Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
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acréscimos de elevada monta. Entendimento contrário implicaria completa insegurança nas relações jurídicas, pois bastaria às
instituições financeiras, para buscar a “recuperação de créditos” contra quem quer que seja, independentemente da exibição
de contratos e da prova de relação jurídica e dos valores envolvidos, a produção e exibição de extratos, o que não pode ser
admitido. Assim, se não foi o autor cauteloso na guarda dos documentos, não apenas dos contratos de abertura de conta e de
limite de crédito, mas também daqueles referentes ao réu, indispensáveis à contratação, deve arcar com as consequências
de sua incúria. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
em face de ARISTON DE SOUZA PIRES SOBRINHO. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte)
dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Valor atualizado do preparo: R$ 1.408,12. Valor das despesas com o porte
de remessa e retorno dos autos: R$ 29,50. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), MARCUS VINICIUS DE
LIMA BERTONI (OAB 285352/SP)
Processo 1011686-12.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - SOHO & BRIGHTON METALS LTDA.
- DANIELE BANCO FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Fundo de Investimento de Direitos Creditórios
Multisetorial Daniele L - Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e de títulos de crédito ajuizada
por SOHO E BRIGHTON METAIS LTDA. em face de DANIELE BANCO FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. e
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP. Alega a autora, em síntese, que
firmou com a primeira ré contrato de faturização, tendo o segundo réu recebido duplicatas sacadas pela autora na condição de
cessionário. Ocorre que, em razão de inadimplemento da sacada MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVISTA DE METAIS LTDA., as
rés apontaram o nome da autora em cadastros de inadimplentes. O procedimento adotado pelas rés, todavia, é ilegal, uma vez
que é da natureza do contrato de faturização a transferência do risco quanto ao adimplemento, não podendo do faturizado ser
cobrados os eventuais títulos não pagos. Assim, requer a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a sua responsabilidade
e das respectivas promissórias. A tutela antecipada foi deferida. Citada, a ré DANIEL BANCO ofertou resposta, com preliminar
de ilegitimidade passiva, uma vez que houve meras tratativas entre as partes, não tendo sido firmado nenhum contrato de
faturização, tanto que os apontamentos foram todos realizados pela corré, pessoa jurídica absolutamente distinta. No mérito
reiterou a preliminar e requereu a extinção do feito. A corré Fundo de Investimento, em resposta, sustentou que não firmou com
a autora contrato de faturização, mas mera cessão onerosa de créditos, tendo as partes pactuado a responsabilidade do cedente
em hipótese de inadimplemento, o que é lícito. Assim, requer a improcedência da demanda. Houve réplicas. É o relatório. Decido.
Considerando que a controvérsia envolve apenas matéria de direito ou passível de prova documental, já produzida, e que as
partes não requereram a realização de audiência, passo ao conhecimento direto do pedido. A preliminar de ilegitimidade passiva
arguida pela ré DANIELE BANCO FOMENTO COMERCIAL merece acolhida. Assim é porque não há nos autos prova alguma de
existência de relação jurídica entre as partes. Com efeito, os documentos juntados pela autora trata-se de meras minutas, sem a
assinatura dos envolvidos, o que é insuficiente a demonstrar a efetiva contratação. Ademais, do documento de fls. 178, juntado
pela própria autora, depreende-se que absolutamente todos os apontamentos realizados em seu desfavor o foram a pedido
da ré FUNDO DE INVESTIMENTOS, de forma que somente esta pode responder pelo fato, mesmo porque se trata de pessoa
jurídica distinta da corré. Caracterizada, pois, a ilegitimidade passiva de DANIELE BANCO FOMENTO COMERCIAL, em relação
a ela JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, e, em consequência,
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 3.000,00
(três mil reais). No que tange à corré, a ação é procedente em pequena parte. Com efeito, ao contrário do que pretende
fazer crer a autora, não celebrou ela com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
DANIELE LP contrato de factoring, mas meras cessões onerosas de créditos, conforme documentos de fls. 506/542. Em referido
instrumento, mais especificamente na sua cláusula 8.1, restou estabelecido que: “O cessionário [ré] terá direito de regresso
contra o cedente [autora] em razão do inadimplemento dos devedores dos créditos cedidos, ou seja, a cedente responde
pelo cumprimento da prestação constante dos direitos creditórios cedidos ao cessionário. Referida cláusula não padece de
ilegalidade, pois, nos termos do art. 296 do Código Civil, o cedente não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação
em contrário. Logo, havendo expressa estipulação em contrato quanto à responsabilidade subsidiária do cedente pelo título,
e não se tratando o negócio jurídico travado pelas partes de contrato de faturização, incabível a pretensão de anulação de
cláusula contratual e dos respectivos títulos que a garantem. Anote-se, contudo, que a responsabilidade da autora cedente é,
conforme art. 297, do Código Civil, limitada ao quantum recebido pelas cessões onerosas e não pelos valores de face dos títulos
-, com os respetivos juros. Logo, por contrariar a citada norma, impõe-se o reconhecimento - parcial da ilegalidade da previsão
de responsabilidade da cedente quanto ao valor integral da prestação, para limitá-la aos valores recebidos da cessionária. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por SOHO E BRIGHTON METAIS LTDA. em face de FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP tão somente para afastar a responsabilidade
da autora pelo pagamento integral dos valores cedidos, limitando-a ao efetivamente recebido, com correção monetária e juros
moratórios desde o recebimento. Tendo a autora sofrido a maior parte da sucumbência, arcará com as custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00. Afastada a ilegalidade da obrigação subsidiária da autora,
REVOGO a tutela antecipada concedida. Oficie-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada
mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Valor atualizado do preparo: R$ 87.704,52. Valor das despesas com o porte de
remessa e retorno dos autos: R$ 88,50. - ADV: RUCHEFE ESTEVES BIMBATO (OAB 14469/DF), PAULO EDSON FERREIRA
FILHO (OAB 272354/SP), MAURICIO MONTE BASTOS (OAB 233843/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB
134514/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA DE OLIVEIRA MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MARIA IGINO SILVA FRANZIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2014
Processo 0001684-71.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Josefa Nilda Santos de Jesus Cooperpam - MUTUAL - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - Vistos. Fls. 364/379. Ciência à autora, facultada manifestação
no prazo de 05 dias. Int. - ADV: CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP),
ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 169985/SP)
Processo 0002234-92.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Just Service Ltda - Vistos.
Suscitei o conflito de competência nesta data. Int. - ADV: JAMES RODRIGUES (OAB 269689/SP), MARA LANE PITTHAN
FRANCOLIN (OAB 58551/SP), WALTER APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º