Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1598
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Donizeti Zamarioli - - Sinesio Zamarioli - Claudecir Donizetti Zamarioli - Vistos. Defiro o pedido de fls. 63. Oficie-se a OAB local
solicitando o cancelamento da nomeação de fls. 64. Cumpra a serventia o item “3” do despacho de fls. 60, sem mais delongas.
Int. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), LUCIANO JOSÉ DE BRITO (OAB 179638/SP), JOSE RAMIRO
ANTUNES DO PRADO (OAB 306834/SP), RICARDO MARTINS CORREA (OAB 304433/SP)
Processo 0003376-64.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003376) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A - C.f.i. - Joel de Camargo - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo requerido,
com nova vista ao final. Int. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0003422-58.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003422) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Cooperativa
de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré crediceripa - Olivia de Almeida Vieira - Vistos. Considerando que os petitórios
acostados às fls. 164/165 e fls. 168/170, datam de mais de dois meses, sendo certo que nestes autos a hasta pública restou
positiva, com adjudicação do bem penhorado, informe a exequente no prazo de 5 dias, qual pedido deseja seja apreciado. Int.
- ADV: ESTEVAO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 139374/SP), JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB
140405/SP), ALFREDO ROBERTO SERI (OAB 2052/MT)
Processo 0003424-57.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003424) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - José
Maria Fogaça - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Recebo o recurso de Apelação de fls. 132/139 em seus regulares
efeitos. Vista ao INSS para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, encaminhem-se ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - ADV: RENATA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 283809/SP), BRUNA ARRUDA
DE CASTRO ALVES (OAB 204683/SP)
Processo 0003467-91.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003467) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida das Chagas - Vivo S/A - Vistos. Maria Aparecida das Chagas, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento
Ordinário em face de Vivo S/A . À fl. 146 cuidou a requerida em depositar a soma afeta à condenação e à sucumbência. Tendo
em conta o integral cumprimento da obrigação JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794,
inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO
FRANCO (OAB 179209/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0003558-84.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003558) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marta de Almeida Lara
- Boa Vista Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Manifeste-se o Autor, no prazo legal, sobre a Carta Precatória devolvida
negativa acostada às fls. 103/109. - ADV: JAIRO GABRIEL NETO (OAB 251603/SP)
Processo 0003567-17.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003567) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Neide
Varalta Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requer o I. Advogado da parte autora seja expedido Ofício
Requisitório para pagamento do crédito desta com destaque de seus honorários contratuais, de acordo com o contrato de
prestação de serviços anexado ao feito (Cláusula Quarta). Os honorários contratuais em ações previdenciárias de cognição,
porém, devem ser fixados entre 20% e 30% do proveito econômico do cliente de acordo com a tabela de honorários da Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo que se pode consultar em seu sítio eletrônico (http://www.oabsp.org.br/tabelade-honorarios/advocacia-previdenciaria). Certo que a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos
honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. Tal entendimento, contudo, não afasta de forma definitiva
a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu
patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário, mediante provocação das partes ou mesmo de ofício, tendo em conta o dever de
observância dos princípios gerais de Direito e da boa-fé objetiva que recai sobre todos os envolvidos na relação processual.
Neste sentindo, tem-se as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil que, em seu
artigo 36, prevê que os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação. Ainda, no artigo 38 do referido estatuto
há expressa previsão no sentido de que, na hipótese de honorários contratuais condicionados ao êxito da demanda, a verba
devida ao advogado, acrescida dos honorários de sucumbência, não pode suplantar as vantagens advindas ao contratante com
a demanda. Pois bem. In casu, verifico que se apresenta abusiva a cláusula terceira do instrumento particular que estabelece o
valor correspondente a 40% do valor total que vier a ser recebido, a título de honorários contratuais. Assim, mostra-se compatível
com as disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil a excepcional intervenção do Poder
Judiciário para o fim de que seja limitado o desconto dos honorários contratuais pactuados entre a parte autora e seu patrono
no caso do presente feito. E, o Tribunal de Ética e Disciplina da Seção do Estado de São Paulo da Ordem dos Advogados do
Brasil, em cumprimento ao seu papel legal, estabeleceu o limite dos honorários advocatícios contratuais de até 30% (trinta
por cento) do valor obtido pelo cliente nas ações previdenciárias. Confira-se: 516ª SESSÃO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008
HONORÁRIOS ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA LIMITES Na advocacia previdenciária, tanto nas postulações administrativas
quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente, nos termos dos itens
82 e 85, da tabela de honorários emitida pela Seccional de São Paulo da OAB. Será atendido o princípio da moderação se no
limite dos 30% estiverem incluídos os honorários de sucumbência, podendo a base de cálculo dos honorários incluir o total das
prestações vencidas acrescidas de doze prestações vincendas. Proc. E-3.696/2008 v.u., em 19/11/2008, do parecer e ementa
do Rel. ZANON DE PAULA BARRO Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
Desta feita, deixo de dar plena execução ao contrato de fl. 150/v e reduzo os honorários contratuais, para fins de destaque na
requisição de pequeno valor do crédito da parte autora, a 30% do crédito desta a ser requisitado. Deverão ser confeccionadas
duas requisições, sendo uma em favor do defensor, nos termos acima estabelecidos e o restante em favor da autora. Sem
prejuízo, extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se à Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, para
adoção das medidas eventualmente cabíveis no âmbito administrativo. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALVARO
AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0003578-75.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003578) - Procedimento Ordinário Aposentadoria - Maria Nilza Nunes
Cruz da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. ADV: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 246953/SP), BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 204683/SP)
Processo 0003667-64.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003667)- Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Isaias
Ribeiro de Arruda - Google Brasil Internet Ltda - Antonio Candido Faustino - Intimação do autor para manifestar-se, em 10 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º