Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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versar sobre o excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído
pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação
prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). O prazo para o oferecimento da ‘exceptio declinatória quanti’ é o da petição
de impugnação ao cumprimento da sentença: quinze dias (CPC 475-J, §1º). É nessa peça processual que deverá ser declinado
o valor que o impugnante entende correto para o título exeqüendo. Oferecida a impugnação sem a ‘exceptio’, terá ocorrido
a preclusão, com a perda da faculdade, para o devedor impugnante, de fazê-lo posteriormente. (Código de Processo Civil
Comentado e legislação extravagante, 10ª edição, ano 2008, pág. 743). Assim, apesar de alegar excesso do valor indicado, a
instituição financeira não indicou aquele que entendia devido. Portanto REJEITO a impugnação, nos termos do art. 475-L, §
2º, do Código de Processo Civil. Como o devedor não cumpriu espontaneamente a obrigação, impondo resistência ao pedido,
arcará com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de
Processo Civil. Superadas as matérias invocadas pelo executado, nada impede o curso da fase de cumprimento de sentença,
uma vez que a liquidação do crédito pertencente aos habilitantes depende de simples cálculo aritmético, o que já foi feito.
Prossiga-se com a execução. Intimem-se. - ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL (OAB 55351/SP)
Processo 0009147-98.2008.8.26.0348 (348.01.2008.009147) - Procedimento Ordinário - Joel Lopes de Faria - Vistos. Diante
da inauguração da 1ª Vara Federal local, remetam-se-lhes os autos, respeitando-se a competência absoluta. Int. - ADV: IRACI
MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP)
Processo 0009452-87.2005.8.26.0348 (348.01.2005.009452) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Geraldo João dos Santos - - Wilson Kenythi Susuki - Naelson dos Santos e outros - Vistos. Defiro o requerimento
do interessado e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas
instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Com o protocolo enviado, verifique-se em 48 horas. Havendo
bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores
excedentes à dívida, ou irrisórios. Se negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente. Observese que, em casos de arresto, os valores não deverão ser transferidos até posterior deliberação do Juízo. Outrossim, em razão
do convênio ARISP, proceda-se à pesquisa acerca da existência de imóveis em nome dos executados. Int.( Fls. 323/328. Vista
bloquio Bacenjud negativo, pesquisa arisp ) - ADV: MARLEI DE FATIMA ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP), VIRGINIA DIAS
DINIZ (OAB 146575/SP), LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP), MARIA GABRIELA FORTE SANCHEZ (OAB 281691/
SP)
Processo 0009658-91.2011.8.26.0348 (348.01.2011.009658) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Tapeçaria Bagdá - Sandro Pereira de Moraes - ME - Construtora Duarte Duarte Reforma e Construtora Civil Ltda - - Elisabete
Morales - - Adolfo Sammarone Junior - Vistos. SANDRO PEREIRA DE MORAES ajuizou ação de indenização em face de
CONSTRUTORA DUARTE REFORMA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, ELISABETE MORALES e ADOLFO SAMMARONE JUNIOR
alegando, em síntese, ser locador do imóvel situado na Rua Vereador Fernando Zanela nº 54, Centro e nos fundos deste imóvel
está sendo edificado um prédio, o que, porém, tem lhe causado inúmeros danos no imóvel locado, tais como telhas quebradas,
forros danificados, paredes com infiltrações de água, melhor descritos na inicial, além de prejuízos com troca do piso da loja e
reparos no imóvel para recuperação de segurança e funcionalidade. Pede indenização pelos danos materiais, morais e lucros
cessantes. Acostou à inicial os documentos de fls. 07/56. A corré Duarte Reforma e Construção Civil Ltda ofertou contestação a
fls. 76/82, argüindo ilegitimidade passiva da corré Elizabete e denunciou à lide a empreiteira da obra e, no mérito, sustentou a
