014 - ADV: ELAINE MARIA FRANÇA CARVALHO TAKAHASHI (OAB 119381/SP)
Processo 0701850-71.2012.8.26.0699 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H. P. - F. P. - Manifeste-se o patrono
da autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça a fls.62. - ADV: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP)
Processo 0701850-71.2012.8.26.0699 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H. P. - F. P. - Vistos. Defiro a
dilação do prazo requerida às fls. 81 por trinta dias. Decorridos, diga o autor, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito. Sem prejuízo, cobre-se a devolução da carta precatória expedida às fls. 69, devidamente cumprida. Int. Salto de
Pirapora, 22 de janeiro de 2014 - ADV: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP)
Processo 0701866-25.2012.8.26.0699 - Interdição - Tutela e Curatela - M. D. - L. C. de O. - Providencie a retirada da
certidão de honorários que se encontra disponível no Cartório. - ADV: CONCEIÇÃO APARECIDA CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB
279936/SP), SANDRA MARA CAGNONI NAVARRO (OAB 116655/SP)
Processo 0701903-52.2012.8.26.0699 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D. M. - D. L. P. M. - Vistos. DIEGO
MORO ajuizou a presente ação revisional de alimentos c.c. pedido de tutela antecipada em face de DAVI LUCAS PEREIRA
MORO, absolutamente incapaz, representado por sua genitora Débora Stéfani Pereira da Silva, alegando que em 14 de maio
de 2009 foram fixados alimentos em favor do réu no montante de 30% dos vencimentos líquidos do autor, em caso de vínculo
empregatício, ou 30% do salário mínimo federal, quando desempregado. Aduz que os valores anteriormente estipulados se
tornaram impossíveis de cumprir, dado o seu desemprego e por ter formado nova família, com nascimento de mais uma filha.
Juntou documentos (fls. 12/28). Foi-lhe deferida a gratuidade processual, porém negada a antecipação de tutela (fls. 32/33).
Citado (fls. 36), o réu contestou tempestivamente (fls. 37/42), asseverando que o autor encontra-se empregado, percebendo
remuneração superior ao salário mínimo nacional e que a mãe do requerido não dispõe de situação financeira favorável. Acostou
documentos (fls. 39/40). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 63/72), a tentativa de acordo restou infrutífera.
Na mesma oportunidade foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva de duas testemunhas do requerente e uma
do requerido. A seguir, foi encerrada a instrução processual. O autor apresentou alegações finais às fls. 73/74 e o réu, às fls.
75/76. O Ministério Público ofertou parecer (fls. 81/82), opinando pelo indeferimento do pedido, mantendo-se os alimentos no
valor acordado inicialmente. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, observo que o réu pleiteou a concessão da
gratuidade, mas seu pedido ainda não foi analisado, o que faço nesta ocasião, para deferir-lhe o benefício, à vista da nomeação
de defensor dativo de fls. 39, sem elementos que a infirmem, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Anote-se. No mais, o
pedido não procede. Pondero, com esteio no artigo 1.699, do Código Civil, e em farta jurisprudência sobre o tema, que somente
cabe revisão do valor fixado a título de alimentos, em caso de modificação sensível no patrimônio de quem recebe ou de quem
paga a prestação. Na hipótese dos autos, observo que não se alegou nem provou qualquer enriquecimento ou melhora na
situação de necessidade do alimentando. De outra parte, muito pouco se provou quanto às possibilidades econômicas do autor,
que não juntou nenhum documento que comprovasse os ganhos que aufere atualmente e mencionou, em depoimento pessoal,
ter melhorado seus vencimentos desde a fixação dos alimentos. Os documentos trazidos pelo réu, especialmente fls. 39/41,
demonstram a permanência de suas necessidades como alimentando. Neste ponto, o autor nada comprovou em contrário. Das
provas carreadas aos autos, apenas indiretamente se comprovou mudança nas possibilidades do autor, pelo nascimento de
um filho após o acordo em que se determinou a prestação alimentícia em favor do réu, consoante fls. 25 e que, ao contrário do
alegado na inicial, o autor recentemente passou da situação de desempregado para a de trabalhador registrado, de modo que
sua situação financeira melhorou (fls. 65/66). Quanto aos efeitos do nascimento de novo filho, a jurisprudência assim se coloca:
O nascimento de um novo filho, na constituição de uma nova família, por si só não justifica a redução de pensão alimentícia paga
ao filho, pois a constituição de nova prole é ato volitivo do alimentante que não pode prejudicar a filha, estudante de medicina,
em universidade pública. (Agravo de Instrumento Nº 70028548709, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/06/2009) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ALIMENTOS. REDUÇÃO.
Despropositada a minoração do pensionamento pretendida pelo alimentante. O fato de ele possuir nova família com prole não
tem o condão por si só de minorar os alimentos, pois a obrigação de sustento para com o filho/apelante é preexistente e o
nascimento da nova filha era dado previsível quando do acordo alimentar em revisão. Incomprovada igualmente a insuficiência
fazendária, mormente se considerado que o recorrente adesivo noticia trabalhar como vendedor externo, atividade cuja aferição
da efetividade de ganhos é tormentosa. As necessidades do alimentando são as atinentes e presumidas a sua faixa etária,
sendo inviável minoração do auxílio. Apelação provida. Recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70012518312, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 25/08/2005) Pelo panorama aqui
analisado e especialmente pela falta de provas quanto aos reais rendimentos do autor, não restou comprovada a existência de
alteração substancial da época em que foi fixada a obrigação alimentar até o presente momento, sendo de rigor a improcedência
da ação. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação revisional de alimentos interposta por DIEGO MORO em face de DAVI
LUCAS PEREIRA MORO. Condeno o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10%
do valor dado à causa, observado o artigo 12, da Lei n.º 1.060/50. Fixo honorários provisórios aos defensores dativos (fls. 15
e 39) no montante de 70% do valor da tabela OAB/DPE para cada um. Expeçam-se certidões. PRIC. Salto de Pirapora, 23 de
janeiro de 2014 - ADV: VALERIA CRISTINA DA CRUZ PINHEIRO (OAB 107720/SP), ELISETE FERNANDES DE SOUZA (OAB
197062/SP)
Processo 1000032-40.2014.8.26.0699 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. de L. de S. M. - I. de M.
E. - Vistos. Fls. 60/62: Indefiro o pedido e mantenho a decisão de fls. 55, por seus próprios fundamentos. No mais, cumpra-se
a mencionada decisão; Int. Salto de Pirapora, 23 de janeiro de 2014. - ADV: JOSE APARECIDO PEREIRA LEITE (OAB 268639/
SP)
Processo 1000039-32.2014.8.26.0699 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. S. M. - A. L. da S. - Vistos. I - Trata-se
de pedido de guarda provisória da criança G. S. S. no bojo de ação para modificação de guarda, ao argumento de que a
requerida tem impedido o autor de visitar a criança e que a casa onde eles moram é freqüentada por usuários de drogas.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 38/39, opinando pela concessão da guarda provisória ao requerente. Decido. O
pedido comporta acolhida. Considerando a notícia de que a genitora do infante encontra-se presa desde novembro de 2013
(fls. 37), bem como não havendo informação sobre qualquer situação de risco relacionada ao autor, impõe-se a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º