Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
1925
em cartório. Intime-se. - ADV: ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP), PAULO SCHMIDT PIMENTEL (OAB 258550/SP),
LUIZ GONZAGA LISBOA ROLIM (OAB 60530/SP), ANDERSON PALUDO BICUDO DE ALMEIDA (OAB 229380/SP), CARLOS
WAGNER BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP)
Processo 0004632-35.2012.8.26.0136 (136.01.2012.004632) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
das Graças Morales Cortez - Vistos. Inicialmente, inexistentes preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a ser dirimido a existência da moléstia
que acomete a autora, seu potencial incapacitante para o trabalho, bem como a possibilidade de cura, motivo pela qual defiro a
prova pericial. Quanto aos demais pontos controvertidos, reputo como meio apto para sua demonstração a prova documental,
motivo pelo qual serão analisados oportunamente nos termos do art. 396 do CPC. Nomeio, independentemente de compromisso,
o Dr. JOSÉ GUILHERME MINOSSI, cujo salário de R$ 200,00 serão pagos na forma da Resolução do CJF em vigor. Com o
laudo, será apreciada a conveniência de produção de prova em audiência. Intime-se. - ADV: FERNANDA KATSUMATA NEGRÃO
(OAB 303339/SP)
Processo 0004809-96.2012.8.26.0136 (136.01.2012.004809) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Jaquelline Santos Almeida - Vistos. Manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada. Int. - ADV: JOSE CARLOS
GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
Processo 0005335-97.2011.8.26.0136 (136.01.2011.005335) - Procedimento Ordinário - Guarda - J.O. - A.R.S. - Vistos. Nos
termos do parecer Ministerial retro, que defiro, e, tendo em conta que a parte autora não foi encontrada no endereço informado
para a realização do estudo social, manifeste-se a advogada da parte autora, num quinqüídio, em termos de prosseguimento.
No silêncio, intime-se a parte requerente, pessoalmente e por via postal, a fim de impulsionar o feito, em 48,00 horas, sob pena
de extinção, valendo a presunção disposta no artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO NESPECHI JUNIOR (OAB 210051/SP), ADRIANA GUERRA (OAB 126196/SP)
Processo 3000694-44.2013.8.26.0136 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Waldir Antonio dos Santos
e outro - Vistos. Especifiquem as partes, num qüinqüídio, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: JOÃO
DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276719/SP), CAROLINA QUAGGIO VIEIRA
(OAB 245547/SP)
Processo 3001141-32.2013.8.26.0136 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.S. - Vista dos autos à Dra Thereza Cristina
Ramos de Barros, para apresentar contestação, em 15 dias. - ADV: THEREZA CHRISTINA RAMOS DE BARROS (OAB 221105/
SP), JOCELI AILTON CAMPANATI (OAB 41325/SP)
Processo 3001225-33.2013.8.26.0136 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L.C.A. - Vistos.
