Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1638
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135998/SP)
Processo 0001516-83.2014.8.26.0222 - Busca e Apreensão - Liminar - Maria da Conceição Sousa de Jesus - Vistos. A
autora não comprova: a posse do bem (não apresentou o documento do veículo); a sua propriedade; a contratação feita com
a ré, deduzindo-se ser verbal; a entrega do bem a ela; a eventual recusa na devolução e o esbulho ou turbação. Defiro à
requerente o prazo de 10 dias para emenda da inicial. Decorrido o prazo, cls. para extinção. Intime-se. - ADV: VANDERLEI DOS
REIS (OAB 205677/SP)
Processo 0001576-90.2013.8.26.0222 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.S.S. - A.P.S. - Vistos.
Fls. 56: indefiro. O presente feito esta fundamentado nos termos do artigo 732 do CPC, onde não é determinada a prisão do
executado em caso de não pagamento do débito. Quando ao pedido de fls. 57 do Ministério Público, não é o caso de destituição
do advogado peticionário de fls. 41 por não ser ele patrono do executado nestes autos. O que foi requerido, e deferido, foi
acesso ao presente feito para apresentação de defesa perante feito que tramita junto à Egrégia Primeira Vara de Guariba.
Intime-se o exequente, pela imprensa e pessoamente, a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção nos termos do artigo 267, III do CPC. Intime-se. - ADV: ELENI ELENA MARQUES (OAB 26620/SP), ROGÉRIO
APARECIDO LIGÓRIO ROSA (OAB 285476/SP)
Processo 0001642-70.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Elaine Cristina Ferreira Sales
- BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, intentada por ELAINE CRISTINA FERREIRA SALES em face de BFB LEASING S/A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, para declarar a inexigibilidade das cobranças das verbas: “Serviços de Terceiros”, “Gravame
eletrônico”, “Promotora de vendas”, de forma simples, que deverão ser corrigidas monetariamente a partir da propositura da
ação, e acrescida de juros de mora a contar da citação e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, emitindo-se novos boletos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus patronos, de acordo com o disposto no artigo 21 do
Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 12, da Lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. Taxa de preparo de recurso R$ 100,70 e Taxa de porte de remessa R$ 29,50. - ADV: JOAO FLAVIO
RIBEIRO (OAB 66919/SP), TÂNIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA (OAB 322908/SP)
Processo 0001693-81.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - João Carlos Gurther - B.V.
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, intentada por JOÃO CARLOS GURTHER em face de BV FINANCEIRA
S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para declarar a inexigibilidade das cobranças das verbas: “Serviços de
Terceiros” e, “Registro de Contrato”, de forma simples, que deverão ser corrigidas monetariamente a partir da propositura da
ação, e acrescida de juros de mora a contar da citação e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, emitindo-se novos boletos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus patronos, de acordo com o disposto no artigo
21 do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 12, da Lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. Taxa de preparo de recurso R$ 100,70 e Taxa de porte de remessa R$ 29,50. - ADV: CARLOS
EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), FRANCISCO
RICARDO PETRINI (OAB 196013/SP)
Processo 0001752-69.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Remi Gabriel - BV Financeira
S/A Credito Financiamento e Investimento - Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, intentada por REMI GABRIEL em face de BV. FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, para declarar a inexigibilidade das cobranças das verbas: “Serviços de Terceiros”, “Registro de Contrato” e,
“Tarifa de avaliação de bem”, de forma simples, que deverão ser corrigidas monetariamente a partir da propositura da ação, e
acrescida de juros de mora a contar da citação e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, emitindo-se novos boletos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus patronos, de acordo com o disposto no artigo 21 do Código
de Processo Civil, com a ressalva do artigo 12, da Lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. Taxa de preparo de recurso R$ 105,62 e Taxa de porte de remessa R$ 29,50. - ADV: CATARINA OLIVEIRA DE
ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP), THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP), FRANCISCO RICARDO PETRINI (OAB 196013/SP)
Processo 0001832-33.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - João Edson Borges - Omni S/A
- Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, intentada por
JOÃO EDSON BORGES em face de OMNI S/A., para declarar a inexigibilidade das cobranças das verbas: “Tarifa de avaliação
de bem”, “Registro de Contrato” e, “Outros”, de forma simples, que deverão ser corrigidas monetariamente a partir da propositura
da ação, e acrescida de juros de mora a contar da citação e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, emitindo-se novos boletos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus patronos, de acordo com o disposto no artigo 21
do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 12, da Lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. Taxa de preparo de recurso R$ 100,70 e Taxa de porte de remessa R$ 29,50. - ADV: JOSÉ LUCIANO
DA COSTA ROMA (OAB 278877/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), RENATA GOMES MARTINS
DE OLIVEIRA (OAB 315657/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0001903-35.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Luis Fernando da Silva - B.V.
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, intentada por LUIS FERNANDO DA SILVA em face de BV FINANCEIRA
S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para declarar a inexigibilidade das cobranças das verbas: “Serviço de
Terceiros”, “Registro de Contrato” e, “Tarifa de avaliação de bens”, de forma simples, que deverão ser corrigidas monetariamente
a partir da propositura da ação, e acrescida de juros de mora a contar da citação e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, emitindo-se novos boletos. Em razão da sucumbência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º