Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
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FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), DANILA APARECIDA DOS SANTOS
FLORIANO (OAB 279529/SP)
Processo 0003558-84.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003558) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marta de Almeida
Lara - Boa Vista Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Manifeste-se a autora em cinco dias, sobre o resultado da pesquisa
Renajud para o endereço Rua Luiz Tomazini, 491, Vila Aparecida, Botucatu-SP, e ainda, que para realização de pesquisa junto
ao SIEL, é necessário informar o nome da mãe, data de nascimento ou nº do título de eleitor. - ADV: JAIRO GABRIEL NETO
(OAB 251603/SP)
Processo 0003567-17.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003567) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Neide
Varalta Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência às partes da decisão do agravo de instrumento acostada aos
autos às fls. 171/173. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0003569-50.2010.8.26.0263 (263.01.2010.003569) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - João
Batista de Oliveira - Vanderléia de Oliveira Camargo e outro - Vistos. Arbitro os honorários da Dra. Ana Carolina de Melo
em 100% do valor fixado na Tabela firmada entre a OAB-SP e a DPE. Expeça-se certidão e arquivem-se os autos conforme
determinado na sentença de fl. 85. Int. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), ANA CAROLINA DE MELO (OAB
265962/SP)
Processo 0003649-14.2010.8.26.0263 (263.01.2010.003649) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art.
57/8) - Mario Palmeira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
reconhecendo como especial o tempo em que o autor MARIO PALMEIRA DOS SANTOS trabalhou junto à Cooperativa de
Eletrificação Rural de Itaí Paranapanema Avaré Ltda, como braçal, no período compreendido entre 01/03/1985 a 01/05/1985;
como auxiliar de eletricista entre 02/05/1985 a 01/11/1986; como eletricista entre 02/11/1986 a 01/03/1987 e como técnico em
transformador entre 02/03/1987 até a DER, totalizando 25 anos, 05 meses e 07 dias de atividade insalubre. Por consequência,
condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à conceder em favor do autor a aposentadoria especial,
considerando-se como D.I.B a data do requerimento administrativo (10/08/2010 - fl. 18), calculando-se a R.M.I., nos termos do
artigo 53, inciso II, da mencionada Lei. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros moratórios
à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária pelo
INPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas (artigo 4º da Lei n.º 9.289/96). Avaliado o trabalho realizado (artigo
20, §3º, do CPC), fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o total vencido até esta data (Súmula 111 do
STJ). Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário (artigo
10 da Lei 9.469/97). Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar
a imediata implantação do benefício. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Itai, 02 de maio de 2014. - ADV: FELIPE FRANCISCO
PARRA ALONSO (OAB 216808/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 172851/SP)
Processo 0003659-87.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003659) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - Carlos Alberto Dias Serviços Automotivos
- Me e outro - Manifeste-se a exequente, em cinco dias, sobre o resultado negativo da pesquisa Infojud. - ADV: JACQUELINE
DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003660-72.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003660) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - João Antônio Galvão Junior - João Antônio
Galvão - Manifeste-se a exequente, em cinco dias, sobre o resultado negativo da pesquisa Infojud. - ADV: JACQUELINE DIAS
DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003664-51.2008.8.26.0263 (263.01.2008.003664) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander S/A - Inês Antonia Leite - Vistos. Defiro o pedido de fl. 135. Aguarde-se pelo prazo requerido, com nova vista
ao final. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 0003774-11.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003774) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - José Gabriel
Filho - Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C. C. Repetição de Indébito
C.C. Indenização por Danos Morais C.C. Tutela Antecipada e Exibição de Documentos ajuizada por José Gabriel Filho em face
do Banco BMG, alegando, em síntese, que compareceu a agência do Banco Bradesco de Itaí/SP para receber seu benefício de
pensão por morte e constatou a existência de descontos em seus proventos correlatos a empréstimo consignado - Contrato de
n° 220405031, no valor de R$ 727,27 (setecentos e vinte e sete reais), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 24,00
(vinte e quatro) cada, as quais seriam descontadas de sua pensão. Assevera que não reconhece a dívida apontada, pois não
tomou empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem. Informa que já foram descontadas 10 parcelas do contrato. Requereu
a procedência da ação para que fosse declarado nulo o contrato acima mencionado, para declarar inexistente a relação jurídica
entre as partes, condenando o requerido ao pagamento de danos morais e materiais, este último a ser restituído em dobro (fls.
02/10). Juntou documentos (fls. 12/19). Processado os autos sob os auspícios da assistência judiciária foi, ainda, concedida
a antecipação de tutela (fl. 20). Devidamente citado, ofertou o requerido Contestação às fls. 26/46, alegando impossibilidade
de inversão do ônus da prova, inexistência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada, improcedência da ação e
não configuração de danos morais e materiais, bem como ausência de direito a repetição do indébito. Réplica às fls. 53/61.
O banco requerido apresentou cópia do contrato (fls. 69/72), bem como extrato demonstrativo do crédito (fls. 90/91). O autor
impugnou genericamente o contrato (fl. 76), manifestando apenas ciência sobre a comprovação do crédito (fl. 94). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo
necessidade de produção de provas, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. Nos termos
do artigo 333 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conquanto o alegado na Inicial,
o requerido, quando de sua Contestação, afirmou ter pactuado contrato de empréstimo com o autor, juntando, para tanto, cópia
de referido documento (fls. 69/72), bem como demonstrativo do crédito em conta (fls. 90/91). Instado a manifestar-se, quedouse o autor inerte em infirmar os documentos apresentados (fl. 77), sendo digno de nota que a assinatura aposta no contrato é
idêntica a que se encontra lançada às fls. 11/12 da inicial. Verifica-se, ainda, no mínimo estranho que uma pessoa apenas se
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