Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
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à reparação dos danos no veículo do autor consta bem demonstrado no orçamento de fls. 52, que, na ausência de elementos a
infirmá-lo, deve respaldar a condenação a título de danos materiais, mesmo porque os consertos nele retratados são coerentes
com a dinâmica do acidente. É de rigor, pois, a procedência do pedido inicial. Posto isto, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar para o autor a quantia de R$ 3.327,86 (três mil trezentos
e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o orçamento de fls. 52. Condeno o réu nas custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. A teor do disposto no artigo 475-J, do Código
de Processo Civil, certificado o trânsito em julgado, a vencida terá o prazo de quinze dias, independentemente de intimação
(STJ, REsp 954.859/RS, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007, 3ª T.), para proceder ao pagamento voluntário da
condenação imposta, sem a incidência de multa de dez por cento sobre tal montante. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 25 de
maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: JULIANA CERRI DA SILVA (OAB 197778/SP), URIEL CARLOS ALEIXO (OAB 98776/SP), DANIEL
JOVANELLI JUNIOR (OAB 212731/SP), MAURO TIOLE DA SILVA (OAB 189636/SP)
Processo 4005455-78.2013.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - José Rinaldo Abfalter - João Valério
de Paula - - George Manoel Tolentino - o valor das custas de preparo para interposição de recursos é de R$ 100,70, e o valor
das despesas com porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 29,50, por volume. - ADV: URIEL CARLOS ALEIXO (OAB
98776/SP), JULIANA CERRI DA SILVA (OAB 197778/SP), DANIEL JOVANELLI JUNIOR (OAB 212731/SP), MAURO TIOLE DA
SILVA (OAB 189636/SP)
Processo 4010936-22.2013.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUIS ALVES FERREIRA - LV
ASSESSORIA - - Claudia Storoli Custodio de Souza - - Daniela Storoli Pongeluppi - - ANDRÉ STUCHI - Claudia Storoli Custodio
de Souza - - Daniela Storoli Pongeluppi - - Claudia Storoli Custodio de Souza - - Daniela Storoli Pongeluppi - - Claudia Storoli
Custodio de Souza - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de cinco dias. - ADV:
ALEXANDRE GOMES DE SOUZA (OAB 327475/SP), ANDRÉ STUCCHI (OAB 213608/SP), DANIELA STOROLI PONGELUPPI
(OAB 172333/SP), NELSON GOMES DE SOUZA FILHO (OAB 170335/SP), CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA (OAB
150116/SP), ROSANA SALOMONE (OAB 220438/SP)
Processo 4010936-22.2013.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUIS ALVES FERREIRA - LV
ASSESSORIA - - Claudia Storoli Custodio de Souza - - Daniela Storoli Pongeluppi - - ANDRÉ STUCHI - Claudia Storoli Custodio
de Souza - - Daniela Storoli Pongeluppi - - Claudia Storoli Custodio de Souza - - Daniela Storoli Pongeluppi - - Claudia Storoli
Custodio de Souza - Vistos. Despachei nos autos em apenso. Aguarde-se a resolução da exceção de incompetência. Int. Dilig.
