Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
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Ladal Plásticos e Embalagens Ltda - Vistos. O autor requereu habilitação de crédito na Falência da LADAL PLÁSTICOS E
EMBALAGENS LTDA, apontando o valor de seu crédito atualizado e acrescido de juros até a data da decretação da falência,
sua origem e classificação, bem como os documentos comprobatórios de sua existência (no original ou por cópia autenticada),
não havendo garantia dada pelo devedor (artigo 9º LF) É o relatório. O falido foi intimado a se manifestar; o administrador e
o MP apresentaram parecer (artigo 12 LF). Assim, estando suficientemente comprovado o crédito, julgo procedente o pedido,
habilitando o crédito pelo valor descrito na certidão de objeto e pé expedido pelo juízo trabalhista, determinando sua inclusão
no quadro-geral de credores (artigo 15 LF). Int. - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 136400/SP), LEANDRA RIBEIRO DA
SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), MARCIO RENATO SURPILI (OAB 127332/SP), RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA (OAB
119709/SP)
Processo 0020463-68.2012.8.26.0510 (510.01.2006.008891/163) - Habilitação de Crédito - George Ricardo Domingos de
Moraes - Ladal Plásticos e Embalagens Ltda - Vistos. O autor requereu habilitação de crédito na Falência da LADAL PLÁSTICOS
E EMBALAGENS LTDA, apontando o valor de seu crédito atualizado e acrescido de juros até a data da decretação da falência,
sua origem e classificação, bem como os documentos comprobatórios de sua existência (no original ou por cópia autenticada),
não havendo garantia dada pelo devedor (artigo 9º LF) É o relatório. O falido foi intimado a se manifestar; o administrador e
o MP apresentaram parecer (artigo 12 LF). Assim, estando suficientemente comprovado o crédito, julgo procedente o pedido,
habilitando o crédito pelo valor descrito na certidão de objeto e pé expedido pelo juízo trabalhista, determinando sua inclusão
no quadro-geral de credores (artigo 15 LF). Int. - ADV: LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), RICARDO
BRUZDZENSKY GARCIA (OAB 119709/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 136400/SP), MARCIO RENATO SURPILI (OAB
127332/SP)
Processo 0020464-53.2012.8.26.0510 (510.01.2006.008891/164) - Habilitação de Crédito - Reinaldo Alexandre da Silva
- Ladal Plásticos e Embalagens Ltda - Vistos. O autor requereu habilitação de crédito na Falência da LADAL PLÁSTICOS E
EMBALAGENS LTDA, apontando o valor de seu crédito atualizado e acrescido de juros até a data da decretação da falência,
sua origem e classificação, bem como os documentos comprobatórios de sua existência (no original ou por cópia autenticada),
não havendo garantia dada pelo devedor (artigo 9º LF) É o relatório. O falido foi intimado a se manifestar; o administrador e
o MP apresentaram parecer (artigo 12 LF). Assim, estando suficientemente comprovado o crédito, julgo procedente o pedido,
habilitando o crédito pelo valor descrito na certidão de objeto e pé expedido pelo juízo trabalhista, determinando sua inclusão
no quadro-geral de credores (artigo 15 LF). Int. - ADV: LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), JOSE
ROBERTO PEREIRA (OAB 136400/SP), MARCIO RENATO SURPILI (OAB 127332/SP), RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA
(OAB 119709/SP)
Processo 0020465-38.2012.8.26.0510 (510.01.2006.008891/165) - Habilitação de Crédito - Pedro Adorno da Silva Junior
- Ladal Plásticos e Embalagens Ltda - Vistos. O autor requereu habilitação de crédito na Falência da LADAL PLÁSTICOS E
EMBALAGENS LTDA, apontando o valor de seu crédito atualizado e acrescido de juros até a data da decretação da falência,
sua origem e classificação, bem como os documentos comprobatórios de sua existência (no original ou por cópia autenticada),
não havendo garantia dada pelo devedor (artigo 9º LF) É o relatório. O falido foi intimado a se manifestar; o administrador e
o MP apresentaram parecer (artigo 12 LF). Assim, estando suficientemente comprovado o crédito, julgo procedente o pedido,
habilitando o crédito pelo valor descrito na certidão de objeto e pé expedido pelo juízo trabalhista, determinando sua inclusão
