Disponibilização: sexta-feira, 27 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1678
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Processo 3001819-54.2013.8.26.0263 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.L.T.P.S. E.S.J. - A.T.P. - As certidões de honorários encontram-se disponíveis, em cartório. - ADV: PEDRO FERNANDO POLES (OAB
208914/SP), JOSE RAMIRO ANTUNES DO PRADO (OAB 306834/SP)
Processo 3001854-14.2013.8.26.0263 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.P.S. - L.F.S. - A certidão de honorários encontrase disponível, em cartório. - ADV: FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP)
Processo 3002018-76.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Davi Tristão Moço ME (Fazenda Farrapos) - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o autor, em 5 dias, sobre a petição acostada aos autos pelo réu à
fl. 96, que comunica não concordar com a proposta de acordo, visto que esta não abrange todas as parcelas da dívida, mas está
receptivo a uma nova proposta, desde que abrangente a todo o contrato. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
(OAB 109631/SP), MÁRIO DE BARROS MONTEIRO FAGUNDES (OAB 125459/SP), ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB
161497/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 3002148-66.2013.8.26.0263 - Mandado de Segurança - Liminar - Felipe Roberto da Silva - Secretaria da Saúde do
Estado de São Paulo - - Secretário Municipal da Saúde da Cidade de Itaí - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE ROBERTO DA SILVA contra o SECRETÁRIO ESTADUAL DE
SAÚDE e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAÍ. Alegou, em síntese, sofrer de crises epiléticas e, em decorrência da
enfermidade, necessita do uso contínuo dos medicamento TRILEPTAL 600 mg e DEPACOTE ER 500 mg, ambos administrados
duas vezes ao dia. Afirmou não ter condições de adquirir por meios próprios o medicamento que lhe foi receitado, tendo o
pedido administrativo rejeitado pela Municipalidade, sob a alegação de não pertencer a lista padronizada pelo SUS, bem como
pela falta de licitação. Com a inicial, juntou documentos (fls. 18/24). A liminar foi deferida às fls. 25/26. Realizada a notificação,
prestaram as impetradas informações às fls. 34/38 e às fls. 66/71 alegando a primeira inexistência de recusa no fornecimento
da medicação, mas tão somente indisponibilidade temporária à vista de ausência de licitação e, a segunda, com base em
relatório elaborado pelo CODES, afirmou a existência de medicamento genérico, bem como similar, disponível na assistência
farmacêutica municipal, não havendo direito líquido e certo a ser amparado, informando que a inclusão de remédios de marca
em lista padronizada do SUS foge de sua área de competência. Houve requerimento de extinção e improcedência da ação. A
Fazenda do Estado de São Paulo requereu a sua admissão como assistente litisconsorcial (fls. 43/44). O Ministério Público,
em parecer, manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 75/83). É o relatório. Fundamento e decido. É indubitável que ao
Estado cabe fornecer ao hipossuficiente acometido de enfermidade o tratamento de que necessita, entendido àquele como todos
os entes federados, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. É certo, também, como sabiamente
anotado em diversos acórdãos relatados pelo proeminente Desembargador Ferraz de Arruda (v.g., Apelação Cível com Revisão
nº 845.548-5/0-00, j. em 15/04/2009) que “a legislação não se preocupou em estabelecer (...) parâmetros objetivos, de tal
sorte que o Judiciário acaba decidindo as questões, quase sempre, com fundamentação na questão da dramática urgência
do medicamento (...)”. A despeito da falta de critérios normativos objetivos, é razoável que o Judiciário exija, ao menos, a
demonstração de que o que se pede na ação seja indispensável à sobrevivência digna, à integridade física e psíquica daquele
que se socorre da via judicial (necessidade terapêutica) ou, ainda, que forneça ao cidadão melhor qualidade de vida, bem como
a demonstração da incapacidade de suportar os altos custos decorrentes da abstenção estatal em fornecer aquilo que se pede
(necessidade econômica). In casu, conquanto deferido pedido liminar às fls. 25/27, melhor analisando os autos, verifico que não
há elementos suficientes, para se concluir que o impetrante deveria ter sido acudido pelo Município em seu pleito administrativo.
