Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1603
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STELA CRISTINA NAKAZATO
Requerente(s) : Dra. STELA CRISTINA NAKAZATO
Visto.
Indefiro o pagamento de prioridade para a interessada Maria do Carmo da Silva Lima, posto que não há requisição para a
mesma no processo nº EP - 10211/09.
Publique-se.
São Paulo, 24/02/2014.
EP-10211/09 - fl(s). 276
Processo: 0033317-25.2003.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Comarca : SÃO PAULO
Partes : YVONE SERAFIM PAULO E O/O
IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Adv(s). Dr(s).: ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA
WALDIR ESTEVAM MARIA
Requerente(s) : Dra. ANA CRISTINA DE MOURA
DEPRE 2.6 - Serviço de Análise e Informações dos Expedientes Avulsos de Precatórios das Fazendas, Autarquias,
Universidades e Fundações Públicas dos Municípios
DESPACHO
No(s) precatório(s) abaixo o Excelentíssimo Senhor Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios
e Cálculos, proferiu o(s) seguinte(s) despacho(s):
Visto.
Na ADIn nº 1098-1, o Supremo Tribunal Federal, com relação ao art. 337, inciso VII, do RITJESP, determinou que
a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, feita no prazo de 90 dias, somente deve referir-se às
diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo dizer
respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram utilizados em
primeira instância, salvo na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado. Assim diante da referida decisão o
ofício nº EP - 26856, de 02/08/96, fl. 64, perdeu sua eficácia.
De outra parte, o Município de São Paulo está enquadrado no Regime Mensal de Pagamento de Precatórios e, quanto
ao EP nº 3112/92, foi inserido no Sistema de Controle do DEPRE, para posterior pagamento, conforme lista de precatórios
pendentes disponibilizada em 26/07/13, no site deste Tribunal de Justiça, observando-se que se encontra na posição nº 1238
para pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/09, de 09/12/09 (fls. 108/110).
Em face da referida Emenda, os depósitos realizados nas contas vinculadas ao Tribunal de Justiça são considerados para
efeito de pagamento global do estoque da dívida com precatórios, e serão liberados mediante planilhas de cálculo a serem
elaboradas por esta Diretoria, ocasião em que será comunicado ao Juízo da execução quanto ao valor a ser levantado.
Aguarde-se o Pagamento
Publique-se.
São Paulo, 26/02/2014.
EP-3112/92 - fl(s). 123
Processo: 0817277-91.1987.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Comarca : SÃO PAULO
Partes : ANÉZIA PIMENTA DE FARIA (OU ANEISIA PIMENTA DE FARIA) P/SI,S/IRMÃO E S/MARIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Adv(s). Dr(s).: ARNALDO MACEDO
Requerente(s) : Dr. ARNALDO MACEDO
DEPRE 3.5 - Serviço de Análise e Informações dos Expedientes Avulsos e Cálculo de Cessão de Crédito de Precatórios
da Fazenda do Estado, Autarquias, Universidades e Fundações Públicas do Estado
DESPACHO
No(s) precatório(s) abaixo o Excelentíssimo Senhor Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios
e Cálculos, proferiu o(s) seguinte(s) despacho(s):
Visto.
O precatório foi inserido no Sistema de Controle e Pagamento de Precatórios do DEPRE para posterior pagamento, nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/09, de 09/12/09.
De outra parte, o DEPRE tem disponibilizado os pagamentos de prioridade, em atendimento aos pedidos formulados
conforme disposto no artigo 100, § 2º da Constituição Federal, na Ordem Crescente de Valor e por Ordem Cronológica, e quanto
aos EP 3729/05 - nº de ordem 71/06, EP 2472/05 - nº de ordem 60/06 e EP 864/04 - nº de ordem 62/05, os pagamentos foram
disponibilizados de forma integral considerando o valor do precatório.
Outrossim, o valor atualizado do presente processo é superior ao que está sendo disponibilizado, por precatório, pela ordem
crescente de valor, devendo, portanto, ser aguardado o pagamento.
Cientifique-se.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2014.
EP-507/04 - fl(s). 130
Processo: 0413906-72.1996.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Comarca : SÃO PAULO
Partes : CONSTRUTORA INDUSTRIAL E COMERCIAL SAID LTDA
DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Adv(s). Dr(s).: FERNANDO CARLOS DE MENEZES PORTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º