improcedência da ação, pela excludente no nexo causal por não poder ser responsabilizado pela grande quantidade de chuva
que caiu quando a realização da reforma e das péssimas condições do imóvel do autor. A corré Elizabete Morales ofertou
contestação a fls. 84/89, argüindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação, pois não realizou efetivamente a
reforma e tão somente foi responsável técnica pela obra. A litisdenunciada não foi citada por inércia da litisdenunciante. É o
relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, na qual
o autor afirma que a reforma efetivada pelas rés em um prédio situado aos fundos do imóvel por ele, autor, locado, causou-lhe
prejuízos materiais e morais. A lide comporta imediato julgamento, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o desate dos temas fáticos suscitados. A corré
Duarte Reforma e Construção Civil Ltda instada a recolher a taxa do OAB a fls. 137, item 2, quedou-se inerte, o que implica no
não conhecimento da contestação e prejuízo da denunciação da lide à Gilvan Costa de Abreu Instalações ME. Assim, decreto a
revelia da corré Duarte Reforma e Construção Civil Ltda. O autor regularizou a alegação de parte ilegítima ativa juntando a
procuração da empresa TAPEÇARIA BAGDÁ-SANDRO PEREIRA DE MORAIS ME a fls. 131/132, ficando sanada a irregularidade.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Elisabete Morales, pois não foi ela responsável pelas reformas efetivadas,
e sim responsável pelas orientações técnicas da obra, especialmente quanto ao procedimento administrativo perante a prefeitura,
como também reconheceu a corré Duarte a fls. 78, item III. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Adolfo
Sammarone Junior, pois na inicial não há qualquer ato que este corréu tenha efetivado para ser responsabilizado pelos prejuízos
causados ao autor. No mérito a ação é procedente em parte. A responsabilidade civil dos empreiteiros/construtores pelos danos
causados a prédio vizinho no curso de construções por eles conduzidas é objetiva, isto é, despicienda a análise da culpa,
portanto. Basta a prova do dano, da conduta e o nexo entre ambos. Carlos Roberto Gonçalves entende que a responsabilidade
do construtor se bifurca em contratual e em extracontratual ou legal, expondo: “A primeira decorre do inadimplemento contratual
ao não executar a obra nos termos avençados, ou seja, da inexecução culposa de suas obrigações, a gerar o inadimplemento
contratual. A segunda é de ordem pública, decorrente da lei, de fatos da obra, da ética profissional, daí porque independe da
convenção das partes, aclarando o douto autor que a “responsabilidade extracontratual ou legal é de ordem pública e diz
respeito especialmente à responsabilidade pela perfeição da obra, à responsabilidade pela solidez e segurança da obra e à
responsabilidade por danos a vizinhos e a terceiros, incluindo-se sanções civis e penais previstas na Lei 5.194/66 (Cód. Ética do
Engenheiro), na legislação penal, além das sanções administrativas pela construção de obra clandestina” (grifos meus). Sérgio
Cavalieri Filho, autor com vasto conhecimento na matéria de responsabilidade civil, também leciona neste sentido: “Inexistindo
relação precedente entre o construtor e os terceiros eventualmente prejudicados pelo fato da construção, a sua responsabilidade
é extracontratual em todos esses eventos comuns nas edificações. Essa responsabilidade decorre da lei e independe da culpa
do construtor, bastando para sua caracterização a relação de causa e efeito entre o dano e a construção. Somente o fortuito
externo, a causa inteiramente estranha à construção, poderá excluí-la.” Partindo desta premissa, para que exsurja o dever de
indenizar, basta a prova do dano, a realização de uma construção e o nexo entre ambos. Desnecessário perquirir se a empresa
agiu ou não com culpa. A penas excludentes do nexo causal romperiam a obrigação de indenizar. É incontroversa a existência
da construção sob responsabilidade da corré Duarte Reforma e Construção Civil Ltda. Os danos efetivamente sofridos pelo
autor também restaram comprovados, inclusive a respeito do valor necessário para repará-los. A alegação da corré Duarte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º