Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1688
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- Defiro a requisição de informações junto à Receita Federal, devendo o inventariante proceder ao recolhimento da guia própria
para essa finalidade. Sem prejuízo, cite-se a companheira do falecido, no endereço declinado. - ADV: FABIO FERREIRA LEAL
COSTA NEVES (OAB 146719/SP)
Processo 1007265-56.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.P. - - S.L.T.P.P. - O requerimento satisfaz
às exigências do artigo 226, §6º, da Constituição Federal e, por isso, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes DIRCEU LUIZ
PADOVEZE e SOLANGE DE LOURDES TULHO POSSIGNOLO PADOVEZE, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta
última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Expeça-se mandado de averbação com o
trânsito em julgado. - ADV: FERNANDO MARCOS COLONNESE
Processo 1007603-30.2014.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Paula Rodrigues
Sorocaba - - Andreia Rodrigues de Toledo - João Gil de Toledo - Vistos. Sobre o resultado negativo da consulta do BACEN,
conforme detalhamento juntado a fls. 20, manifestem-se as requerentes. Oficie-se à CEF como determinado a fls. 16. Int. - ADV:
FERNANDO AUGUSTO FURLAN DA SILVA (OAB 126580/SP), EDGAR SOROCABA DOS SANTOS (OAB 309770/SP)
Processo 1007703-82.2014.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO M.M. - F.M. - Vistos. Cuida-se de alvará para recebimento de seguro de veículo em nome do finado, que faleceu em razão de
acidente envolvendo o mencionado veículo, descrito na inicial. Não se cuidando de verba sujeita ao recolhimento do ITCMD,
impõe-se o deferimento conforme manifestação do MP de fls. 20. Por tais razões, defiro o pedido e determino a expedição
de alvará conforme requerido, cabendo à requerente comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor efetivamente recebido e o
depósito da parte cabente aos filhos menores.. Julgo extinto o processo nos termos do art. 269, I, do CPC. P.R.I. - ADV: JONAS
CANDIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 297261/SP)
Processo 1007721-06.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Casamento - A.A.F. - - N.R.O.F. - O requerimento satisfaz às
exigências do artigo 226, §6º, da Constituição Federal e, por isso, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes Anderson Augusto
Fernandes e Nayara Ranielli de Oliveira Fernandes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o
caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Expeça-se mandado de averbação com o trânsito em julgado. - ADV:
LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), LUCIO NAKAGAWA CABRERA (OAB 316501/SP)
Processo 1007834-57.2014.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Thiago Marcelo Moral - - Antonio Carlos
Moral Junior - - Amanda Silveira Moral - - Raphael Fernando Moral - Antonio Carlos Moral - Vistos. 1 - Nomeio inventariante
THIAGO MARCELO MORAL, independente de compromisso. 2 Já tendo sido prestadas as primeiras declarações e o plano
de partilha, certifique a Serventia: 1) se foi integralmente cumprido o art. 993 do CPC; 2) se foram juntados os seguintes
documentos: a) certidão de óbito e casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento
dos herdeiros solteiros e de casamento dos casados; c) procuração dos herdeiros e cônjuges; d) os títulos aquisitivos dos bens
e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; e) as certidões negativas municipais; f) a certidão negativa
federal do “de cujus”; g) havendo veículos as cópias autenticadas dos documentos de autorização de transferência do veículo
(recibos de venda); 3) se foram recolhidas corretamente as custas; 4) se o plano de partilha foi subscrito pelos herdeiros ou
procuradores com poderes específicos; 5) se foram juntadas cópias do testamento devidamente registrado, se houver; 6) se
foi juntada certidão sobre a existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver
pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80. 3 Se necessário ou requerido, deverá ser expedido mandado de
citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 (dez) dias para impugnação. 4 Deverá ser cumprido o
disposto na Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 (trinta) dias, sendo que nos casos de óbito anterior à referida Lei o Cartório
deverá intimar a Fazenda Estadual para que se manifeste nos autos, em cinco (5) dias.. 5 Havendo bens localizados fora do
Estado de São Paulo, deverá ser deprecada a intimação e coleta da concordância da Fazenda Pública, cabendo ao inventariante
o recolhimento de eventual tributo, a distribuição da precatória e o cumprimento das exigências nos termos da legislação da
U.F. onde se localizam os bens; 6 Após, deverão os autos ser encaminhados ao Contador para conferência, abrindo-se vista
ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. 7 No caso de não observância de qualquer das disposições
supra, deverá a Serventia intimar o inventariante, independentemente de novo despacho, a suprir a falta em cinco (5) dias. 8 No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo dos interessados. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP)
Processo 1007851-93.2014.8.26.0451 - Inventário - Sucessões - Maria Isabel Aparecida Rodrigues - - Marlene dos Santos Francisco Guerrero - Vistos. 1 - Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Nomeio inventariante MARIA ISABEL APARECIDA
RODRIGUES, independente de compromisso. 2 Já tendo sido prestadas as primeiras declarações e o plano de partilha, certifique
a Serventia: 1) se foi integralmente cumprido o art. 993 do CPC; 2) se foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de
óbito e casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros
e de casamento dos casados; c) procuração dos herdeiros e cônjuges; d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos
do imposto predial/territorial urbano ou rural; e) as certidões negativas municipais; f) a certidão negativa federal do “de cujus”;
g) havendo veículos as cópias autenticadas dos documentos de autorização de transferência do veículo (recibos de venda);
3) se foram recolhidas corretamente as custas; 4) se o plano de partilha foi subscrito pelos herdeiros ou procuradores com
poderes específicos; 5) se foram juntadas cópias do testamento devidamente registrado, se houver; 6) se foi juntada certidão
sobre a existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento
de valores previstos na Lei 6.850/80. 3 Se necessário ou requerido, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não
representados e/ou legatários, com prazo de 10 (dez) dias para impugnação. 4 Deverá ser cumprido o disposto na Portaria CAT
15/03, arts. 7º e 8º, em 30 (trinta) dias, sendo que nos casos de óbito anterior à referida Lei o Cartório deverá intimar a Fazenda
Estadual para que se manifeste nos autos, em cinco (5) dias.. 5 Havendo bens localizados fora do Estado de São Paulo, deverá
ser deprecada a intimação e coleta da concordância da Fazenda Pública, cabendo ao inventariante o recolhimento de eventual
tributo, a distribuição da precatória e o cumprimento das exigências nos termos da legislação da U.F. onde se localizam os bens;
6 Após, deverão os autos ser encaminhados ao Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de
haver incapaz ou testamento. 7 No caso de não observância de qualquer das disposições supra, deverá a Serventia intimar o
inventariante, independentemente de novo despacho, a suprir a falta em cinco (5) dias. 8 No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo dos interessados. Int. - ADV: FRANCISCO DE ANGELIS (OAB 122976/SP)
Processo 4000585-38.2013.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - A.L.F.L.C. - H.P.F. - Vistos. Apresente a Curadora
a prestação de contas na forma mercantil, como requerido pelo MP, em 10 dias. Int. - ADV: MARIA VALDEREZ NUNES DE
CAMPOS (OAB 139826/SP)
Processo 4002510-69.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.V.S.F. A.A.F. - Vistos. Fls. 108/109: Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido. Intime-se o executado, na pessoa do
advogado constituído nos autos e por meio de publicação do presente no DJE, a efetuar o pagamento do débito apontado (R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º