Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1706
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Processo 0002936-94.2012.8.26.0319 (319.01.2012.002936) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Julio de
Siqueira - Banco Bradesco Sa - Fls. 85. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Int. - ADV: NERCI LUCON BELLISSI (OAB
262432/SP), DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP)
Processo 0002947-55.2014.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itaú Unibanco S/A - Decisão-Mandado - Citação - Execução de Título Extrajudicial - Cível - ADV: ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO
LEITE (OAB 170710/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 0002947-55.2014.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itaú - Unibanco
S/A - Patricia Giovana Betoni ME - - Patricia Giovana Betoni - Vistas dos autos ao autor para: (x) apresentar, em 05 dias, o
comprovante de recolhimento da taxa de impressão mencionada na petição juntada a fls. 58, visto que a taxa não acompanhou
a petição e não foi localizada em cartório, conforme certidão supra. - ADV: ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB
170710/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 0002977-66.2009.8.26.0319 (319.01.2009.002977) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.G.M.P. - - F.C.M.P.
- - A.C.M.P. - - P.H.M.P. - H.A.P. - Fls. 117. Manifestem-se os autores. Resultado Infojud negativo. - ADV: ANTONIO CARLOS
BOARATO (OAB 97138/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), CRISTIANO CARRILLO VOROS (OAB 167351/SP)
Processo 0002988-90.2012.8.26.0319 (319.01.2012.002988) - Procedimento Ordinário - Exoneração - P.C.S. - K.C.L.S. Vistos. Fls. 56. Ao arquivo. Int. - ADV: MIRNA ADRIANA JUSTO (OAB 115678/SP), ALFREDO SALES DE CARVALHO (OAB
31414/MG)
Processo 0003067-11.2008.8.26.0319 (319.01.2008.003067) - Desapropriação - Desapropriação - Município de Lençóis
Paulista - Espolio de Jose Francisco Bernardes - Ciência às partes do retorno dos autos Eg. Tribunal. Manifeste-se o vencedor
em prosseguimento. - ADV: MARIA CAROLINA BERNARDES ROCIA (OAB 251332/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB
206493/SP), WALDIR GOMES (OAB 20813/SP), BRUNA BERNARDES BUENO DE MORAES (OAB 229392/SP)
Processo 0003078-84.2001.8.26.0319/05 (031.92.0010.003078/5) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Claudemir Cadastro Eiras - João Antônio Manharelo Me (bariloche Modas) - - Leila Fernandes Lopes Me - - Banco do
Brasil Sa - Fls. 453. Manifeste-se o exequente sobre a satisfação do crédito. No silêncio, voltem-me conclusos para sentença.
Int. - ADV: WALDIR GOMES (OAB 20813/SP), PIERRE DE LIMA (OAB 79928/MG), JOSÉ RICARDO DOS SANTOS BAGANHA
(OAB 85610/MG), ELIANDRO MARCOLINO (OAB 134825/SP), RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP)
Processo 0003091-34.2011.8.26.0319 (319.01.2011.003091) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Hsbc Bank
Brasil Sa Banco Multiplo - Vanessa Aparecida Pires - Fls. 275 (vº): decorrido o prazo para apresentação do cálculo atualizado
pela requerida. Manifeste-se o autor - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 321758/SP), FRANCISCO BRAZ DA
SILVA (OAB 160262/SP), CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003099-11.2011.8.26.0319 (319.01.2011.003099) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.V.S.
