Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1711
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GRDD, uma vez que para diligências na cidade de Iaras, deve a parte recolher o valor de R$33,84, no entanto a parte recolheu
apenas o valor de R$27,18, devendo portanto, recolher o valor adicional de R$ 6,66, para a realização da diligência. Razão pela
qual faço a devolução do presente mandado em cartório para as devidas providências. - ADV: ROQUE WALMIR LEME (OAB
182659/SP), TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)
Processo 3007642-02.2013.8.26.0136 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudionor Aparecido de
Paula - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada, no prazo de 10
dias. - ADV: DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RUBENS PETERSEN NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE WADY NAMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0398/2014
Processo 0000032-06.1991.8.26.0136 (136.01.1991.000032) - Separação Consensual - Dissolução - Vicente Rinaldi - Teresinha Ferreira Rinaldi - Juízo de Direito da Comarca de Cerqueira César - Vistos. Defiro o pedido de desarquivamento do
feito, formulado pela parte autora, concedendo-lhe vista dos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ao final do prazo, nada sendo
requerido, retorne o feito ao arquivo. Int. - ADV: JOSÉ HAROLDO SOUSA AQUINO JUNIOR (OAB 298409/SP), JOSE ANTONIO
MARCAL (OAB 79431/SP)
Processo 0000074-49.2014.8.26.0136 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dionisio Zorzato
- Banco do Brasil S/A - Autos com vista a exequente para manifestação em 10 (dez) dias, sobre impugnação (fls 99/129). ADV: BRUNA LUCON DE LIMA (OAB 344400/SP), HELOÍSA MANZONI GONÇALVES CABRERA (OAB 277647/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LUCIMARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 323852/SP)
Processo 0000689-10.2012.8.26.0136 (136.01.2012.000689) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laura Ravagnani
dos Santos - - Sergio Ferreira dos Santos - - Angelina Fabiana Alves de Oliveira - - José Carlos Ferreira dos Santos - - Dirceu
Ferreira dos Santos - - Isabel Cristina Martins - - Elaine Cotulio dos Santos - Juizo de Direito da Comarca de Cerqueira César
Sp - Vistos. Ultimadas as derradeiras anotações, enviem-se os presentes autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA DOS
SANTOS (OAB 276329/SP)
Processo 0000775-10.2014.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Mustapha Moussa Hamze - EPP - - Mustafa Moussa Hamze - Vistos. Defiro em favor do executado, os beneficios da
justiça gratuita. Ante o certificado as fls. 58v, defiro o pedido de fls. 56. Realizadas pesquisas pelos sistemas BACENJUD e
RENAJUD, verifica-se, conforme expedientes que seguem: 1) Não há saldos bancários em nome da parte devedora; 2) Não
há veículos cadastrados no CPF e CNPJ da parte devedora. Assim, manifeste-se o exequente, num quinquídio, em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/
SP)
Processo 0000819-97.2012.8.26.0136 (136.01.2012.000819) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Y
Takaoka Agropecuária Sa - Mm Brasil Comercio de Rações Ltda - Vistos. Y TAKAOKA AGROPECUÁRIA S/A ajuizou ação de
Procedimento Sumário em face de M.M. BRASIL COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA, aduzindo, em apertada síntese, que no dia
24/04/2012 foi proposta Medica Cautelar a fim de sustar o protesto da duplicata mercantil n. 200, no valor de R$2.133,34, tendo
o pedido sido deferido liminarmente mediante oferecimento de caução. Afirma que adquiriu da requerida 200 kg de adubo, pelo
valor total de R$6.400,00, consoante nota fiscal n. 714, cujo pagamento seria representado por três duplicatas. A ré emitiu os
boletos e os encaminhou à autora, porém, está não logrou êxito em pagar a primeira parcela com vencimento em 07/01/2012,
por meio do boleto, tendo, em 10/01/2012, solicitado à ré que atualizasse o valor e desse baixa no boleto, pois efetuaria o
depósito em conta bancária da requerida. Afirma que a requerida lhe forneceu o número de sua conta bancária (conta n.
