Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1596
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judiciais que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, decretem a extinção do processo de execução fiscal, com
fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei Federal nº 6.830, de 22.09.1980 (com a redação que lhe foi dada pelo artigo 6º da Lei
Federal nº 11.051, de 29.12.2004), ainda que a Fazenda do Estado não tenha sido ouvida previamente e desde que inexistam
outros elementos que recomendem a interposição de recurso. Esta autorização não desobriga os Procuradores do Estado de,
por meio de embargos de declaração ou outro instrumento processual, buscar dar efetividade ao dispositivo legal, requerendo
expressamente a sua aplicação”. Desta forma, deve ser mantido o decreto de extinção do processo, sendo patente a ocorrência
da prescrição, chamada “intercorrente”. Pelo exposto, nego provimento ao recurso oficial. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares Advs: PAULO DE TARSO NERI (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 9001170-27.1991.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Couterin Ind.
Acess. e Peças Couro Ltda. - Mf - Recorrido: Ariosvaldo Gasbarro - Recorrido: Maria de Lourdes Della Santina - Recorrido:
Adão Evaldo Winck - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº2724 Reexame Necessário nº
9001170-27.1991.8.26.0014 Recorrente: Juizo Ex OfficioRecorridos: Couterin Ind. Acess. e Peças Couro Ltda. - Mf, Ariosvaldo
Gasbarro, Maria de Lourdes Della Santina e Adão Evaldo WinckInteressado: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz prolator:
Ana Maria Brugin RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO
PELO JUIZ Ocorrendo a prescrição em autos de Execução Fiscal paralisados por mais de cinco anos, admite-se a decretação
de ofício pelo Juiz Inteligência dos artigos 40 da Lei n.º 6.830/80 e 174 do Código Tributário Nacional. Nega-se seguimento
ao recurso. Tratam os autos de recurso ex officio extraído da Ação de Execução Fiscal (Autos nº 885.475), interposto contra
a r. sentença de fl. 63 proferida pela MM. Juíza do Ofício das Execuções Fiscais Estaduais, que julgou extintas a ação de
execução fiscal com resolução do mérito nos termos dos artigos 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e 174 do Código
Tributário Nacional c.c artigo 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80. Determinou o levantamento de eventuais penhoras, liberando-se
desde logo os depositários, bem como a expedição de contramandado de prisão, no caso de haver algum mandado de prisão
pendente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recurso ex officio não comporta acolhimento. A presente ação
de execução fiscal está paralisadas há mais de 10 anos sendo que a exequente não dá andamento ao processo. Prescreve
a lei que se em virtude da inércia do credor o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos a partir do despacho que
ordena a suspensão do feito, impõe-se decretar a prescrição intercorrente. É o que ocorreu no presente caso. Os autos foram
arquivados em setembro de 2001, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 60). E desde então, nada mais foi requerido.