no quadro-geral de credores (artigo 15 LF). Int. - ADV: MARCIO RENATO SURPILI (OAB 127332/SP), LEANDRA RIBEIRO DA
SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA (OAB 119709/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB
136400/SP)
Processo 0020466-23.2012.8.26.0510 (510.01.2006.008891/166) - Habilitação de Crédito - Eduardo Alessandro Bellan Ladal Plásticos e Embalagens Ltda - Vistos. O autor requereu habilitação de crédito na Falência da LADAL PLÁSTICOS E
EMBALAGENS LTDA, apontando o valor de seu crédito atualizado e acrescido de juros até a data da decretação da falência,
sua origem e classificação, bem como os documentos comprobatórios de sua existência (no original ou por cópia autenticada),
não havendo garantia dada pelo devedor (artigo 9º LF) É o relatório. O falido foi intimado a se manifestar; o administrador e
o MP apresentaram parecer (artigo 12 LF). Assim, estando suficientemente comprovado o crédito, julgo procedente o pedido,
habilitando o crédito pelo valor descrito na certidão de objeto e pé expedido pelo juízo trabalhista, determinando sua inclusão
no quadro-geral de credores (artigo 15 LF). Int. - ADV: MARCIO RENATO SURPILI (OAB 127332/SP), LEANDRA RIBEIRO DA
SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 136400/SP), RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA (OAB
119709/SP)
Processo 0020467-08.2012.8.26.0510 (510.01.2006.008891/167) - Habilitação de Crédito - Anderson Freitas Prado Ladal Plásticos e Embalagens Ltda - Vistos. O autor requereu habilitação de crédito na Falência da LADAL PLÁSTICOS E
EMBALAGENS LTDA, apontando o valor de seu crédito atualizado e acrescido de juros até a data da decretação da falência,
sua origem e classificação, bem como os documentos comprobatórios de sua existência (no original ou por cópia autenticada),
não havendo garantia dada pelo devedor (artigo 9º LF) É o relatório. O falido foi intimado a se manifestar; o administrador e
o MP apresentaram parecer (artigo 12 LF). Assim, estando suficientemente comprovado o crédito, julgo procedente o pedido,
habilitando o crédito pelo valor descrito na certidão de objeto e pé expedido pelo juízo trabalhista, determinando sua inclusão
no quadro-geral de credores (artigo 15 LF). Int. - ADV: LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), RICARDO
BRUZDZENSKY GARCIA (OAB 119709/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 136400/SP), MARCIO RENATO SURPILI (OAB
127332/SP)
Processo 0020468-90.2012.8.26.0510 (510.01.2006.008891/168) - Habilitação de Crédito - Manoel Gustavo de Oliveira Ladal Plásticos e Embalagens Ltda - Vistos. O autor requereu habilitação de crédito na Falência da LADAL PLÁSTICOS E
EMBALAGENS LTDA, apontando o valor de seu crédito atualizado e acrescido de juros até a data da decretação da falência,
sua origem e classificação, bem como os documentos comprobatórios de sua existência (no original ou por cópia autenticada),
não havendo garantia dada pelo devedor (artigo 9º LF) É o relatório. O falido foi intimado a se manifestar; o administrador e
o MP apresentaram parecer (artigo 12 LF). Assim, estando suficientemente comprovado o crédito, julgo procedente o pedido,
habilitando o crédito pelo valor descrito na certidão de objeto e pé expedido pelo juízo trabalhista, determinando sua inclusão no
quadro-geral de credores (artigo 15 LF). Int. - ADV: RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA (OAB 119709/SP), LEANDRA RIBEIRO
DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 136400/SP), MARCIO RENATO SURPILI (OAB
127332/SP)
Processo 0020469-75.2012.8.26.0510 (510.01.2006.008891/169) - Habilitação de Crédito - Valdemar Alves de Jesus Ladal Plásticos e Embalagens Ltda - Vistos. O autor requereu habilitação de crédito na Falência da LADAL PLÁSTICOS E
EMBALAGENS LTDA, apontando o valor de seu crédito atualizado e acrescido de juros até a data da decretação da falência,
sua origem e classificação, bem como os documentos comprobatórios de sua existência (no original ou por cópia autenticada),
não havendo garantia dada pelo devedor (artigo 9º LF) É o relatório. O falido foi intimado a se manifestar; o administrador e
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