0009310-6, da agência 2886, Banco Bradesco S/A). Assim, em 13/01/2012 procedeu ao depósito do valor de R$2.133,33 para o
pagamento da duplicata. Alega que, para sua surpresa, no dia 23/01/2012 recebeu aviso de que havia sido apontada para
protesto no dia 20/01/2012, a duplicata mercantil n. 200, no valor de R$2.133,34. Pugnou pela procedência da ação, declarando
a inexigibilidade do título, tornando definitiva a sustação de protesto, bem como a condenação da requerida a danos morais no
valor de R$2.133,34, sofridos em razão da conduta ilícita (fls. 02/16). Juntou documentos (fls. 17/24). Determinado o apensamento
dos autos da Cautelar de Sustação de Protesto a estes autos (feito 128/12) fls. 27. A requerida não foi encontrada para sua
citação pessoal ou por carta (fls. 62, 77 e 177), sendo determinada sua citação por edital (fls. 189). Citada por edital (fls. 218,
221 e 222), foi nomeado curador especial a requerida (fls. 228), que ofertou contestação por negativa geral (fs. 236/237).
Instada (fls. 241), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 245/246). Em apenso estão os autos da Ação Cautelar de
Sustação de Protesto nº 138/12, cuja decisão de fls. 02 deferiu a sustação do protesto, mediante a apresentação de caução
idônea. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A reunião das ações é decorrente das regras de conexão, por isso, merecem
julgamento conjunto. Não se cogita de efeitos da revelia em se tratando de revel citado por edital, sendo certo que a contestação
por negativa geral tornou os fatos controvertidos à luz do art. 302, parágrafo único do Código de Processo Civil. Todavia, a vista
da prova documental produzida, apta e suficiente à solução da controvérsia, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Com
efeito, o título de crédito apresentado a protesto foi impugnado pela parte autora, ao argumento de que havia quitado
anteriormente, de modo que a cobrança se caracteriza por ser indevida. Fez prova da quitação conforme se verifica dos
documentos de fls. 19/20 e 17/18 do apenso e contra estes a ré não se insurgiu, tornando-os incontroversos para os efeitos a
que se destinam, ou seja, para demonstrar a quitação do débito relativo ao título apresentado ao protesto (fls. 21). Aliás, a
própria requerida solicitou o cancelamento do protesto junto ao Cartório de Protesto, informando a quitação do débito (fls. 22).
Outrossim, não havendo justa causa para indicação a protesto, do que decorre a inexigibilidade do crédito por ele representado,
a apresentação a protesto do título configurou ato ilícito e, ainda que tenha sido pago com dias de atraso (13/01/2012), a
apresentação para protesto ocorreu após o seu pagamento (20/01/2012 - fls. 21). Assim, não restou demonstrada a inadimplência
da autora, o que afasta o exercício regular do direito, nem restou comprovada a culpa exclusiva da autora. Portanto, não resta
dúvida quanto a inexigibilidade do título apresentado a protesto. Por outro lado, no concernente ao dano moral, reputo-o
existente. Frise-se, no escólio do prof. Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra, “Responsabilidade Civil”, 7ª edição, p. 603, in
verbis: “A comunicação da inadimplência, quando esta realmente ocorreu, não constitui nenhum gravame que justifique, por si,
pedido de reparação de danos morais.” Assim, plenamente possível aferir a responsabilidade da requerida ao permitir o indevido
protesto. Cabe salientar que, embora a autora seja pessoa jurídica é irrefutável a possibilidade da existência de dano moral à
pessoa jurídica. Porém, não da mesma forma como à pessoa física. Isso porque esta possui honra subjetiva e objetiva, enquanto
aquela somente possui honra objetiva. A ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica ocorre quando esta é atingida em sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º