Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1679
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da menor. (TJ-MG , Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 05/09/2013, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL). In
casu, realizada a perícia genética, concluiu-se que a “(...) a paternidade de D.R.A., em relação a J.C.S.A., filho(a) de J.C.S., foi
excluída pelos sistema de Polimorfismos de DNA analisado: locos D8S1179, D21S11, CSF1PO, D3S1358, D13S317, D16S539,
D2S1338, vWA, D18S51 e FGA”, e é fato notório ser o exame de DNA é uma das provas mais seguras que existem. Nos termos
do laudo do IMESC, “(...) em Medicina Legal, o valor da presente prova é absoluto quando se excluiu uma paternidade, isto é,
quando se diz que X não é pai de Y” (fls. 44/52). Assim, declarando o autor não manter qualquer relacionamento familiar com
a requerida, que por seu turno manteve-se desidiosa em comprovar suas alegações, a procedência da ação é medida que se
impõe, acolhendo-se a pretensão de retificação do assento de nascimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.604,
do Código Civil e artigo 113, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA
DE PATERNIDADE proposta por D.R.A. em face de J.C.S.A., representada por sua genitora J.C.S., assistida por J.S., para
declarar a ausência de paternidade do autor em relação a requerida. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$700,00 (artigo 20, §4, do CPC), observada a gratuidade de justiça. Arbitro
os honorários dos patronos das partes em 100% da tabela do convênio DPE/OAB. Expeçam-se certidões para recebimento.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaí para que seja retificado
o assento de nascimento de J.C.S.A., suprimindo-se o ramo paterno. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
THIAGO DOS SANTOS MICHELIN, ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP)
Processo 0003104-41.2010.8.26.0263 (263.01.2010.003104) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Carlos Alberto Lopes Pinto - Alexandra Teixeira Moreira - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.
Intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 30 dias. 3. Na inércia, aguarde-se em arquivo eventual provocação da
parte interessada. Int. - ADV: JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), HITOMI FUKASE (OAB 184704/SP), VALTER COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 0003159-55.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003159) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Claudinéia Aparecida Tavares - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 122/134: Manifeste-se o Procurador do INSS,
prestando os esclarecimentos necessários no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/
SP)
Processo 0003494-16.2007.8.26.0263 (263.01.2007.003494) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Ariovaldo Ferreira de Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ficam as partes cientificadas de que foram
expedidos mandados de levantamento dos valores depositados nos autos. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/
SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)
Processo 0003494-16.2007.8.26.0263 (263.01.2007.003494) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51)- Ariovaldo Ferreira de Melo - Vistos. Fls. 224/230: Manifeste-se o Procurador do INSS, no prazo de 10 dias. Após,
conclusos para apreciação. Int. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)
Processo 0009462-39.2012.8.26.0073 (053.01.2012.009462) - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens (nº 583.00.722107-0/1996 - 3ª. Vara Cível) - Petrobrás Distribuidora S/A - Auto Posto Novo Horizonte
de Itaí Ltda - Vistos. Intime-se a exequente para que, em 10 dias, se manifeste sobre a impugnação e documentos de fls.
85/223. Os pedidos formulados pelos executados serão apreciados após a manifestação da exequente. Atente a serventia para
que os autos subam à conclusão antes da realização das hastas públicas agendadas à fl. 75. Int. - ADV: MARCOS ALBERTO
SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), JURANDIR VIEIRA DE MELO (OAB 52626/SP), DANIEL QUADROS PAES DE BARROS
(OAB 132749/SP)
Processo 3000025-95.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - Cleusa Faria Rodrigues - João Paranhos Rodrigues - João Carlos
Faria Rodrigues - Vistos. Considerando o teor da petição de fls. 100, dando conta da satisfação do débito pelo réu, extrai-se
que este processo alcançou a sua finalidade. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de execução,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento de documentos mediante
a substituição por cópia. Cumpra a serventia o estabelecido nos itens 189.3, do Capítulo II e subitem 12.2.1, do Capítulo IV,
ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no tocante à anotação de extinção dos processos, a fim de
que sejam evitados apontamentos indevidos em relação às partes. Intime-se o executado para pagamento das custas finais, no
prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo fixado no item 13.2., Cap. IV, das NSCGJ, e não tendo
sido atendida a notificação extraía-se a certidão e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Estadual. Pagas as custas ou
inscrita na dívida ativa, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3000040-64.2013.8.26.0263 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Rural de Itaí Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - Andrea Helene Loyola Martinez de Almeida - Me - Emídio Henrique de Almeida
- Vistos. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Convertido,
também ex vi legis, o mandado executivo (CPC, art. 1.102.c, 2ª parte), prossiga-se o mandado inicial na forma prevista na Lei
(CPC, art. 1.102.c). Requeira o autor a execução, na forma adequada (Art. 475-I, segunda parte, e seguintes, do Código de
Processo Civil). Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3000619-12.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - Marcelo Lara da Silva - Marcelo Lara da Silva Transportes-ME Vistos. Defiro o pedido de fl. 117. Encaminhem-se os autos ao supervisor de serviço para pesquisa pelo sistema RENAJUD,
conforme requerido. As informações prestadas ficarão à disposição da exequente pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3000674-60.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Jesus Aparecido de
Almeida - Vistos. JESUS APARECIDO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança dos atrasados
referente à revisão do benefício de auxílio-doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em
apertada síntese, que procedeu no âmbito administrativo a revisão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º