Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1632
1032
Processo 4000418-20.2013.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios ANDRE AMILCAR GUIDASTRI - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Aguarde-se por 30 dias a apresentação
da planilha. - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB
76643/SP)
Processo 4000418-20.2013.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios ANDRE AMILCAR GUIDASTRI - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se o excepto (autor)
sobre a exceção de pré-executividade de fls. 55/59, no prazo de dez dias. Intimem-se. Lins, 10 de abril de 2.014. - ADV: LUIZ
ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP), MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)
Processo 4001714-77.2013.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios JOSE LUIZ MARÇAL DA ROCHA - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto e considerando
tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a recalcularem as vantagens denominadas quinquênios por tempo de serviço e sextaparte dos vencimentos a que tem direito a parte autora, sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais, e
não apenas sobre o salário-base, bem como a pagar-lhe as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação, observada
a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada lesão patrimonial, além de juros de mora, incidentes da data da
citação. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro
de 2009. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Valor do Preparo = R$ 201,40 - ADV: LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP), MAIRA ALESSANDRA
JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)
Processo 4001750-22.2013.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios ADRIANA NASCIUTTI ABDALA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Efetuado o apostilamento dos títulos, manifeste-se a
parte autora sobre o prosseguimento do feito. - ADV: EDUARDO CARLOS FRANCISCO DA SILVA (OAB 199793/SP), MARIA DO
CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 4002235-22.2013.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios PAULO SERGIO YASSUO HIRATA - Tendo em vista o comprovante de renda juntado, indefiro o benefício da Justiça Gratuita.
Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso a audiência
prévia de conciliação. Cite-se para, querendo, apresentar contestação em trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de
revelia. - ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP)
Processo 4002235-22.2013.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- PAULO SERGIO YASSUO HIRATA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - À parte autora para se manifestar em 15
dias sobre a contestação apresentada. - ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA
GIOVANINI (OAB 102723/SP)
Processo 4002235-22.2013.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- PAULO SERGIO YASSUO HIRATA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se o autor sobre a contestação
apresentada. - ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/
SP)
Colégio Recursal
COLEGIO RECURSAL DE LINS
Proc.nº322.01.2012.012072-0-controle n º3191/12-Rec. n º2607/13.Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento
RCI Brasil X Luiz Pereira da Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição
Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Vencido o Relator que
dava provimento ao recurso e julgava improcedente a ação. Advogados: Adriana D’Avila Oliveira-OAB/SP 313.184, Fernando
Quintella Catarino-OAB/SP 243.796, Maira Fernanda Botasso de Oliveira-OAB/SP 266.616
Proc.nº322.012012.013666-0 -controle n º3656/12-Rec. n º2774/13.BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
X Denis Maure da Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária
do Estado de São Paulo, por maioria de votos, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o relatório
e voto do(a) Relator(a), que fica fazendo parte integrante deste julgado. Voto : VISTOS.BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso inominado contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de
repetição em dobro do indébito de tarifas cobradas em contratos de financiamento de veículo, determinando a devolução em
dobro dos valores pagos.O(A) recorrido rebate, aduzindo que as tarifas cobradas são abusivas , pugna pela manutenção r.
sentença recorrida .É o Relatório.VOTO .A cobrança das tarifas é indevida, conforme demonstrado nos fundamentos em que se
esteia a r. sentença recorrida e, assim sendo, as cláusulas do contrato onde constam tais tarifas devem ser declaradas nulas.
Todavia, merece reparo a r. decisão monocrática no tocante à devolução dos valores cobrados que deverá ser de forma simples,
pois inaplicável ao caso o artigo 42,parágrafo único do CDC.Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
para CONDENAR o(a) recorrente na repetição do indébito, de forma simples, das parcelas pagas, com correção monetária a
partir das datas dos desembolsos, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros
de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Deverá o recorrente deixar de cobrar as tarifas em tela nas parcelas
vincendas, sob pena de devolução em dobro.Sem custas e verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei nº 9099/95. É como
voto. . Advogados: Paulo Eduardo Dias de Carvalho-OAB/SP 12.199,Elizete Aparecida de O. Scatigna-OAB/SP 68.723, Josiane
Hiromi Kamiji-OAB/SP 240.224,Fernando Quintella Catarino-OAB/SP 243.796.
Proc.nº322.012012.012713-3 -controle n º3429/12-Rec. n º2739/13.Banco Toyota do Brasil S/A X Lupercio Aparecido da
Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de São
Paulo, por maioria de votos, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do(a) Relator(a),
que fica fazendo parte integrante deste julgado. Voto : VISTOS.BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A interpôs recurso inominado
contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de repetição em dobro do indébito de tarifas cobradas em contratos de
financiamento de veículo, determinando a devolução em dobro dos valores pagos.O(A) recorrido rebate, aduzindo que as tarifas
cobradas são abusivas , pugna pela manutenção r. sentença recorrida .
É o Relatório.
VOTO . A cobrança das tarifas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º