Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1686
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esta em julgado, prossiga-se nos autos principais. P.R.I.C. Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos
do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 100,70 Valor Corrigido: R$ 100,70 (recolhimento na Guia DARE
código 230-6). - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP), FABIO ROGERIO DE
SOUZA (OAB 129403/SP)
Processo 1041073-38.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- INSTITUTO PAULISTA DE CIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO LTDA - - JOSEFA SÔNIA PEREIRA DA FONSECA - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO Certifico eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à
Rua Vitorino Carmilo, 644, no dia 26/06/2014, tendo aí procedido a CITAÇÃO do INSTITUTO PAULISTA DE CIÊNCIAS DA
ADMINISTRAÇÃO LTDA., na pessoa do Sr. Ricardo Luiz Krobel, que ficou bem ciente do mandado que lhe li, exarando sua
assinatura ao pé do mesmo e a seguir aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Nº DA GUIA: 000338388
VALOR A SER LEVANTADO: R$ 16,95 - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1041073-38.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- INSTITUTO PAULISTA DE CIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO LTDA - - JOSEFA SÔNIA PEREIRA DA FONSECA - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/060538-9
dirigi-me ao endereço: *Doutor Fausto Ferraz, nº 131 - Bela Vista (CEP 01333-030) - São Paulo/SP e aí sendo *DEIXEI DE
CITAR JOSEFA SONIA PEREIRA DA FONSECA VISTO QUE FUI INFORMADO PELO PORTEIRO DE NOME GILSON QUE
A REQUERIDA NÃO É MORADORA NO LOCAL E O APTO ESTA ALUGADO PARA OUTRA PESSOA ASSIM DEVOLVO O
MANDADO AO CARTÓRIO PARA OS DEVIDOS FINS O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 23 de junho de 2014. - ADV:
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1041073-38.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A INSTITUTO PAULISTA DE CIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO LTDA - - JOSEFA SÔNIA PEREIRA DA FONSECA - Vistas ao autor
para manifestar-se sobre fls. 31 (Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça). - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/
SP)
Processo 1045432-31.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Angélica Pereira de Almeida - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. No mais, cumpra-se o
quanto determinado às fls. 27. Int. - ADV: CAROLINE MEIRELLES LINHARES (OAB 327326/SP)
Processo 1045804-77.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condiminio Edificio Il Guarany
- HELENA JOSEFA DO NASCIMENTO - Estando em termos a petição inicial, ou seja, em tendo sido plasmada com estrita
observância do que prescrevem os artigos 282, 283 e 286 do Código de Processo Civil, hei por bem em deliberar no rumo de
que o Car-tório providencie, mediante mandado e com as advertências legais pertinentes (cf. os artigos 285 e 319 daquele
codex), a citação da Suplicada Helena Josefa do Nas-cimento. Sem prejuízo do quanto decidido supra, delibero no sentido de
que esta demanda se processe pelo rito procedimental ordinário, de-vendo o feito, todavia, permanecer na Seção das ações
que tramitam pelo rito procedimental sumário, cumprindo consignar que veredicto em tal sentido nenhum prejuízo trará para
as partes litigantes, muito menos para a Acionada, que poderá exercitar, com a maior amplidão possível, o seu constitucional
direito ao contraditório e de defesa (cf. O artigo 5º, inciso LV, da Magna Carta vigente). Por derradeiro, anoto que todas as
intimações e pu-blicações deverão ser feitas em nome do insigne Advogado doutor André Mendon-ça de Palmuti, OAB/SP nº
176.444, incumbindo à diligente e briosa Serventia fazer no processo as anotações necessárias e cabíveis. Intimem-se. - ADV:
ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), MARIANA RONCATTI SATO (OAB 271428/SP)
Processo 1048428-36.2013.8.26.0100 - Compromisso Arbitral - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SOCIEDADE AGOSTINIANA
DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA MANTENEDORA DO COLÉGIO AGOSTINIANO SÃO JOSÉ - Rogério Benavide da Silva
- - Lidia Fernandes Costa - Encaminho estes autos para a Sessão de Cumprimento para a expedição de Mandado. - ADV:
RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP)
Processo 1048690-83.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Ibrahim Ricardo Fernandes - - Roberta
Garcia Duarte - Saiph Incorporadora Ltda - - Aldebran Incorporadora Ltda - Vistos. IBRAHIM RICARDO FERNANDES e ROBERTA
DUARTE FERNANDES propuseram a presente demanda em face de SAIPH INCORPORADORA LTDA. e ALDEBARAN
INCORPORADORA LTDA., afirmando, em síntese, que: (i) em 31.8.2008, as partes celebraram Contrato de Compromisso de
Venda e Compra de Unidade Autônoma, tendo por objeto a aquisição pelos autores do imóvel situado nesta Capital, na Rua
Estevam Baião, 520, unidade 202, Edifício A Tamoios do Condomínio Vide Campo Belo, ao preço de R$ 377.587,64; (ii) o imóvel
não foi entregue dentro do prazo convencionado; (iii) a mora perdurou pelo período de 4.8.2010 a 17.2.2012, dando causa
a dano material por eles suportado, no valor de R$ 37.950,89, consistente nas despesas para locação de outro imóvel para
moradia; (iv) o fato lhes causou, ainda, dano moral. Os autores pedem que as rés sejam condenadas a pagar-lhes indenização
pelos danos material e moral suportados. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 18/108. As rés foram citadas (fl. 116)
e ofereceram contestação (fls. 117/138), sustentando, em suma, que: (i) a cláusula que prevê prazo de tolerância para entrega
das unidades é válida; (ii) a escassez de mão-de-obra e de materiais de construção e o excesso de chuvas, circunstâncias que
configuram caso fortuito, deram causa à prorrogação extraordinária do prazo de entrega, inexistindo, assim, mora imputável
às rés; (iii) subsidiariamente, deve-se considerar como data da entrega da unidade a data da expedição do “habite-se”, em
4.11.2011; (iv) não há nexo causal entre o dano material afirmado e o suposto atraso; (v) inexiste dano moral a ser reparado;
(vi) o valor pretendido a esse título é excessivo. Juntaram os documentos de fls. 139/141. Réplica a fls. 145/156. As partes não
requereram a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com base no artigo 330, I, do
Código de Processo Civil, porque a prova documental coligida é suficiente à resolução do mérito. A controvérsia cinge-se às
seguintes questões: (1) validade da Cláusula 9.1.2 do Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma
celebrado entre as partes (prazo de tolerância); (2) mora imputável às rés; (3) existência e extensão dos danos materiais
e morais experimentados pelos autores; (4) nexo causal entre a mora e os danos. 1. Cláusula 9.1.2. Prazo de tolerância. A
disposição contratual que estabelece prazo de tolerância para a entrega do imóvel (Cláusula 9.1.2, cf. fl. 27) é válida, porque
compatível com a prática do mercado imobiliário. Com efeito, obras de grande porte estão sujeitas a intercorrências que
inviabilizam a prefixação de cronograma inflexível. Nesse sentido: “O prazo de tolerância de seis meses é aquele comum nos
contratos de incorporação imobiliária e se encontra em consonância com o direito consuetudinário inerente à espécie. Até
porque se trata de uma obra de grande porte, mostra-se lícita a cláusula livremente pactuada que prevê referida tolerância,
cujo prazo é suficiente para a solução de eventuais interferências previsíveis na execução das obras.” (TJSP, Apelação n.
0027328-82.2011.8.26.0562, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 13.3.2013). 2. Mora imputável às rés.
A Cláusula 9.1.1 do contrato sub judice dispõe que “os prazos para entrega dos Edifícios, contados a partir da data de registro
da incorporação, são os seguintes (...) 36 meses Edifício Tamoios” (fl. 27). A Cláusula 9.9 estabelece que “Para os efeitos deste
contrato, será considerada terminada cada unidade autônoma, quando da expedição do Auto de Conclusão da Obra (“Habitese”) correspondente ao edifício onde se encontra a(s) unidade(s) autônoma(s) objeto do presente contrato” (fl. 29). Por essa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º