Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1716
39
Súmula 309, STJ). Anexe-se à precatória cópia da petição com o número da conta bancária ao mandado de citação. Intime-se.
- ADV: ANA LAURA TOSCANO (OAB 171780/SP)
Processo 0003772-36.2014.8.26.0242 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.K.B.A. - E.C.G.A.
- 2432/14 - Vistos. Processe-se em segredo de Justiça (art.155, II do CPC) com isenção de custas e, com fundamento no artigo
4º da lei 6050/50. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/50), em vista da declaração de pobreza
acostada aos autos. Anote-se. Primeiramente, intime-se o exequente, via de seu patrono para, em até 05 (cinco) dias, informar
nos autos a conta bancária para depósito dos alimentos, posto que o depósito dos alimentos diretamente na conta importará
considerável benefício ao alimentando, porquanto trará agilidade no recebimento da prestação ora pretendida, sem qualquer
ônus ao executado, celeridade processual e facilidade para as partes, servindo os comprovantes de depósito como recibos de
pagamento. Informada a conta, depreque-se a CITAÇÃO o devedor para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito de
R$ 220,82 (Duzentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem
ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (Art. 733,
§ 1º, CPC; Art. 5º, XLVII, da CF e Súmula 309, STJ). Intime-se. - ADV: ELAINE MENDES BASSO MASSON (OAB 341558/SP)
Processo 0003876-28.2014.8.26.0242 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.D.P.D. - N.H.P.D. - - C.C.P.D. - C.H.D. - 2439/14 - Vistos. Processe-se em segredo de Justiça (art.155, II do CPC) com isenção de custas
e, com fundamento no artigo 4º da lei 1.060/50, defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/50). Anote-se.
Primeiramente, intime-se o exequente, via de seu patrono para, em até 05 (cinco) dias, informar nos autos a conta bancária para
depósito dos alimentos, posto que o depósito dos alimentos diretamente na conta do exequente trará celeridade no recebimento
da prestação, agilidade processual e facilidade para as partes. Informada a conta, CITE-SE o devedor para que, em 03 (três)
dias, efetue o pagamento do débito de R$ 2058,88 (dois mil cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art.733, do CPC, sob pena de prisão sob pena de prisão (art. 733, § 1º, CPC; art.
5º, LXVII, CF e Súmula 309, STJ). Cientifique-se o devedor de que os alimentos deverão ser depositados diretamente na conta
bancária informada pelo exequente. Anexe-se a cópia da petição com o número da conta bancária ao mandado de citação.
Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ficando concedidos ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios do
artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ELOÁ MATTAR
FREITAS FACCIROLLI (OAB 299449/SP)
Processo 0004312-84.2014.8.26.0242 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.B.S.N. - - C.E.S.N.
- A.S.N. - 2473/14 - Vistos. Processe-se em segredo de Justiça (art.155, II do CPC) com isenção de custas e, com fundamento no
artigo 4º da lei 1.060/50, defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/50). Anote-se. Primeiramente, intime-se
o exequente, via de seu patrono para, em até 05 (cinco) dias, informar nos autos a conta bancária para depósito dos alimentos,
posto que o depósito dos alimentos diretamente na conta do exequente trará celeridade no recebimento da prestação, agilidade
processual e facilidade para as partes. Informada a conta, CITE-SE o devedor para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento
do débito de R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao
longo da demanda ou comprove que já o fez ou, ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art.733, do CPC,
sob pena de prisão sob pena de prisão (art. 733, § 1º, CPC; art. 5º, LXVII, CF e Súmula 309, STJ). Cientifique-se o devedor
de que os alimentos deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo exequente. Anexe-se a cópia
da petição com o número da conta bancária ao mandado de citação. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado, ficando concedidos ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo
Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSE DIAS GUIMARAES (OAB 73931/SP)
Processo 0004793-47.2014.8.26.0242 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - MARCOS
ALVES BEIRIGO DOS SANTOS - 2428/14 - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Intime-se. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório
Judicial, e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá
de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e observar o disposto no
Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172, § 2º, CPC. Cumpra-se na forma da Lei.
Para cumprimento do mandado, recolha o requerente a diferença da diligência do oficial de justiça em R$13,41. (Buritizal SP) ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 0004874-93.2014.8.26.0242 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BB Administradora de Consorcios
S/A - 2479/14 - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Intime-se. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório Judicial, e buscando atender à
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e observar o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e
05. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172, § 2º, CPC. Cumpra-se na forma da Lei. Deverá o requerente complementar a
diligência do oficial de justiça em R$23,64, em Buritizal SP. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 0004993-88.2013.8.26.0242 (024.22.0130.004993) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.M.
- M.R.M. - 634/13 - carta precatória devolvida sem cumprimento, manifeste o requerente - mudou-se. - ADV: NILVA MARIA
PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 0006955-49.2013.8.26.0242 (024.22.0130.006955) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - L.E.L.S. - K.R.S. - 908/13 - Manifeste a exequente sobre certião de fls. 39. Não há notícias sobre o pagamento do
débito. - ADV: ANA MARIA DA SILVA (OAB 280909/SP), GUILHERME AUGUSTO SEVERINO (OAB 297773/SP)
Processo 0007016-07.2013.8.26.0242 (024.22.0130.007016) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.A. - M.C.T.A. - 923/13 Certidão de honorários à disposição. - ADV: FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP)
Processo 0007086-24.2013.8.26.0242 (024.22.0130.007086) - Procedimento Ordinário - Usucapião Especial (Constitucional)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º