Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1681
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forma diversa do contratado (envio de carta, torpedo, contato de empresa de cobrança) e que o pagamento foi efetuado
(exigência literal do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), como ensina LEONARDO DE MEDEIROS
GARCIA quanto à repetição em dobro: “Se o consumidor pagou por uma dívida indevida ou por um preço maior do que o devido,
tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (...). Primeiramente é
importante destacar que a sanção prevista (repetição em dobro) somente é aplicada quando houver: 1) cobrança indevida e 2)
pagamento em excesso.” (Direito do Consumidor Código Comentado e Jurisprudência, Editora Impetus, 6ª Edição, 2010, p.
271). Quanto ao pedido de devolução das taxas condominiais, me filio à corrente jurisprudencial que estabelece a entrega das
chaves como marco inicial para cobrança de condomínio. Confira-se: “COMPRA E VENDA. RESCISÃO. Preliminares de
intempestividade recursal e de nulidade da sentença afastadas. No mérito, culpa recíproca confirmada. Taxa de condomínio
somente é devida a partir da entrega do imóvel ou da comprovação de sua disponibilidade ao adquirente, todavia, boletos em
nome de outra pessoa jurídica não permitem que se imponha a ré o dever de restituição. Abusividade de cláusula contratual
reconhecida. Danos morais e materiais indeferidos. Cláusula penal inaplicável ao caso concreto, redução, porém, do montante
a ser devolvido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa das partes, mas mantida a sucumbência nos moldes fixados.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA RÉ.” (TJ-SP, 6ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Paulo Alcides, Apelação nº 9187246-11.2008.8.26.0000, j. em 21/07/2011). Cabe transcrição de voto do Relator:
“Outrossim, a relação havida entre as partes é regida pela Lei n° 8.078/90, donde se segue que as cláusulas contratuais devem
ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, consoante dispõe o art. 47 da referida norma. Por conseguinte,
considerando-se a ausência de prova de que o imóvel estivesse disponibilizado ao autor na data combinada, realmente se
mostrava incabível reclamar dele as taxas de condomínio, sendo manifestamente abusiva sob tal aspecto a parte da cláusula
5.1 do contrato, que dispõe que: “independentemente de sua imissão na posse, todos os tributos e demais encargos incidentes
sobre o imóvel a partir desta data, serão de responsabilidade do COMPRADOR”, pois nada menciona em caso de mora da
própria Construtora, gerando manifesto desequilíbrio na avença.” Assim, os adquirentes são responsáveis pelo pagamento de
despesas de condomínio a partir do momento que recebem as chaves do imóvel. Antes disso, a responsabilidade é da
incorporadora. Deve a Ré, portanto, devolver aos Autores os valores pagos referentes ao condomínio nos meses de janeiro a
abril de 2011 no valor total de R$ 1.520,72 (fls. 37/42) , vez que, conforme documento de fls. 35, os Autores receberam o imóvel
somente em abril de 2011. Improcede o pedido de indenização por danos morais. “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo
psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar
direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social. Daí porque não é qualquer dissabor
que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos que são comuns a determinadas situações ou negócios. Bem por isso
o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos
patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.” (REsp n°
201414/PA - Rei. Min. Ari Pargendler- DJ 05.02.01)” (TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação
Cível nº 0339637-70.2009.8.26.0000 Santos, j. em 25.06.2009). No caso concreto, prova alguma há de dissabor experimentado
pelos Autores que superasse o aborrecimento da frustração de pagamento de valor indevido. Resolve-se a questão entre as
partes pela simples repetição do indébito. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para: A) condenar, solidariamente, as Rés a devolver aos Autores a quantia de R$ 2.925,26 (dois mil,
novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos - fls. 24/26), corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJ-SP
desde setembro de 2009 e acrescida de juros de mora legais (1% ao mês) desde a citação (março de 2014); B) condenar,
solidariamente, as Rés a devolver aos Autores a quantia de R$ 1.520,72 (mil, quinhentos e vinte reais e setenta e dois centavos
- fls. 37/42), corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJ-SP desde setembro de 2009 e acrescida de juros de mora
legais (1% ao mês) desde a citação (março de 2014). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de
Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para
recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal
fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei
Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do
próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da
causa, respeitado o minimo de 10 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender
em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos
do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da
condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e
segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 250,91 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). Para fins de
execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no
prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor
total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá
requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do
artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do
cálculo, no caso da parte desassistida por advogado. P.I.C. São Paulo,25 de junho de 2014. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz
(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), URBANO BORGES
(OAB 27275/SP), TANIA CALLADO BORGES (OAB 177529/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 1000925-61.2014.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mirana Machado Pelissaro - - Mirana Machado Pelissaro - - Mirana Machado Pelissaro - - Mirana Machado Pelissaro
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libero o eventual excedente. O valor transferido permanecerá bloqueado (depósito judicial vinculado a este feito junto ao PAB
do Banco do Brasil deste Fórum). Aguarde-se o prazo para embargos à execução/impugnação, intimando-se o(a) devedor(a).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º