Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1632
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RELAÇÃO Nº 0026/2014
Processo 0003719-32.1993.8.26.0132 (132.01.1993.003719) - Execução Fiscal - Impostos - A Fda Publ do Mun de Catanduva
- Jose Roberto A Barbosa - “Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses. Parcelamento efetivado. Decorrido, dê-se
nova vista. Int.” - ADV: AGENOR ALVES BARBOSA (OAB 113212/SP)
Processo 0011135-31.2005.8.26.0132 (132.01.2005.011135) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fda Publ Mun Catanduva - Mafalda Zancaner Bastos - Processo sobrestado pelo prazo do parcelamento noticiado nos autos.
Decorridos o prazo, dê-se nova vista. - ADV: ANTONIO BARATO NETO (OAB 131497/SP)
Processo 0011172-10.1995.8.26.0132 (132.01.1995.011172) - Execução Fiscal - Impostos - Fda Publ do Mun de Catanduva
- Jose Roberto A Barbosa - “Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses. Parcelamento efetivado. Decorrido, dê-se
nova vista. Int.” - ADV: AGENOR ALVES BARBOSA (OAB 113212/SP)
Processo 0011638-52.2005.8.26.0132 (132.01.2005.011638) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fda Publ Mun Catanduva - Wanderley Novelli - Processo sobrestado pelo prazo do parcelamento noticiado nos autos. Decorridos
o prazo, dê-se nova vista. - ADV: RICARDO RAMOS NOVELLI (OAB 67990/SP)
Processo 0012890-90.2005.8.26.0132 (132.01.2005.012890) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fda Publ Mun Catanduva - Roberto Cacciari - Processo sobrestado pelo prazo do parcelamento noticiado nos autos. Decorridos
o prazo, dê-se nova vista. - ADV: MARCILIO DIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 20107/SP)
Processo 0012892-60.2005.8.26.0132 (132.01.2005.012892) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fda Publ Mun Catanduva - Roberto Cacciari - Processo sobrestado pelo prazo do parcelamento noticiado nos autos. Decorridos
o prazo, dê-se nova vista. - ADV: MARCILIO DIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 20107/SP)
Processo 0014540-56.1997.8.26.0132 (132.01.1997.014540) - Execução Fiscal - Impostos - Fda Publ do Mun de Catanduva
- Jose Roberto A Barbosa - “Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses. Parcelamento efetivado. Decorrido, dê-se
nova vista. Int.” - ADV: AGENOR ALVES BARBOSA (OAB 113212/SP)
Processo 0014870-53.1997.8.26.0132 (132.01.1997.014870) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fda Publ do Mun de Catanduva - Roberto Coury Elias - “Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses. Parcelamento
efetivado. Decorrido, dê-se nova vista. Int.” * - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP)
Processo 0017522-96.2004.8.26.0132 (132.01.2004.017522) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Fda Publ Mun
Catanduva - Dovair Aparecido Goncalves - Proceda o recolhimento das custas processuais para extinção do feito - Guia DareSP, cód. 230-6 R$ 100,70 (www.fazenda.sp.gov.br) - ADV: ARTHUR HENRIQUE MARTINS (OAB 57259/SP)
Processo 0017606-10.1998.8.26.0132 (132.01.1998.017606) - Execução Fiscal - Impostos - Fda Publ Mun Catanduva - Jose
Roberto A Barbosa - “Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses. Parcelamento efetivado. Decorrido, dê-se nova
vista. Int.” - ADV: AGENOR ALVES BARBOSA (OAB 113212/SP)
Processo 0018004-88.1997.8.26.0132 (132.01.1997.018004) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fda Publ
do Mun de Catanduva - Antunes Antunes Irmaos Ltda - Odenir Antunes - “Fica devidamente intimado o executado de que fora
bloqueado e transferido, estando à disposição deste Juízo, a quantia de R$ 936,33 (novecentos e trinta e seis reais e trinta
e três centavos), ciente de que, querendo, poderá opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Int.” - ADV: ROGÉRIO
BURASCHI ANTUNES (OAB 279670/SP), BRENO EDUARDO MONTI (OAB 99308/SP)
Processo 0018105-86.2001.8.26.0132 (132.01.2001.018105) - Execução Fiscal - Impostos - Fda Publ Mun Catanduva - Jose
Roberto A Barbosa - “Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses. Parcelamento efetivado. Decorrido, dê-se nova
vista. Int.” - ADV: AGENOR ALVES BARBOSA (OAB 113212/SP)
Processo 0018278-18.1998.8.26.0132 (132.01.1998.018278) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fda Publ Mun Catanduva - Sebastiao Bevilacqua - - Marli Helena Birolli Bevilacqua - Processo sobrestado pelo prazo do
parcelamento noticiado nos autos. Decorridos o prazo, dê-se nova vista. - ADV: JEANCARLO ABREU DE OLIVEIRA (OAB
181916/SP), LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP)
Processo 0018490-73.1997.8.26.0132 (132.01.1997.018490) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fda Publ Mun de Catanduva - Adenir Aparecida da Silva Cunha Me e outro - Vistos. Trata-se de exceção de preexecutividade
onde a parte executada alega prescrição. A parte excepta se manifestou defendendo a execução. É a síntese. DECIDO. Ensina o
Professor Humberto Theodoro Júnior: “Não apenas por meio dos embargos do devedor pode atacar a execução forçada. Quando
se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a argüição pode
se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. (...) O que reclama para permitir a defesa fora dos
embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior
pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise
do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.”(Curso de Direito Processual Civil.
Vol. II. Ed. Forense. 42 ed., 2008, pág. 461 grifo nosso) Seja doutrinariamente classificada de objeção - exceção (Sérgio Shimura,
Calmon de Passos, Nelson Nery Júnior), seja como nominada genericamente, exceção pré-executividade (Pontes de Miranda e
Arakem de Assis) a matéria nela a ser discutida deve estar, de pronto, demonstrada. Por fim, as exceções de pré-executividade
referem-se a matérias atinentes aos pressupostos de validade do processo de execução e poderiam ser conhecidas ex officio
e a qualquer tempo, pois sobre questão cogente não há preclusão pro-judicato. A jurisprudência: EMENTA: A seção reafirmou
que a jurisprudência admite a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública em execução fiscal nas
hipóteses de ilegitimidade passiva, pressupostos processuais, condições da ação etc. desde que sua interposição não necessite
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