Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1692
1772
BARROS RODRIGUES (OAB 38606/SP), MARCELO AUGUSTO CUSTODIO ERBELLA (OAB 130825/SP)
Processo 0007350-40.2001.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Vilma Lucindo de Brito - Hospital Dr. Odair Pedroso
-associaçao Hospital de Cotia - Vistos. Manifeste-se a exequente no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo
eventual provocação. Int. - ADV: MARIA DA CONCEICAO MARTINS RALO (OAB 105573/SP), LIGIA CRISTINA PAGANINI
COSTA FERRARI (OAB 193231/SP), FRIDA MARIA SEFRIN HELZEL (OAB 72425/SP)
Processo 0007370-60.2003.8.26.0152 (152.01.2003.007370) - Inventário - Inventário e Partilha - L.F.F. - Vistos. Ante o tempo
transcorrido, aguarde-se em arquivo eventual provocação. Int. - ADV: MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP)
Processo 0007932-59.2009.8.26.0152 (152.01.2009.007932) - Usucapião - Jose Pires de Morais e outro - Vistos. No prazo
de dez dias, manifestem-se os autores sobre a citação do Espólio de Benedito Alves de Oliveira e Maria de Oliveira. Com
relação aos confrontantes, desentranhe-se o mandado de citação de fls.83/84 para nova tentativa de integral cumprimento,
incumbindo ao oficial de justiça percorrer o entorno do imóvel usucapiendo, identificando seus vizinhos e possíveis cônjuges,
qualificando-os e citando todos. Publique-se o edital, conforme determinado à fl.88. Int. - ADV: SILVIO ROBERTO BUENO
CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP)
Processo 0007996-84.2000.8.26.0152 (152.01.2000.007996) - Execução de Título Extrajudicial - Eaton Ltda - Vistos. Fl.309:
depreque-se a citação dos executados no endereço mencionado. Int. - ADV: ANA HELENA MAIELLO DE ALBUQUERQUE (OAB
147768/SP)
Processo 0008552-18.2002.8.26.0152 (152.01.2002.008552) - Execução de Título Extrajudicial - Sandrini Comercio
de Produtos Hospitalares Ltda - Associaçao Hospital de Cotia - Vistos. Fls.194/195: cabe a própria parte oficiar aos locais
mencionados solicitando que a resposta seja dada diretamente a este Juízo. Proceda a penhora do veículo mencionado à fl.191,
através do sistema Renajud. Efetuada a penhora, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo
legal. Int. Vistos. Em complemento ao despacho de fl. 197, expeça-se mandado para penhora do veículo indicado na fl. 191,
procedendo-se o bloqueio total junto ao RENAJUD. Mantido, no mais, os demais termos do referido despacho. Int. (Recolher R$
13,59 para a diligência do Oficial de Justiça.) - ADV: PHILIPPE ANDRÉ ROCHA GAIL (OAB 220333/SP), DEUSLENE ROCHA
DE AROUCA (OAB 90382/SP), MESSIAS JOSÉ MEDINA (OAB 227403/SP)
Processo 0008634-78.2004.8.26.0152 (152.01.2004.008634) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Arthur
Santhini - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo Sa - Vistos. Deste intimada por intermédio de seu advogado, a ré,
no prazo de 15 dias, deverá comprovar o pagamento da quantia exigida (R$ 11.574,25), monetariamente atualizada e acrescida
de juros moratórios, sob pena de multa de 10% e de sujeição a penhora (art. 475-J do CPC). Não sendo cumprida a obrigação
nesse prazo, serão devidos honorários advocatícios que arbitro em 10% do débito (art. 20, §4º do CPC), calculados sobre o
saldo, em caso de pagamento parcial. Anote-se a fase de execução. - ADV: JAIR ANESIO DOS SANTOS (OAB 72789/SP),
BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 0008965-79.2012.8.26.0152 (152.01.2012.008965) - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício Condomínio Villa Verde - Jose Benedito Pio Pedroso e outro - Vistos. Trata-se de ação aforada por CONDOMÍNIO VILLA VERDE
contra JOSÉ BENEDITO PIO PEDROSO e AMÉLIA MARIA MORAES BARRETO PEDROSO. Instado o autor a promover o que
lhe competia para o andamento do feito, ele se manteve inerte desde então. É o relatório. DECIDO. A omissão, por mais de trinta
dias, da prática de atos processuais que incumbem à parte autora enseja a extinção do feito por abandono da causa (art. 267,
III do Código de Processo Civil). Desnecessária a intimação pessoal da parte - válida e eficazmente intimada por intermédio
de seu advogado. Dessarte, paralisado o processo há dez meses, é o que basta ao reconhecimento do abandono da causa e
