Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
123
Júnior - j. 15.05.14). No mérito, ação é procedente. Com efeito, trata-se de contrato verbal de locação entre as partes que
perdura desde meados de 2006, tendo sido prorrogado por prazo indeterminado, conforme relatado pelo autor e confirmado
em contestação pela requerida. Pleiteia o autor o despejo com base no inciso V, do artigo 47, da Lei nº 8.245/91, e requerido
os benefícios do artigo 61, da Lei nº 8.245/91. A despeito da formalização da rescisão acostada à fls. 11/12, a locação do
imóvel objeto da ação vige ininterruptamente por mais de cinco anos. Assim, incabível a concessão do prazo de 6 meses para
desocupação voluntária, que somente tem aplicação às ações fundadas nos artigo 46, § 2º e artigo 47, inciso III e IV da Lei nº
8.245/91, quais sejam, despejo por denúncia vazia para uso próprio ou para a realização de obras no imóvel, o que não é o caso
dos presentes autos. Verifica-se, ainda, que em sede de contestação a requerida além de não ter purgado a mora, encartou
recibos de pagamento às fls. 31/33 que informam como último pagamento o aluguel de janeiro de 2014, que ocorreu em março
de 2014 estando, portanto, em atraso os meses de fevereiro e março do corrente ano. Deste modo, presentes os requisitos
legais que possibilitam a decretação do despejo, só resta a este Juízo declarar a rescisão e julgar procedente a ação. Ante o
exposto, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar rescindida a relação
locatícia entre as partes e, por conseguinte, decretar o despejo requerido na inicial, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para
desocupação voluntária do imóvel, conforme artigo 63, caput, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo coercitivo, condenando,
ainda, a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde fevereiro de 2014 até a efetiva desocupação do
imóvel, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde
o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. Pela sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00, ressalvada a gratuidade da justiça que fica pela
presente deferida, ante a Provisão da OAB acostadas aos autos. Arbitro honorários do patrono da requerida, no valor máximo
fixado na tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se oportunamente certidão para recebimento. P.R.I.C. - ADV: TÁCIA DE
QUEIROZ CERQUEIRA VIEIRA (OAB 323609/SP), BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP), JOAO MICHELIN
NETO (OAB 131116/SP)
Processo 0000430-22.2012.8.26.0263 (263.01.2012.000430) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Francisco
Fogaça da Rosa - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Intime-se a parte
credora para manifestação, no prazo de 30 dias. 3. Na inércia, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada.
Int. - ADV: DAIANE CHRISTIAN ARAUJO (OAB 251539/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB
265023/SP), ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
Processo 0000456-49.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Manoel Costa Junior Vandenilza Caldonazzo - Manifeste-se o Autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e os documentos acostados às fls.
20/66. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), CARLA GRACIELA GHEDIN PINTO (OAB 279827/SP), TIAGO
RODRIGUES (OAB 322916/SP)
Processo 0000607-15.2014.8.26.0263 - Notificação - Medida Cautelar - Mirante Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Letícia
de Campos Moreira - Vistos. Indefiro o pedido de fl. 33. 1) O oficial de justiça em momento algum informou que havia suspeita
de ocultação da requerida, requisito essencial para concessão da providência, nos termos do art. 227 do Código de Processo
Civil. 2) A regra contida no mencionado artigo afirma que a citação será feita com hora certa. Aplicável também a intimação com
hora certa (art. 238, CPC, notas 10ª e 11ª - CPC e Legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa
e Luiz Guilherme Aidar Bondioli, 41ª Edição, Editora Saraiva, pág. 362), não havendo previsão legal para notificação como tal
faculdade. Desta feita, manifeste-se a autora, em 10 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), LUCILENE GONÇALVES JACOB DA ROCHA (OAB 204709/SP)
Processo 0000702-36.2000.8.26.0263 (263.01.2000.000702) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Parque Nautico Rep P Ricardo Alberto Moreno - Ronaldo Dias - Marilena Catao Junqueira Dias - Vistos. Defiro o pedido de
fl. 249. Aguarde-se pelo prazo requerido, com nova vista ao final. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 143007/SP), ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP), ANDRÉ LUÍS GABRIEL
(OAB 208852/SP), MARCONDES TADEU DA SILVA ALEGRE (OAB 90316/SP), JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/SP)
Processo 0000747-25.2009.8.26.0263 (263.01.2009.000747) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Marisa Aparecida de Queiroz - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Intime-se
a parte credora para manifestação, no prazo de 30 dias. 3. Na inércia, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte
interessada. Int. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 0000834-05.2014.8.26.0263 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00472461520128260602 - 1ª Vara da Familia e
Sucessões de Sorocaba) - Aline Cristina da Silva Carlos - Duilio dos Santos Carlos - Vistos. Devolva-se ao Juízo Deprecante,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP)
Processo 0001045-41.2014.8.26.0263 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Maria Fonseca - Rogério Aparecido
Francisco Martins - Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Para o cargo de inventariante nomeio
Aparecida Maria Fonseca. Lavre-se o respectivo termo. 3. Deverá o(a) inventariante no prazo de sessenta dias: a) declarar
os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, comprovando-se a propriedade dos últimos, com documentos; b) juntar
a certidão negativa de débitos que poderá ser extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da
Receita Federal por meio da SRF n.º 96/2000; c) apresentar o esboço de partilha; d) recolher o imposto “causa mortis”, a teor
das Leis 10.705 de 28 de dez. de 2000 e 10.992 de 21 de dez.de 2001, regulamentadas pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de
2002, publicado em 02 de abril de 2002; (óbitos de 1/1/2002...) Anoto que a obtenção dos formulários-documentos exigidos pelo
artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a IV da Portaria CAT 72/01 Declaração do ITMCD Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD,
da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do ITCMD, poderá
ser efetuado diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.br,
bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o
respectivo formulário nos autos, observadas as alterações introduzidas pela Portaria CAT 102/03; 4. Não havendo cumprimento
deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB
63257/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º