São Bernardo do Campo, 04 de junho de 2014. - ADV: ALEXANDRE GOMES DE SOUZA (OAB 327475/SP), CLAUDIA STOROLI
CUSTODIO DE SOUZA (OAB 150116/SP), ROSANA SALOMONE (OAB 220438/SP), NELSON GOMES DE SOUZA FILHO (OAB
170335/SP), DANIELA STOROLI PONGELUPPI (OAB 172333/SP), ANDRÉ STUCCHI (OAB 213608/SP)
Processo 4012394-74.2013.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Margarete Gomes - ITAU
UNIBANCO S/A - VISTOS. MARGARETE GOMES ajuizou Ação de Repetição de Indébito c.c. Indenização por danos morais
contra ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando, em suma, o recebimento de indenização por danos morais e materiais derivados de
conduta ilícita do réu. Consta da inicial que a autora ao efetuar o pagamento de uma guia da Previdência Social no valor de
R$ 120,00 (cento e vinte reais), teve debitado de sua conta o valor de 12.000,00 (doze mil reais) por conta de erro no sistema
ocorrido no momento da transação. Pretende a autora o ressarcimento dos danos morais e materiais causados a partir da
conduta negligente do réu no débito indevido do valor. Inicial com documentos (fls. 01/28). O réu foi citado e ofereceu resposta
na forma de contestação (fls. 61/72). A peça defensiva é calcada na tese da ausência de verossimilhança da alegação, havendo,
portanto, legalidade no débito, e inexistência de falha no sistema bancário online. Alega ainda ausência de danos morais ou
materiais passíveis de indenização. Houve réplica (fls. 77/84). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O feito
em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão
controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para
dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para
a produção de novas provas. Não assiste razão ao banco-réu. Conforme preceitua o artigo 14, “caput” do Código de Defesa
do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, isto é, de forma objetiva, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, assim como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Acrescenta, ainda, o parágrafo 3º do referido artigo que o fornecedor
pode eximir-se da responsabilidade somente se provar que: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva
do consumidor ou de terceiro. No caso em comento, nenhuma dessas situações de exclusão de responsabilidade restou
verificada. Não logrou o banco réu comprovar as alegações feitas na contestação de que o sistema disponibilizado ao seu
cliente é imune a falhas. Compete ao banco réu cercar-se de todas as cautelas possíveis e imagináveis, a fim de impossibilitar
que qualquer defeito venha a prejudicar seus clientes ou a si mesmo. Logo, imperioso reconhecer que o sistema bancário online
é suscetível de falhas, que, se ocorrerem, podem dar ensejo a sérios prejuízos para o consumidor, tal como aconteceu no caso
em tela. De rigor, a indenização do débito referente ao débito realizado indevidamente em 12 de outubro de 2011, bem como a
condenação do banco réu no pagamento da indenização por danos morais. A responsabilidade do réu é acrescida porque não
resolveu o equívoco mesmo após ter sido comunicado do fato pela autora. Impossível, pois, negar o constrangimento sofrido.
Na lição do ilustre jurista Orlando Gomes a expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo
que não produz qualquer efeito patrimonial (Obrigações, cit., n. 195, p. 332). Isto porque a indenização por dano moral tem
fundamento diverso daquela que objetiva integrar o patrimônio diminuído, já que visa reparar em pecúnia a dor sentida pela
conduta ilícita do agente. O argumento comumente feito de que o abalo moral não será reparado mediante pecúnia é verdadeiro.
A indenização, nesses casos, todavia, serve para confortar e prestar um reconhecimento da dor causada pelo ato do agente. A
autora tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral, pois é inquestionável a preocupação e a ansiedade que sofreu
a partir dos saques indevidos. As partes ainda divergem a respeito da suficiência dos fatos para ensejar abalo na estabilidade
emocional da autora e, por conseguinte, no cabimento de indenização por danos morais. É evidente que ocorrência da espécie
tratada na presente demanda resulta em dano moral, seja pela intensa frustração causada pela injustiça do ato ilícito, seja pela
resistência indiferente do ofensor nessas situações. O fato de não ter havido anotação em órgão de proteção ao crédito interessa
somente para valorar o “quantum” da indenização, jamais para julga-la indevida. Por óbvio, não é recomendável que, através da
reparação, a vítima possa ter situação financeira melhor do que aquela em que se encontrava anteriormente ao ato delituoso.
Impõe-se o respeito ao binômio do equilíbrio. Em outras palavras, malgrado seja legítimo sopesar a necessidade da indenização
contemplar a necessidade de desestimular a conduta delituosa, a ofensa sofrida não pode ser fonte de enriquecimento para
quem é indenizado. A indenização por dano moral deve consubstanciar, pois, mera compensação pelo dano sofrido e não uma
oportunidade para obter vantagem. É nesse contexto que o montante solicitado pela autora revela-se excessivo. Por isso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º