Assim, é inequívoca a ocorrência de prescrição intercorrente, pois, ante a inércia da Fazenda Estadual, os autos permaneceram
paralisados por mais de cinco anos, nos termos dos artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 174 do Código Tributário Nacional. Ante o
exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo,
11 de fevereiro de 2014. MARCELO BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Vera Evandia Benincasa (OAB:
88041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 9001357-05.2009.8.26.0014 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: United
Leasing S A Arrendamento Mercantin (Massa Falida) - VOTO Nº 14080 APELAÇÃO CÍVEL Nº 9001357-05.2009.8.26.0014
COMARCA DE ORIGEM: são paulo APELANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO(S): MASSA FALIDA
DE united leasing s/a arrendamento mercantil DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação interposta em ação de execução de
IPVA Sentença terminativa declarando a prescrição do crédito tributário Recurso fazendário em confronto manifesto com a
jurisprudência predominante Tributo sujeito a lançamento de ofício Transcurso do prazo prescricional estabelecido pelo artigo
174, do Código Tributário Nacional Prescrição reconhecida Precedentes do STJ Exegese do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil Hipótese de rejeição sumária Seguimento negado. Vistos. A Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou ação de
execução fiscal contra a massa falida de United Leasing S/A Arrendamento Mercantil, distribuída ao digno Juízo das Execuções
Fiscais Estaduais da Comarca da Capital, para a cobrança de IPVA incidente sobre o veículo Ford/Probe, placas DLD-0001,
referente ao exercício de 2000, no importe consolidado em julho/2009 de R$ 1.389,70 (CDA a fls 3/4). Crédito julgado prescrito
(r. sentença de fls 52), contra o que apela a exequente (petição de fls 62/67). Recurso não respondido (fls 69). Manifestação da
Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento recursal (fls 79/81). É o relatório. 1- Dispõe o artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. José Carlos Barbosa Moreira anota que o legislador criou quatro classes de recursos, com cuja rejeição sumária
fazendo do relator espécie de porta-voz do colegiado desejava aliviar a sobrecarga das instâncias superiores (Comentários ao
Código de Processo Civil, volume V, 13ª edição, item 362, páginas 674 a 677, Forense, 2006). Passemos, portanto, à análise de
cada uma dessas quatro classes para, em seguida, contextualizá-las ao presente agravo de instrumento. Ressalte-se de início
a referência genérica, no caput do artigo 557, à palavra “recurso”. O legislador não se ateve às apelações, agravos, embargos e
que tais. Escreveu recurso, portanto qualquer recurso. Focou-se com rigor epistemológico no Livro I, Título X, Capítulo VII - Da
Ordem dos Processos no Tribunal, do Código de Processo Civil, pechando: a) O recurso manifestamente inadmissível São, via
de regra, as situações de não conhecimento recursal. Casos de intempestividade (preclusão temporal), deserção, ilegitimidade
(interposto por quem não foi parte na ação), falta de interesse de recorrer (preclusões lógica e consumativa), maculado por
erro grosseiro na escolha do tipo do recurso interposto, ou desatento a requisitos específicos do tipo recursal; b) O recurso
manifestamente improcedente Já uma análise de mérito, proposta quando o estudo das razões recursais não vence a eloqüência
dos fatos. É evidente que, devendo prevalecer como regra, em Segunda Instância, a premissa do julgamento colegiado, esta
hipótese de rejeição pelo mérito pressupõe a antecipação segura, pelo relator, firmada sobre certezas, probabilidades e riscos,
ao que a turma julgadora provavelmente faria quando posto o recurso em Mesa; c) O recurso prejudicado Consideram-se aqui
os interpostos contra decisões posteriormente reconsideradas na instância recorrida, os referentes a direitos personalíssimos
extintos pela morte do seu titular, ou aqueles cuja satisfação do direito litigado se esgotou por fato superveniente à decisão
recorrida. Aliás, no tocante à hipótese de retratação da decisão agravada, vale pontuar o artigo 529 do Código de Processo
Civil: se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo; d) O recurso cujo
leitmotiv afronte posições jurisprudenciais já consolidadas, seja no tribunal local, seja n’algum Superior. 2- O que se tem nestes
autos é a ocorrência de recurso de apelação em confronto com jurisprudência predominante. Segue a justificativa: 3- No caso,
tem-se hipótese de lançamento de ofício, e não por homologação, como pretende o ente fazendário. Como leciona Ricardo
Alexandre, no lançamento de ofício ou direto, a participação do sujeito passivo na atividade privativa da autoridade fiscal é nula,
ou quase nula. Daí a denominação doutrinária e legal, visto que, nesta modalidade, a autoridade fiscal, como decorrência do
poder-dever imposto por seu ofício, diretamente procede ao lançamento do tributo, sem colaboração relevante do devedor. São
casos em que a autoridade fiscal se utilizará dos dados que dispõe a respeito do sujeito passivo, identificando-o, declarando a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º