Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1668
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Ltda. - Assioni Festas - Vistos. Prossiga pelo rito ordinário, retificando-se a classe processual no sistema SAJ. Cite-se, com
as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias, caso não haja contestação, será
decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 do CPC). Servirá cópia da presente, que se
assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro
desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC. Int. - ADV: CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP),
JULIANA ASTA MACHADO CAMPAGNOLLI (OAB 172805/SP)
Processo 1014177-13.2014.8.26.0114 - Monitória - Cheque - VANUZIA DE ALCANTARA ME - Luciana Firmino - Vistos.
Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, com o fim de: I - esclarecer qual a transação havida
entre as partes; II - declarar, de próprio punho, e sob as penas da lei, que possui os originais das cártulas e que os exibirá em
juízo quando solicitada a fazê-lo, e: III - acostar a taxa de impressão da contrafé. Int. - ADV: MIRELA TOLEDO ARAUJO (OAB
279368/SP), JULIA NASSRALLA HOMEM DE MELLO (OAB 300372/SP)
Processo 1014185-87.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CAMPINAS - COHAB-CP - ELIAS ROSA - - RENATA CRISTINA LOPES ROSA - Vistos. Cite-se, com as advertências
legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias, caso não haja contestação, será decretada revelia,
presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 do CPC). Caso a parte requerida queira contestar e não possua
recursos para contratar advogado particular: deverá dirigir-se à defensoria pública e comprovar sua carência de recursos, a fim
de que lhe seja nomeado um defensor público para elaborar sua defesa. Deverá fazê-lo assim que receber a citação, em razão
do prazo previsto para a contestação. Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumprase na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC.
Int - ADV: MANOEL POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY (OAB 46149/SP), SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP)
Processo 1014227-39.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ultrafer Usinagem e
Ferramentaria LTDA - EPP - KONNECT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos. O instrumento de confissão de dívida e a
nota promissória não acompanharam a inicial. Emende-se, em 10 dias, sob pena de indeferimento, com o fim de acostar os
documentos retromencionados. Int. - ADV: APARECIDA CACHEFO BARBOSA (OAB 114353/SP)
Processo 1014287-12.2014.8.26.0114 - Monitória - Cheque - PAVERTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS LTDA
- KELLY CRISTINA DE MELLO - Vistos. Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento para declarar,
de próprio punho, e sob as penas da lei, que possui os originais das cártulas e que os exibirá em juízo quando solicitada a fazêlo. Ainda, proceda à juntada da taxa de impressão da contrafé. Int. - ADV: SIRLENE SILVA FERRAZ (OAB 202992/SP)
Processo 1014289-79.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - georges
rusalim filho - IGUI PISCINAS - - Cedral Indústria de Piscinas Ltda - Vistos. Cite-se, com as advertências legais, para apresentar
contestação, por advogado, no prazo de 15 dias, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros
os fatos alegados na inicial (art. 285 do CPC). Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma da lei. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do
CPC. Int. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 1014332-16.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - PRISCILA HELENA VIEIRA - Banco
Itaucard S/A - Vistos. Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final, vez que o autor não logrou êxito em demonstrar a
alegada incapacidade momentânea que o impeça de arcar com as despesas processuais, incapacidade esta autorizadora do
diferimento do pagamento das despesas processuais para o final. Ademais, o art. 5o, “caput”, da Lei Estadual 11.608/2003,
dispõe que “o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução, quando comprovada, por
meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento (...)”. Assim, diante da ausência de demonstração
da momentânea incapacidade financeira indicada pelo requerente, de rigor o indeferimento do pedido de diferimento do
recolhimento das despesas processuais. Recolham-se, pois, as custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do
processo. Int. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1014363-36.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - PRADO
GONÇALVES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - PATRICIA REGIANE DE SOUZA ANDRADE - - PATRÍCIA BETINI LEITÃO
- - LUCAS DE VICENTE MACHADO - - FERNANDA BETINI LEITÃO MACHADO - Vistos. Levando em consideração a juntada
do aditamento contratual (fls. 33/34), que prevê a alteração do fiador, esclareça a exequente o porquê da inclusão no pólo
passivo dos antigos fiadores, no prazo de 10 dias. Ainda, comprove o recolhimento da taxa de impressão da contrafé. Int. - ADV:
RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP)
Processo 1014379-87.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - PRISCILA MACIEL BARROZO BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - Vistos. Observo que o contrato e recibos acostados indicam José
Francisco Barrozo como adquirente dos imóveis, motivo pelo qual deve integrar a lide no pólo ativo. Ainda, o contrato referente
à unidade 33 E deve ser juntado aos autos. Ademais, a autora requereu os benefícios da Justiça gratuita, sem, no entanto,
comprovar a impossibilidade financeira de proceder ao recolhimento das custas processuais, desta feita, para fins de análise da
concessão da gratuidade, juntem aos autos as 2 últimas declarações de imposto de renda, ou, alternativamente, recolham as
custas. Prazo para emenda: 10 dias. Int. - ADV: TAGINO ALVES DOS SANTOS (OAB 112591/SP)
Processo 1014586-86.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael
Carvalho de Moraes - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Para fins de análise do pedido de gratuidade da
justiça, é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Desta feita, acoste aos autos, em 10 dias, as 2 últimas
declarações de imposto de renda, ou, de forma alternativa, recolha as custas. Int. - ADV: DIEGO FERNANDO MOREIRA ROSSI
(OAB 343708/SP)
Processo 1014685-56.2014.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ISI - Instituto
de Saúde Integrada - Maria de Carvalho Nascimento - Vistos. Recolha o exequente a taxa de impressão da contrafé. Cite-se o
executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 562,47). Fixo desde logo os honorários advocatícios
em 15% sobre o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários ficarão reduzidos à metade
(art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O prazo para embargos do devedor é de 15 dias (art. 738 do Código
de Processo Civil), contados da citação. No prazo dos embargos, e desde que seja reconhecido o débito e depositado em
dinheiro o equivalente a 30% do valor exigido, poderá ser requerido ao juízo o parcelamento do débito em até 6 vezes, a teor
do art. 745-A do Código de Processo Civil, através de advogado. Expeça-se mandado de citação e mandado de penhora, com
as advertências supra. O mandado de citação será entregue em cartório após o ato, mesmo antes de efetivada a penhora,
computando-se então o prazo para embargos. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao arresto dos bens
e tente-se a intimação por três vezes em dias distintos, nos dez dias subseqüentes, na forma do parágrafo único do art. 653
do Código de Processo Civil. Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir o débito,
o juízo deverá ser imediatamente comunicado para eventual bloqueio on line de ativos financeiros. Caso o devedor, citado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º