Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
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Processo 4001184-50.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 362.2013/017849-0 dirigi-me ao endereço indicado e DEIXEI DE CITAR ALEXANDRE GERALDINI MARQUES DA COSTA do
teor do presente tendo em vista não residir no local; conforme informação da Portaria do Condomínio, mencionou-se que há
mais de um ano o requerido transferiu sua residência do local para endereço que não se soube declinar, pelo que devolvo o
presente em cartório, para os devidos fins, notadamente para que a requerente indique o endereço atual do mesmo. O referido é
verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 28 de janeiro de 2014. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 4001333-46.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 362.2013/018150-5 dirigi-me ao endereço indicado e DEIXEI DE CITAR SOTANO SANTOS LTDA
ME e CRISTIANE DE ALMEIDA BRITO SOTANO do teor do presente tendo em vista não encontrarem-se estabelecidas no
local; conforme pude constatar, atualmente encontra-se sediada a empresa do ramo de roupas da rede CAEDU e, conforme
informações, as requeridas são completamente desconhecidas ali; mencionaram, também que encontram-se estabelecidos
há poucos meses e, anteriormente naquele imóvel funcionava a Agência da Caixa Econômica Federal, pelo que devolvo o
presente em cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 28 de janeiro de 2014. - ADV: ACACIO
FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 4002097-32.2013.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luis Ricardo Alves e outro MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 362.2014/000376-6 com veículo próprio, em 21-01-14, dirigi-me ao endereço indicado, e DEIXEI DE PROCEDER
À CITAÇÃO de VALDIR SEBASTIÃO DOS SANTOS e EDNA VIEIRA DOS SANTOS, tendo em vista os executados não mais
residirem no local, não sabendo os atuais moradores do imóvel e vizinhos informar o novo endereço, assim, devolvo o presente
em cartório para os devidos fins. Nada mais. Condução: R$ 13,59 - Guia 6.E55.C5D.71A.91F.CDC. O referido é verdade e
dou fé. Mogi-Guacu, 28 de janeiro de 2014. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), GILDO VENDRAMINI
JUNIOR (OAB 37668/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 4002097-32.2013.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luis Ricardo Alves e outro MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 362.2013/017286-7 dirigi-me ao endereço indicado, mas não encontrei os requeridos Valdir Sebastião dos
Santos e Edna Vieira dos Santos, sendo que, no local fui informado de que eles mudaram-se da casa, não tendo este Oficial
de Justiça obtido indicações precisas sobre o paradeiro atual dos requeridos. Face ao exposto, deixo de proceder a citação
e devolvo o mandado para as providências cabíveis. Diligências: 1 ato Valor: R$13,59 O referido é verdade e dou fé. MogiGuacu, 25 de janeiro de 2014. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA
SANTIAGO (OAB 87137/SP), GILDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB 37668/SP)
Processo 4002172-71.2013.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - E. M. de S. - Eliane
Moreira de Souza - Trata-se de ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, requerida por ELIANE MOREIRA DE
SOUZA, contra RONEI ANTONIO MACEDO, com base no cumprimento das condições legais (fls. 01/02) Houve citação (fls.
14), mas nenhuma resposta foi oferecida (fls. 16). É O RELATORIO. Conheço diretamente o pedido (Lei 6.515/77, art. 37)
e considero satisfeitas as exigências legais, pelo decurso do prazo superior a um (1) ano desde a separação, sem notícias
do descumprimento de obrigações impostas e assumidas ainda porque não houve contestação. JULGO a ação procedente,
e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º da C.F. c.c. os arts. 25 e 35 da Lei
6515/77. Não tendo havido resistência ao pedido, não cabem honorários (cf. Theotônio Negrão, CPC. LD, Nota 37.2). Transitada
em julgado, expeça-se mandado, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. Custas “ex lege”. - ADV: ELIANE MOREIRA
DE SOUZA (OAB 145051/SP)
Processo 4002639-50.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. L. D. A.
- M. L. de A. - manifestar sobre CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 362.2013/017719-2, realizei diligências no endereço nele indicado no mês de Janeiro, mas não
encontrei o executado Moisés Lino de Azevedo, sendo que, no local fui informado de que o executado mudou-se dali, mas não
obtive indicações precisas sobre o seu endereço atual. Face ao exposto, deixo de proceder a penhora e devolvo o mandado
para as providências cabíveis. Diligências: 1 ato O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 02 de fevereiro de 2014. - ADV:
MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP), ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI (OAB 114482/SP)
Processo 4002779-84.2013.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BRADESCO
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado nos
autos, ajuizou a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, contra R. C. DE OLIVEIRA MENDES - ME, alegando, em
síntese, que contratou o arrendamento mercantil do bem descrito na inicial. Entretanto, a ré deixou de efetuar o pagamento das
parcelas ajustadas. Aduziu que providenciou a notificação extrajudicial da ré, constituindo em mora, porém, deixou ela de efetuar
o pagamento dos valores devidos. Requereu a concessão de liminar e reintegração de posse, bem como sua condenação em
perdas e danos. Deferida a medida liminar a fls 36/37, foi a autora reintegrada na posse do bem, conforme certidão de fls
43. A ré, apesar de devidamente citada, deixou de oferecer sua defesa. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor a procedência do pedido. A ré é revel, de modo que dever ser aplicada a regra do artigo
319 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. impondo-se, assim, a procedência da
ação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para reintegrar a autora na posse do bem descrito na inicial, tornando
definitiva a medida liminar já concedida. Em virtude da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado.
Transitada em julgado, intime(m)-se a parte vencedora em termos de prosseguimento. - ADV: LUCIELMA RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB 324941/SP)
Processo 4002805-82.2013.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Findo o trintídio e persistindo a inércia, intime(m)-se o(a)(s) autor(a) para que
promova(m) o regular andamento do feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção, sem apreciação do mérito. ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 4002873-32.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L. F. MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 362.2014/001789-9 , no dia 05/02/14, às 09h35, dirigi-me a Rua Santa Júlia, 70 e DEIXEI de CITAR o(a) Sr.
RODRIGO APARECIDO FAGANELO, pois não o(a) encontrei. No local funciona uma oficina mecânica onde entrei em contato
com o Sr. Edmilson. Ele disse que o executado tinha uma vidraçaria no número 80 da mesma rua, porém fechou não sabendo
informar o seu atual paradeiro. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 06 de fevereiro de 2014. - ADV: MARISTELA
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