Diz-se que direito é líquido e certo quando comprovado na propositura da ação a previsão legal e o preenchimento de todos os
requisitos e condições necessários para aplicação ao caso sub judice. Neste sentido, em que pese todo o alegado na exordial,
não se verifica demonstrada a lesão a direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança, a uma porque não houve
recusa da autoridade tida como coatora em fornecer a medicação, sendo inclusive informado à fls. 66/71, a existência do
medicamento divalproato de sódio, princípio ativo do remédio de marca Depakote e de carbamazepina, equivalente terapêutico
do remédio de marca Trileptal, ambos disponíveis junto a assistência farmacêutica municipal e, a duas, porque o atestado
médico acostado à inicial apenas informa a impossibilidade de substituição dos remédios prescritos, sem maiores detalhes.
Certo é que o entendimento dos Tribunais Superiores tem-se firmado no sentido de que a concessão de medicamento para
tratamento específico, muitas vezes de alto custo para o Estado, quando há na rede pública de saúde genérico ou similar
com a mesma eficácia, e que atenda as necessidades do cidadão, somente é possível quando devidamente comprovada sua
imprescindibilidade, bem como a ineficácia daquele provido pelo Ente Público. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA
- SUS - MEDICAMENTOS CARDÍACOS - SOLICITAÇÃO AO MUNICÍPIO - DISPONIBILIZAÇÃO PELA REDE PÚBLICA DE
OUTROS MEDICAMENTOS PARA A MESMA DOENÇA - POSSIBILIDADE DE USO DOS DISPONIBILIZADOS NÃO ELIDIDA
- INDEFERIMENTO QUANTO A ESSES. - O Estado tem a obrigação de prover a saúde pública, nos moldes do artigo 196 da
Constituição Federal. Nesse sentido, a Administração Pública fornece uma gama dos mais variados medicamentos aos pacientes
do serviço público de saúde, sendo que, nos casos de tratamentos especiais, o particular deve comprovar sua necessidade
de medicamento específico, comprovando, ainda, a ineficácia da droga provida pelo Ente Público. - Não comprovado que o
medicamento pretendido é insubstituível e havendo possibilidade de fornecimento de medicamento genérico ou similar com
a mesma eficácia, não pode o município ser obrigado a prover medicamento específico não constante da sua listagem”. (TJMG , Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 28/04/2009) Assim, para a concessão da
segurança necessário a demonstração de que o Estado não disponibiliza tratamento para a doença ou, ainda, que o tratamento
disponibilizado é inadequado ou insuficiente às suas necessidades específicas, o que deveria ser comprovado mediante
relatório médico detalhado, indicando os motivos da preferência, não por simples receituário. Não havendo comprovação da
alegada necessidade do uso do medicamento específico pleiteado pelo autor, em preferência àqueles disponíveis na rede
pública de saúde, mister o reconhecimento da possibilidade de fornecimento dos medicamentos em sua forma genérica ou
similar. Ante o exposto DENEGO A SEGURANÇA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO
DE SEGURANÇA movido por FELIPE ROBERTO DA SILVA em face do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE e SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAÍ, com fundamento artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado o direito
do autor ao regular recebimento dos medicamentos genérico ou similar disponível na rede pública de saúde, enquanto perdurar
a necessidade pelo impetrante, atestada por profissional competente do Sistema Único de Saúde do Município de Itaí. Por
consequência, revogo a liminar concedida às fls. 25/27, devendo os requeridos fornecerem ao requerente, imediatamente, os
medicamentos genéricos ou similares, constantes na lista do SUS. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Expeçam-se ofícios para as autoridades coatoras e pessoa jurídica interessada, nos termos do art.
13 da Lei nº 12.016/2009. P. R. I. C. - ADV: THIAGO DOS SANTOS MICHELIN, ANA HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARAES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º