Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1725
2234
Processo 0003244-96.2011.8.26.0180 (180.01.2011.003244) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Aline
Carrião Staut - João Hugo da Silva - - Izildinha Machado Faria Françoso - Vistos. Concedo à autora o prazo de 30 dias para as
providências quanto à sucessão processual, comprovando a abertura de inventário ou a ausência deste. Inexistindo inventário,
deverá a exequente apresentar a qualificação dos herdeiros. Int. - ADV: NEIDE VARGAS DA SILVA (OAB 60246/SP), VÂNIA
MARIA GOLFIERI (OAB 244852/SP)
Processo 0003392-73.2012.8.26.0180 (180.01.2012.003392) - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Joceli Luciano Vaz - Chefe da Corregedoria do Detran - Vistos. Fls. 100/101: Defiro. Oficie-se como requerido. Int.
- ADV: JULIANA SAYURI DIAS DIOGO (OAB 274102/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP)
Processo 0003392-73.2012.8.26.0180 (180.01.2012.003392) - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Joceli Luciano Vaz - Chefe da Corregedoria do Detran - Autor: retirar Ofícios. - ADV: ARILSON GARCIA GIL (OAB
240091/SP), JULIANA SAYURI DIAS DIOGO (OAB 274102/SP)
Processo 0003406-57.2012.8.26.0180 (180.01.2012.003406) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bv Leasing e Arrendamento Mercantil Sa - Ademir Giovaneli - Vistos. Fls. 54: o feito encontra-se sentenciado. Assim
sendo, prossiga-se na sentença de fls. 51. Int. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/
SP)
Processo 0003596-35.2003.8.26.0180 (180.01.2003.003596) - Execução Fiscal - Federais - Conselho Regional de Medicina
Veterinaria do Estado de Sao Paulo - Coop Cafeic Regiao Pinhal Ltda - Vistos. Fls.100/102(comprovante do pagamento das
custas finais): remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: MARCOS ANTONIO ALVES (OAB 231964/SP), FAUSTO PAGIOLI
FALEIROS (OAB 233878/SP)
Processo 0003781-58.2012.8.26.0180 (180.01.2012.003781) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Fazenda Pública de Espírito Santo do Pinhal - Everaldo Moreira Marteli - Vistos. Providencie o embargado o recolhimento das
custas processuais no valor de R$ 50,35 (cinquenta reais e trinta e cinco centavos), no prazo de sessenta dias. No silêncio,
inscreva-se seu nome em dívida ativa e arquivem-se os autos. Int. - ADV: EVERALDO MOREIRA MARTELI (OAB 113103/SP),
FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP)
Processo 0003857-82.2012.8.26.0180 (180.01.2012.003857) - Usucapião - Propriedade - Therezinha Francisco Caiasso
- Vistos. Fls.57: Defiro o desentranhamento dos documentos mediante substituição por cópia. Após, remetam-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV: VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP)
Processo 0004089-26.2014.8.26.0180 - Exceção de Incompetência - Algenio Ferraz de Castro - Pinhalense S/A Maquinas
Agricolas - Vistos. 1 - Recebo a exceção de incompetência para processamento. Deixo de determinar, entretanto, a suspensão
do feito principal, nos termos dos artigos 306 e 265, inciso III, do Código de Processo Civil, porque nesta data, no feito principal,
deferi o pedido de renovação do prazo para apresentação de embargos à execução. A fim de que não haja tumulto processual,
reputo ser aconselhável aguardar-se o decurso do prazo deferido naquele processo. Após o decurso de referido prazo, com
ou sem apresentação dos embargos, o processo será suspenso até que se conclua o presente incidente. Desse modo, deverá
a Serventia certificar nos autos principais a suspensão em virtude do presente incidente assim que escoado o prazo para
embargos à execução. 2 - Após, initme-se o excepto para resposta no prazo de 10 dias (artigo 308 do Código de Processo
Civil). 3 - Em seguida, confira-se vista dos autos ao Ministério Público. 4 - Depois de decorrido o prazo, tornem conclusos
para julgamento ou designação de audiência. 5 - Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA
VERGUEIRO (OAB 243879/SP), LETÍCIA JUNQUEIRA BARACAT VILLELA (OAB 68557/MG), GABRIEL DELMAR PEREIRA
VILLELA (OAB 68488/MG)
Processo 0004092-20.2010.8.26.0180 (180.01.2010.004092) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K.G. V.S. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo (fls. 143) e da quitação do débito (fls. 155) ou eventual manifestação
das partes. Int. - ADV: CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR (OAB 273488/SP), LUIZ ROBERTO BARBOZA (OAB 75505/SP)
Processo 0004130-61.2012.8.26.0180 (180.01.2012.004130) - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Valtais Aparecida Lopes - Chefe da Corregedoria do Detransp - Vistos. Esclareça a autora o pedido, pois
aparentemente já houve atendimento (desbloqueio CNH). Int. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ DIOGO (OAB 121867/MG), ARILSON
GARCIA GIL (OAB 240091/SP)
Processo 0004134-30.2014.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Amélia Martins Teixeira - Organização
Militar de Vinculação - Vistos. 1 - Havendo prova da idade, defiro a prioridade de trâmite (artigo 71 da Lei nº 10.741/03 - Estatuto
do Idoso). Anote-se e tarje-se. 2 - Entendo que o benefício da Justiça Gratuita deva ser concedido tão somente àqueles que
logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. A
concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas pessoas
que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás,
a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado prestará assistência jurídica aos que
comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput”
da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade
de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que
não trouxe para os autos essa prova como era de sua obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente
interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos
145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária
e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados, seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com
determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060,
de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza
por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a
possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de
Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas
tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador inerte, DETERMINO à autora que comprove sua alegada
incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, trazendo aos autos comprovante de seus rendimentos, carteira
de trabalho, declaração de imposto de renda, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes. Tudo isso com o desiderato de
se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. Caso a autora não comprove sua incapacidade,
o benefício será indeferido, determinando-se o recolhimento das custas processuais iniciais. 3 - A petição inicial padece de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º