Expeça-se mandado de levantamento do “quantum” depositado em prol da parte exequente, de imediato. Na sequência, ao
“custos legis”. Int. - ADV: GABRIELA MOLTOCARO TEIXEIRA ASTOLFI (OAB 294784/SP), GABRIELA GOMES ELIAS (OAB
311866/SP)
Processo 3002178-94.2013.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D Center Distribuidora Ltda - Manifestese o requerente acerca da certidão negativa do oficial de justiça: “CERTIDÃO Processo Físico n°:3002178-94.2013.8.26.0136
Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Duplicata Exeqüente:D Center Distribuidora Ltda Executado:DROGARIA
SANTA TERESINHA DO MENINO JESUS LTDA ME Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaEdberto
Marcusso Silva (24956) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 136.2014/001708-2 dirigi-me ao endereço mencionado, onde funciona atualmente a empresa R.A. Monteiro
Drogaria, nome de fantasia Drogaria “Prever”, empresa inscrita no CNPJ sob nº 17.180.136/0001-23, razão pela qual DEIXEI DE
CITAR Drogaria Santa Teresinha do Menino Jesus Ltda Me, devolvendo o presente ao cartório, para as providências de praxe. O
referido é verdade e dou fé. Cerqueira Cesar, 05 de março de 2014 - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 3002541-81.2013.8.26.0136 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de
improbidade administrativa em face de MOISÉS LANDI, MARISA RODRIGUES CUSTÓDIO e VINICIUS DO NASCIMENTO
CAVALCANTE FALANGHE, asseverando que o requerido MOISÉS LANDI, agindo na qualidade de Presidente da Câmara
Municipal de Cerqueira César, e mediante requerimento expresso feito pela então vereadora MARISA RODRIGUES CUSTÓDIO,
celebrou contrato com o advogado VINÍCIUS DO NASCIMENTO CAVALCANTE FALANCHE, sem licitação, com procedimento de
dispensa de licitação alicerçado em fundamento absolutamente vago. Afirma que o objeto do contrato consistiu na prestação de
serviços advocatícios especializados de assessoramento jurídico à Comissão Processante n. 01/2010, sendo celebrado contrato
no valor de R$7.800,00, valor este dividido em três parcelas mensais de R$2.600,00. Esclarece que, antes da contratação, a
vereadora MARISA encaminhou requerimento ao então presidente da câmara, MOISÉS, solicitando a contratação de advogado
para prestar assessoria jurídica a Comissão Processante, indicando o nome do requerido VINICIUS, ficando evidenciado
que estava previamente estabelecido como sendo este o advogado que passaria a prestar os serviços, tanto que, em seu
requerimento, a vereadora evidenciou seu desejo de preferência. Para dar ares de legalidade, o requerido Moises solicitou a
abertura de procedimento de dispensa de licitação, sendo realizados três orçamentos e, não concidentemente, o orçamento
de menor valor foi justamente aquele apresentado pelo advogado VINICIUS. Antes da efetiva contratação, foi juntado ao
procedimento de dispensa de licitação um parecer jurídico, sem subscrição por parte de qualquer advogado ou procurador da
Câmara, afirmando a legalidade do procedimento de dispensa de licitação e, portanto, a viabilidade jurídica da contratação
sem prévio procedimento licitatório e, diante do parecer jurídico favorável, o contrato foi celebrado entre as partes. Afirma que
a contratação foi totalmente ilegal, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos necessários para a contratação com
dispensa de licitação, quais sejam, a singularidade do serviço e a notória especialização do profissional. Destarte, pugnou pela
declaração de nulidade da contratação e pelo reconhecimento das condutas como incursas no artigo 10, “caput” e inciso VIII
da Lei n. 8.429/92, e condenação dos requeridos às penas correspondentes do artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal ou
subsidiariamente, a condenação dos requeridos às penas correspondentes do artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal (fls.
02/20). Juntou documentos (fls. 21/136). Os requeridos foram regularmente notificados (fls. 143, 146 e 149), sendo que somente
a requerida Marisa Rodrigues Custódio apresentou defesa preliminar (fls. 151/160). A requerida MARISA impugnou os termos
iniciais, alegando, em síntese, a ausência de má fé e dolo de sua parte, afirmando que apenas se limitou a indicar a contratação
de profissional, porém sem qualquer envolvimento com a política local. Sustentou, ainda, que não houve danos ao erário, assim
como sequer tinha autonomia para conduzir qualquer tipo de contratação. O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento
da inicial para o início da ação civil pública com a regular citação das partes (fls. 163/165). Certificado o decurso do prazo
para apresentação de defesas preliminares pelos requeridos Moisés Landi e Vinícius do Nascimento Cavalcante Falanghe.
O Ministério Público manifestou-se, reiterando o parecer de fls. 163/165 (fls. 169). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas. Os documentos coligidos aos autos denotam indícios suficientes da prática do ato
de improbidade, porquanto dispensado indevidamente o procedimento licitatório nos termos da Lei n. 8.666/93, conduta esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º