à solução meramente terminativa do feito, de acordo com o que se vem de expor. Por isso, com fundamento no citado art. 267,
III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa. Passada em julgado a sentença,
arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.C. OBS: em caso de custas de preparo recolher R$ 100,70, atualizado
na data do pagamento. Porte e remessa R$ 29,50, por volume e/ou apenso. - ADV: FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB
153252/SP)
Processo 0009269-15.2011.8.26.0152 (152.01.2011.009269) - Inventário - Inventário e Partilha - R.M.S.O. - B.P.O. - Aviso
do Cartório: alvarás disponíveis para impressão. - ADV: ANTONIO PAULO MARTINS PIMENTEL (OAB 240564/SP)
Processo 0009600-60.2012.8.26.0152 (152.01.2012.009600) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.N.D.S. - M.P.S. - Posto
isso, julgo procedente a ação para o fim: - de decretar o divórcio direto entre CREMILDA NARCISO DANTAS DOS SANTOS
e MARCO PEREIRA DOS SANTOS, passando ela ao nome de solteira CREMILDA NARCISO DANTAS; - conceder a guarda
dos filhos comuns do casal à genitora; - fixar o regime de visitas em favor do requerido: a) a começar do próximo, o pai pode
retirar, em finais de semana alternados, os filhos do domicílio materno às 20h00min de sexta-feira, entregando-os, no domingo,
às 18h00min; b) nas férias escolares, na primeira metade do período, permanecerão os jovens com a mãe, na outra metade,
com o pai, alternando-se no ano subseqüente; c) nos anos pares, o jovem ficará com o pai no Natal e com a mãe no Ano
Novo; nos anos ímpares, inverte-se, com a retirada dos infantes no dia anterior, às 09h00min e devolução, no dia festivo, às
18h00min; d) nos anos pares, o aniversário será comemorado com o pai; nos ímpares, com a mãe; e) no Dia dos Pai, a criança
permanecerá, durante o final de semana, com o genitor, no Dia das Mães, com a genitora, sem alteração das visitas quinzenais.
- condenar MARCO PEREIRA DOS SANTOS ao pagamento de pensão alimentícia mensal aos filhos comuns do casal, no valor
equivalente no valor equivalente a 1/2 do salário-mínimo, em caso de desemprego, ou 30% de seus rendimentos líquidos, em
caso de comprovado vínculo empregatício, a incidir sobre a parte fixa (salário-base) e a parte variável (comissões, horas extras,
adicionais, etc), 13º salário, integral ou proporcional, e sobre férias gozadas ou indenizadas, excluindo-se a sua incidência sobre
verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa. Tais valores são devidos a partir da citação e devem ser depositados na conta
corrente de titularidade da representante legal dos requerentes, a ser informada em 05(cinco) dias, incidindo sobre as parcelas
vencidas correção monetária pelos índices previstos na tabela do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, haja
vista a natureza alimentícia da prestação. Os alimentos serão devidos até a capacidade civil plena dos filhos comuns, quando
então extinguir-se-ão automaticamente e independentemente de ação exoneratória, reservados os direitos dos filhos comuns de
pleitearem alimentos por novos fundamentos. Os alimentos ora fixados têm caráter divisível. - reconhecer o direito da requerida
à partilha dos bens consistente na quantia equivalente à metade das prestações pagas até dezembro/2011, no que se refere
aos financiamentos do imóvel e do veículo descritos, respectivamente, às fls. 105/118 e 59/104, corrigidos monetariamente
desde cada pagamento pelos índices de atualização do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tal montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Isento de custas nos termos do artigo 7º, inciso III da
Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003. Arbitro os honorários dos advogados do autor e do réu em 100% do valor previsto na
tabela da OAB/SP. Expeça-se o necessário. P.R.I e, oportunamente, arquivem-se os autos. OBS: em caso de custas de preapro
recolher R$ 179,25, atualizado na data do pagamento. Porte e remessa R$ 29,50 (por volume e/ou apenso) - ADV: SANDRO
MANOEL DE OLIVEIRA (OAB 271172/SP), HEBE LEITE (OAB 178019/SP)
Processo 0009606-09.2008.8.26.0152 (152.01.2008.009606) - Usucapião - Damião Lucena e outro - Vistos. Citem-se por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º