Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1660
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diligenciando a Serventia, no mais, quanto à realização da prova pericial (fl. 51). Int. - ADV: LUCIANA MARIA FABRI SANDOVAL
VIEIRA (OAB 126587/SP), BRUNA DE FATIMA RODRIGUES NEGRÃO (OAB 341214/SP)
Processo 0000791-95.2013.8.26.0136 (013.62.0130.000791) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Antonio Carlos de
Arruda Campos - Municipio de Cerqueira Cesar - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O advogado constituído nos autos pela
autora, se encontra suspenso em razão de sentença criminal transitada em julgado, conforme certidão de objeto e pé do
respectivo processo, bem como comprovante do “status” junto ao cartório nacional dos advogados. Destarte, intime-se a parte
autora para que, em trinta dias, constitua outro advogado, a fim de que seja dado andamento ao feito, sob pena de extinção do
processo. Int. - ADV: ADRIANA GUERRA (OAB 126196/SP), CAMILA FERREIRA DA SILVA (OAB 256151/SP)
Processo 0001055-64.2003.8.26.0136 (136.01.2003.001055) - Procedimento Ordinário - IZABEL LEONEL MANTOVANI e
outros - Vistos. O levantamento do “quantum” depositado impõe o arquivamento do feito, haja vista ter ocorrido o cumprimento
do julgado. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Arquive-se, oportunamente, desde que procedido segundo as formalidades de praxe. Int. - ADV: ROBERTO
RODRIGUES RIBEIRO (OAB 161631/SP)
Processo 0001124-18.2011.8.26.0136 (136.01.2011.001124) - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.C. e outro - Vistos.
Decorrido o prazo para o cumprimento do acordo, não houve qualquer manifestação nos autos, importando o silêncio em
concordância tácita. Destarte, JULGO EXTINTA o presente Divórcio Consensual, requerido por ELIANA MARIA CAETANO e
JOSÉ ONOFRE CAETANO, o que faço com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ultimadas as derradeiras
anotações, ao arquivo. Int. - ADV: TIONY APARECIDO DE BARROS (OAB 223223/SP), MAISA CARDOSO DO AMARAL (OAB
283399/SP)
Processo 0001235-02.2011.8.26.0136 (136.01.2011.001235) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Jose
Roberto Amaro e outro - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Defiro a justiça gratuita. Depreque-se a citação da requerida,
consignando-se as advertências legais. Int. - ADV: ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP), JOSE CARLOS GOMES
PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
Processo 0001706-67.2001.8.26.0136 (136.01.2001.001706) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Banco Nossa Caixa Sa - Jcr Produtos Alimenticios Ltda e outros - Vistos. Aguarde-se por derradeiros
10 (dez) dias, a apresentação do cálculo atualizado do débito, com a exclusão do valor bloqueado (fl. 257). No silêncio, ao
arquivo. Int. - ADV: NARCISO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 36247/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 0001738-86.2012.8.26.0136 (136.01.2012.001738) - Procedimento Ordinário - Neusa Pinto da Fonseca - Vistos.
