Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
1792
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO BORTOLETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2014
Processo 0000027-29.1996.8.26.0129 (129.01.1996.000027) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Agropecuária
Monteiro Ltda - - Arthur Dávila Ribeiro - - Augusto Contrim - - Fábio Meira da Costa Dutra - - Marco Antonio Cotrim - - Fernando
José Pereira Guena - - Maria Lúcia Oliveira Andrade - Laticínios Argênzio Ltda - Gepires Empreendimentos e Participações Ltda
- Promovo a transferência para a conta judicial. Contudo, antes da ultimação do levantamento dos valores, certifique a serventia
se há nos autos procuração outorgada pela Senhora Dirce Romanhole Martucci em favor da advogada Dra. Ana Carolina,
outorgando-lhe poderes para, em seu nome, promover o levantamento dos valores devidos ao de cujus a título de honorários.
Ausente a precitada procuração com poderes específicos para tal fim, intime-se a Ilustre Advogada para, no prazo de 05 (cinco)
dias, carrear aos autos a aludida procuração, ou petição assinada, em conjunto, com a aludida senhora, havendo, neste caso,
o reconhecimento de sua firma, contendo a referenciada autorização. Após, conclusos, com a devida urgência. Intime-se. (Dra.
Ana Carolina: juntar a procuração mencionada na r. decisão no prazo de cinco dias) - ADV: ANA CAROLINA DOMINGUES
COTRIM JUNQUEIRA (OAB 175737/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE
(OAB 118524/SP), JOSE CARLOS DE ARAUJO (OAB 25381/SP)
Processo 0001034-26.2014.8.26.0129 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 4053-60.2013.8.26.0360 - 2a. Vara
Judicial) - R.P.M. - N.F.R. - Vistos. Ao setor de psicologia para atendimento. Após, devolva-se Intime(m)-se.(avaliação psicológica
designada para o dia 28/07/2014, às 09:30 horas) - ADV: KELLY CRISTINA RAMOS CORRAINI (OAB 141902/SP)
Processo 0001092-29.2014.8.26.0129 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.G. - - S.A.A.G. - Face ao exposto,
HOMOLOGO por sentença, o acordo ora celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos e, por consequência,
DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, julgando extinto o processo, à luz do disposto no artigo 269, III do C.P.C. Homologo,
ainda, a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, expedindo-se desde logo o competente mandado
de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (retirar mandado de averbação em cinco dias) - ADV: CARMEN
ZILDA MANOEL BARRETO (OAB 144062/SP), ANTONIO PAULO BACAN (OAB 146046/SP)
Processo 0001824-10.2014.8.26.0129 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000520-54.2014.8.26.0103 - Vara Única de
Caconde/SP) - Mariana Laface - Geraldo Laface Júnior - Vistas dos autos à Requerente para manifestar-se, em 5 dias, sobre
a certidão do oficial de justiça de seguinte teor: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 129.2014/002401-5 dirigi-me ao endereço indicado por varias vezes e, ai sendo,
Deixei de Citar o executado Geraldo Laface Júnior por não ter conseguido localizar o mesmo, sendo que em todas diligencias
realizadas no endereço encontrei a casa fechada, sendo que na última diligencia fui informado por vizinhos que o mesmo é
caminhoneiro e deve estar viajando, não sabendo dizer quando o mesmo poderá voltar, sendo assim, esgotado meu prazo para
cumprimento, devolvo o presente em Cartório no aguardo de possíveis e novas deliberações. O referido é verdade e dou fé.” ADV: MARIA LYGIA COSTA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 227493/SP)
Processo 0001949-17.2010.8.26.0129 (129.01.2010.001949) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Neusa Gozzo de Almeida - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o pedido retro da
exequente, expedindo-se mandado de levantamento do depósito efetuado a fls. 132 em seu favor. Após, manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, contados do levantamento do depósito, ficando desde logo
advertida de que seu silêncio implicará na extinção do processo. Intime(m)-se. (retirar mandado de levantamento no prazo de
cinco dias) - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108505/SP), JOSE HORACIO DE MELO (OAB 61620/SP)
Processo 0002594-03.2014.8.26.0129 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Adenilson Vicente - Vistos. Da análise acendrada da inicial e dos documentos que a
instruem, verifico o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69, com as alterações da
Lei n° 10.931/04, estando a mora suficientemente comprovada, por intermédio da notificação extrajudicial de fls.08/09 dos
autos, motivo pelo qual DEFIRO a liminar pleiteada. Expeça-se, por via de consequência, mandado de busca e apreensão do
bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte autora. Por conseguinte, expeça-se o proficiente mandado, fazendo
constar em seu bojo que, uma vez executada a liminar e efetuada a citação, a devedora terá o prazo de 05 (cinco) dias para
pagar a integralidade da dívida, livrando o bem do ônus fiduciário, ou simplesmente purgar a mora, com o pagamento do
débito acrescido dos consectários legais, em conformidade com o quanto estatuído no artigo 401, do Código Civil, porquanto
a purgação da mora havendo utilidade ao credor é um favor que a lei outorga ao devedor, com o fito de espancar a resolução
contratual, cabendo ressaltar, no ponto, que, a bem da verdade, tratando-se de relação negocial que sofre os influxos do Código
de Defeso do Consumidor, a resolução contratual somente será admitida, desde que alternativa, cabendo, conseguintemente,
a escolha ao consumidor. Deixando de pagar a dívida em sua integralidade, ou, ainda, de purgar a mora, com o pagamento do
débito acrescido dos consectários legais, ficará, de forma automática, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor, podendo, por sua vez, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, a qual poderá ser manejada
ainda que utilizada a faculdade do pagamento, podendo expor qualquer matéria que entenda relevante, consignando-se que o
prazo para contestar será contado da execução da liminar. Conste do mandado as advertências do artigo 319 do CPC. Intimemse. (mandado expedido) - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0002745-66.2014.8.26.0129 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vox Comércio de
Veículos Ltda - Andressa Aparecida da Silva - Comprove a parte autora, em cinco dias, a propriedade do veículo mediante
apresentação de documento oriundo do Detran atualizado, sob pena de indeferimento. Após, com ou sem manifestação da
autora, tornem. - ADV: NAYLLA CRISTINA IANHEZ MOLEIRO (OAB 243562/SP)
Processo 0003151-24.2013.8.26.0129 (012.92.0130.003151) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º