Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
1725
nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Transitada esta em julgado, remetam-se
os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. Arbitro os honorários aos advogados nomeados, nos
termos do Convênio com a Defensoria Pública e a OAB/SP, em 100% da tabela respectiva. Expeça-se certidão. P.R.I.C. - ADV:
GERALDO CAMARGO (OAB 105492/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP), GABRIELA DOS
REIS BARBOSA (OAB 317847/SP)
Processo 0002788-95.2013.8.26.0142 (014.22.0130.002788) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Pedro Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À réplica. - ADV: MICHELE
RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP), MELISSA CRISTINA SPEXOTO CAMOLESI (OAB 198090/SP), JOAO FERNANDO
OSTINI (OAB 115989/SP), PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA (OAB 93548/SP)
Processo 0002826-49.2009.8.26.0142 (142.01.2009.002826) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material José de Souza Santos - Unibanco Aig Seguros Sa - N/C:”Manifeste-se o(s)(s) exequente(s) acerca do(a)(s) executado(a)(s)
juntando comprovante(s) do(s) depósito(s) = R$ 2.235,11, requerendo a extinção, bem como se concede plena quitação do
débito.” - ADV: JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO (OAB 87552/SP), DANIEL ROBERTO DE MATOS JORGE FERREIRA (OAB
172330/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP)
Processo 0002927-23.2008.8.26.0142 (142.01.2008.002927) - Depósito - Depósito - Omni Sa Crédito, Financiamento e
Investimento - Claudinei Pereira da Silva - N/C:”Manifeste-se o(s) requerente(s) em termos de prosseguimento útil do feito;
também comprovar o recolhimento da taxa CPA”. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA
SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0003425-80.2012.8.26.0142 (014.22.0120.003425) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Luiz Carlos Zorzette - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - N/C:”Ao requerente, retirar e
distribuir Ofício à DRS-V - Barretos, instruí-lo com cópia da inicial, cópia dos documentos pessoais e receituário médico.” - ADV:
FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 3000072-44.2013.8.26.0142 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - JOANA
DARC ZARI - ALVAIR ANTONIO ZARI - Vistos. Fls. 19: Incabível. Como bem leciona o ilustre magistrado e doutrinador Marcus
Vinicius Rios Gonçalves, no tocante à ação de imissão de posse, “O nome poderia levar o leitor a pensar que se trata de
ação possessória. Mas não é: a ação é petitória, fundada não na posse mas na propriedade. A ação de imissão de posse é
aquela atribuída ao adquirente de um bem, que tenha se tornado seu proprietário, para ingressar na posse pela primeira vez,
quando o alienante não lhe entrega a coisa.”. (in Direito Processual Civil Esquematizado, 1. ed., Saraiva, 2011, p. 762/763). E,
conforme expressamente previsto no Código Civil, em seu artigo 1.245, somente com o registro do título existe a transferência
da propriedade, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro
de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Destarte,
pela derradeira vez, defiro o prazo de 10 dias para regularização da inicial, comprovando-se a propriedade, ao menos com a
apresentação da prenotação, nos termos do artigo 1.246 do código supra, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. ADV: ELISA ALI GREVE (OAB 217735/SP)
Processo 3000374-73.2013.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. de S. - E. M. de S. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, fixando a pensão alimentícia devida pelo
réu EMERSON MARCELINO DE SOUZA a sua filha MARIA EDUARDA DE SOUZA em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente,
mensalmente, mediante depósito em conta bancária da guardiã da alimentanda. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. Não há custas nem despesas processuais, nos
termos do art. 7º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Pela sucumbência mínima, o réu arcará com honorários advocatícios
que fixo, por equidade, em R$ 200,00, atualizáveis a partir desta condenação. Transitada em julgado, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, observando-se que eventual recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo (art. 14, da Lei nº
5.478/68). Arbitro os honorários aos advogados nomeados, nos termos do Convênio com a Defensoria Pública e a OAB/SP, em
100% da tabela respectiva. Expeça-se certidão. P.R.I.C. - ADV: SAMIA MAHMOUD SAMMOUR (OAB 310247/SP)
CONCHAS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CONCHAS EM 26/03/2014
PROCESSO :0000841-60.2014.8.26.0145
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Banco Santander ( Brasil ) S/A
ADVOGADO : 205961/SP - Rosangela da Rosa Corrêa
REQDO
: Daniel Wendell
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0000846-82.2014.8.26.0145
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
ADVOGADO : 321324/SP - Tatiane Correia da Silva Santana
REQDO
: Gilson Marchioni
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:0000847-67.2014.8.26.0145
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
: Almira Elias Correa
: 118621/SP - Jose Diniz Neto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º