Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
1647
agravo. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), DANIEL RINALDI MANZANO (OAB 306747/SP),
PEDRO HENRIQUE ARTUZO, FABIO RINALDI MANZANO (OAB 329915/SP)
Processo 0005340-97.2012.8.26.0132 (132.01.2012.005340) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Antonio Carlos Theodoro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão
proferido nos autos do agravo em apenso, dando-se ciência às partes. No mais, tornem os autos ao Colégio Recursal nos termos
do V. Acórdão, anotando-se o nome correto do nobre advogado patrono do autor. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO+ (OAB
131113/SP), ANA FLAVIA MAGOZZO DOS SANTOS (OAB 289620/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0005409-95.2013.8.26.0132 (013.22.0130.005409) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Carlos
Alberto Borges de Araujo - Carlos Eduardo Alves Basile - Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito
legal, a transação em apreço (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 475-N; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.) E, em
consequência, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de
Processo Civil. Os bens indicados no acordo ficarão caucionados até integral cumprimento do mesmo. P.R.I., arquivando-se.- ADV: AMADEU VARGAS FILHO (OAB 184576/SP), LUIS GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 113285/SP)
Processo 0006458-74.2013.8.26.0132 (013.22.0130.006458) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Maria de Lourdes Andrade dos Santos - Banco Itaucard Sa - Vistos. Após sentença condenatória o banco réu
procedeu ao pagamento voluntário do valor reclamado para quitação da obrigação, com o qual concordou o (a) autor (a). Assim,
JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 794, I, do C.P.C. Expeça-se mandado de
levantamento de depósito judicial em favor do (a) credor (a), observadas as formalidades legais, independentemente do trânsito
em julgado desta decisão. P.R.I, arquivem-se. - ADV: THIAGO LUIS MARIOTI (OAB 215527/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006570-43.2013.8.26.0132 (013.22.0130.006570) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Sidneia Buzeti - Banco Itaú Sa - SENTENÇA Processo nº:0006570-43.2013.8.26.0132 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários Requerente:Sidneia Buzeti Requerido:Banco Itaú Sa Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriane
Bandeira Pereira VISTOS Pretende, a parte autora, a restituição em dobro das Tarifa de Cadastro (TC), registro de contrato
e seguros, cobradas em contrato de financiamento celebrado junto à ré após 30.04.2008. Citada, a ré contestou sustentando
a legalidade das cobranças. O processo foi suspenso por decisão do STJ no Resp 1.251.331/RS, definitivamente julgado. É
o relatório. Fundamento e decido. A matéria a ser decidida, de fato e de direito, já está provada por documentos. O pedido é
parcialmente procedente. Restou decidido nos autos do Recurso Especial 1.251.331-RS, de Relatoria da Min. Maria Isabel
Galloti, as seguintes teses repetitivas, para efeito do art. 543-C, do CPC: “Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde
então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e
de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmo encargos contratuais”. Em
sede de embargos declaratórios a Ministra especificou que “ ... a Tarifa de Abertura de Crédito (extinta) foi sucedida pela Tarifa
de Cadastro (em vigor), criada pela Circular 3.371/2007, pelo Banco Central, com efeitos a partir de 30.04.2008 (fls. 842/844),
criada pela Circular 3.371/2007, do Banco Central, com efeitos a partir de 30.04.2008 (fls. 842/844), que incide nos contratos
firmados desde então, desde que assim estabelecido pelas partes. O fato gerador de ambas as tarifas (extinta TAC e atual TC)
é parcialmente coincidente, donde a necessidade de esclarecimento da questão no recurso repetitivo, dado que a diferença
essencial entre TAC e a TC consiste na circunstância de que esta última (TC) incide apenas uma vez no início do relacionamento
entre a instituição financeira e o cliente”. Em suma, a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (que não foi cobrada no caso
concreto e não faz parte do pedido) é mesmo ilegal para os contratos celebrados a partir de 30.04.2008, ao contrário da Tarifa
de Cadastro (TC), cuja cobrança é legítima, em especial porque no caso concreto não restou demonstrada sua incidência mais
de uma vez após o início da relação contratual mantida entre as partes. Quanto às demais tarifas, embora não tenham sido
submetidas a julgamento por meio do recurso repetitivo, de acordo com o entendimento esposado pelo STJ, são permitidas,
devendo ser afastadas somente se houver demonstração nos autos de vantagem exagerada do agente financeiro. A propósito,
observa-se que houve financiamento do serviço de gravame eletrônico, o que não se insere como tarifa bancária. Por tarifa
bancária entende-se a contrapartida de um serviço também bancário. Não há abusividade nesse ponto, quanto à contratação.
Trata-se do ‘famoso’ serviços de terceiros. Sobre o assunto, confira-se recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo na Ap. 0004016-27.2013.8.26.0071, Relator(a): Paulo Ayrosa, Comarca: Bauru, Órgão julgador: 31ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 25/02/2014, Data do registro: 26/02/2014. E ainda, pela 13ª Câmara: “Ação revisional
de contrato bancário (contrato de financiamento de veículo). Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Possibilidade
de revisão dos contratos extintos regularmente. Precedentes do STJ - Preliminar rejeitada. Decadência Inocorrência. Ação
de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil). Inaplicabilidade do prazo decadencial do art.
26 do Código de Defesa do Consumidor às ações que versem sobre o direito do consumidor de revisar cláusulas do contrato
bancário firmado com o réu. Precedentes do STJ. Recurso do réu negado. Tarifas bancárias (IOF, tarifa de cadastro, registro
de contrato, avaliação de bem, inserção de gravame, serviço de terceiro). Recurso repetitivo do STJ. A cobrança do IOF é
compulsória e o seu pagamento pode ser convencionado pelas partes por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeito aos mesmos encargos contratuais. Tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem, inserção de gravame e
serviço de terceiro expressamente pactuadas, encontrando respaldo nas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do BACEN, com
redação alterada pela Resolução 3.693/2009, ostentando natureza de remuneração pelos serviços prestados. Inexistência de
prova cabal da abusividade da cobrança. Sentença mantida. Recurso da autora negado. Comissão de permanência. Comissão
de permanência afastada pela sentença. Contrato que não prevê a sua cobrança - Inadmissibilidade de afastamento ou revisão
de cláusula de contrato que não a prevê. Ademais, a jurisprudência do STJ reconheceu lícita a sua cobrança (súmulas 33, 294,
296 e 472 do STJ). Recurso do banco réu provido. Recurso do banco réu provido e negado provimento ao recurso da autora.”
(AP 0062061-68.2012.8.26.0100, Relator(a): Francisco Giaquinto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 25/02/2014). Há, entretanto, abusividade quanto à obrigatoriedade do pagamento da “promotora
de vendas” (R$ 92,00), evidentemente por tratar-se de despesa devida pelo requerido, de seu único interesse; serviços de
terceiros (R$ 248,28), porque não especificados; assim como o “seguro de proteção financeira” (R$ 273,50), porquanto ao
contrário do que já foi visto em outros contratos, inclusive celebrados junto ao requerido, havia a opção de contratação ou não, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º