- S.A.T. - Fls. 78 e segs. Expeça-se mandado de averbação. Após, ao arquivo. - ADV: ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO (OAB
261975/SP), NATALIE CARMELINO (OAB 183922/SP)
Processo 0003104-28.2014.8.26.0319 - Mandado de Segurança - Assistência Pré-escolar - Nicolas Ferreira Siqueira Diretora da Creche Municipal Iara Maria Giovanetti Campanholi Sra Cristiane Ap B Guiari - VISTOS. NICOLAS FERREIRA
SIQUEIRA, devidamente representado por sua genitora KATYARA FERREIRA DE SOUZA SIQUEIRA, propôs o presente mandado
de segurança em face da DIRETORA DA CRECHE MUNICIPAL “IARA MARIA GIOVANETTI CAMPANHOLI”, reivindicando
a concessão de vaga para matrícula na referida Creche, que lhe foi negado sob o argumento de falta de vagas. A tutela
antecipada foi indeferida (fls. 19). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 22/28, alegando
preliminarmente compromisso de ajustamento de conduta e falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que referida creche não
dispõe de vagas e que, colocando o Impetrante na frente da ordem de espera seria colocar em risco a ordem administrativa.
Aduz que o impetrante consta na lista de espera daquela entidade, havendo quarenta e três crianças na sua frente e que a
creche possui rigoroso controle de vagas, para que não cause prejuízo a outras crianças. O D. representante do Ministério
Público pugnou pela concessão da segurança, assegurando-se ao Impetrante o direito de inclusão na creche em questão. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Trata-se de mandado de segurança proposto por NICOLAS FERREIRA SIQUEIRA, representado
por sua genitora, em relação à DIRETORA DA CRECHE MUNICIPAL “IARA MARIA GIOVANETTI CAMPANHOLI”. Pretende a
concessão de uma vaga para matrícula na referida Creche, conforme garantia constitucional. Por primeiro cumpre consignar que
as preliminares arguidas não prosperam. Patente o interesse de agir do requerente que vem socorrer-se do judiciário para ter
garantido direito à educação conforme garantia constitucional que lhe é assegurada. O compromisso de ajustamento de conduta
não pode se sobrepor ao direito à educação garantido ao impetrante. Salienta-se que o direito à educação é público subjetivo
e, no caso específico da educação infantil, deve ser oferecido e prestado pelo Município. Os documentos acostados à inicial
não só comprovam a necessidade de Nicolas, visto estar em idade de educação infantil, como também a recusa da unidade
educacional em disponibilizar a vaga na creche em comento. A ação merece proceder, tendo em vista a garantia do direito ao
ensino prevista na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Lei de
Diretrizes básicas, nº 9.394/96. A importância da educação infantil é indiscutível, na medida em que constitui a primeira etapa da
educação básica, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29, da Lei nº 9.394/96). A Constituição
Federal dispõe em seu artigo 208: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;”. Cumpre observar também, a redação do art. 211 da
Carta Magna; “A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas
de ensino. § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”. O Estatuto da Criança e
do Adolescente, reiterando que a criança têm o direito à educação, mediante o atendimento em creche e pré-escola, asseguralhes o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência (artigo 53, caput, inciso V, e artigo 54, inciso IV). Observase, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já decidiu em outro caso, in verbis: “Mandado de
segurança - Menor direito à vaga na rede pública - A educação como direito de todos e dever do Estado é preceito constitucional
que obriga o Poder Público a garantir o oferecimento de creche e pré-escola a menores de 0 a 6 anos, a teor do inciso IV do
art. 208 da Constituição Federal. A essência desta regra impede a livre disponibilização de vagas em estabelecimentos de
ensino público, uma vez que a medida se impõe como dever público das autoridades educacionais a conseguir vaga a referidos
menores, sob pena de violação à Lei 8.069/90 - ECA. Mandado de segurança concedido. Recurso improvido” (Apelação /
Reexame Necessário nº 990.10.252258-0 07ª Câmara de Direito Público TJSP Rel. Guerrieri Rezende 20.09.2010 v.u.). É clara
a voluntas legem e finalidade do poder constituinte originário em agasalhar todas as hipótese possíveis, para que, de modo
algum, fosse transgredido ou restringido o fundamental direito à educação e seu livre acesso, garantido pelas ações e serviços
do Estado e do Município. Neste diapasão, é obrigação do Município fornecer a vaga de que o Impetrante necessita. DECIDO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º