Regularizados os autos, e, procedidas as anotações de praxe, subam os presentes autos à E. Superior Instância, com as
nossas homenagens. Int. - ADV: DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)
Processo 0001800-58.2014.8.26.0136 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Jeferson Cristiano Vertuan
- ATIVOS S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Fls. 29/39: anote-se a interposição do recurso de agravo de
instrumento interposto pela parte autora. Aguarde-se por dez (10) dias o eventual deferimento da antecipação dos efeitos
recursais e/ou pedido de informações. Int. - ADV: AUREA MARIA FERRAZ DE SOUSA (OAB 250804/SP), ANDERSON LUIZ
ROQUE (OAB 182747/SP)
Processo 0001873-30.2014.8.26.0136 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 103/104: encaminhe-se, com urgência, autorizado o envio por via
email, e/ou fac símile. Após isso, ouça-se a parte autora quanto aos termos da contestação. Int. - ADV: CAROLINA QUAGGIO
VIEIRA (OAB 245547/SP), LETÍCIA ROSA RAVACCI (OAB 212378/SP)
Processo 0002105-47.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002105) - Procedimento Ordinário - Sidnei Santos Lopes - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Defiro a justiça gratuita. Após as anotações de praxe, arquive-se. Int. - ADV: JOSE CARLOS GOMES
PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP), ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP)
Processo 0002282-06.2014.8.26.0136 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Caio César Bercelli ME Fundação Casa Centro de atendimento socio educativo ao adolescente UGE - DRM II Leste 1 - Vistos. Acerca da contestação e
documentos (fls. 48/149), ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: BRUNA BERNARDETE DOMINE (OAB
235967/SP), JESUEL MARIANO DA SILVA (OAB 278504/SP)
Processo 0002314-16.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002314) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Roque Valentim Rodrigues e outro - Excelsior Seguradora Sa - Vistos. ROQUE VALENTIM RODRIGUES e ELENA DOMINGOS
RODRIGUES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra EXCELSIOR SEGURADORA S/A,
por igual qualificada, aduzindo, em apertada síntese, que são proprietários do imóvel localizado na Rua Colibri, n. 80, Q:N, L:
008, Cerqueira César/SP, tendo referido imóvel sido adquirido por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação, junto a
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano. Alegam que com o financiamento do imóvel, aderiram necessariamente
aos termos da Apólice do Sistema Financeiro da Habitação, logo, contando com a cobertura do Seguro Habitacional
automaticamente contratado junto a Seguradora requerida. Esclarecem que decorridos alguns anos da aquisição do imóvel os
autores notaram a ocorrência de problemas físicos no imóvel, os quais aumentavam gradativamente, inviabilizando a plenitude
de seu uso, comprometendo o conforto e estabilidade da edificação. Afirmam que ocorreu o apodrecimento do madeiramento e
umidade que assola toda a alvenaria. Em decorrência desses danos, o imóvel apresenta o rompimento da canalização de água
e esgoto, a incidência de goteiras, bolores, infestação de insetos e problemas nas instalações elétricas. Alegam que realizou no
imóvel alguns reparos urgentes e necessários, ante a ameaça de desmoronamento, mas que os danos permanecem. Pugnaram
pela procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária em valor a ser apurado em
perícia judicial, com os acréscimos legais, bem como ao pagamento de multa sobre o valor da indenização devida, para cada
decênio ou fração de atraso (fls. 02/12). Juntaram documentos (fls. 13/39). Por sentença proferida às fls. 40/42 o processo foi
julgado extinto. Os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 47/61). Apelação julgada deserta (fls. 62). Os autores
interpuseram agravo de instrumento (fls. 70/78). Deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 83). Por V. Acórdão de fls. 100/101,
foi dado parcial provimento ao agravo, permitindo o processamento do apelo. Por V. Acórdão de fls. 113/115, foi dado provimento
ao recurso de apelação, deferindo a gratuidade aos autores, afastando a extinção da ação e determinando o prosseguimento do
processo. Regularmente citada (fls. 123), a parte demandada ofereceu contestação e juntou documentos (fls. 125/455). Suscitou
preliminarmente pela ilegitimidade passiva, pugnando pela a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação,
bem como a inépcia da inicial. No mérito, suscitou a prescrição, bem como pugnou pela improcedência do pedido. Réplica (fls.
457/511). Instadas (fls. 512), os autores pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial e a requerida pugnou pela
produção de prova oral e documental (fls. 513/515, 516/517 e 518/528). O processo foi saneado (fls. 529/530), rejeitando as
preliminares e determinado a realização de prova pericial. Nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos (fls.
531/536). Lado pericial (fls. 581/589). Instadas (fls. 590), os autores impugnaram o laudo e a requerida concordou com o laudo
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