Disponibilização: sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1737
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de fl. 127. Encaminhem-se os autos ao supervisor de serviço para pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme requerido. O
resultado da pesquisa ficará à disposição da exequente pelo prazo de 15 dias. 3. Nada sendo requerido, tornem conclusos
para desbloqueio dos bens indicados no item “1” e arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA
NOGUEIRA (OAB 288458/SP), BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP)
Processo 3000432-04.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Usucapião Especial (Constitucional) - Isabel Aparecida
Gomes - Boa Vista Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 5 dias, sobre a certidão
supra, de seguinte teor: “Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que a requerente informou em petição à fl.
37 que cumpriu o item 1 do despacho de fl. 30, ou seja, informou que juntava em anexo a matrícula do imóvel usucapiendo.
Contudo, ao contrário do afirmado pela autora, esse documento não se encontra nos autos. Certifico, ainda, que não foi expedida
certidão quinzenária cível em nome da antecessora Benedita Gomes, descumprindo o determinado no despacho de fl. 30, item
6.” - ADV: APARECIDO FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP)
Processo 3000772-45.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - Antonio Joao Romano da Silva - Josinei Benedito Romano da Silva Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 5 dias, sobre o Aviso de Recebimento da cidade de Taguaí juntado aos autos às fls.
111, que foi devolvido sem cumprimento, pois não se conseguiu intimar/citar o correquerido Josinei Benedito Romano da Silva.
O motivo da devolução é = “mudou-se”. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3001020-11.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nadir Meira
de Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Defiro o pedido de fl. 82, aguardando-se manifestação da
autora pelo prazo de 20 dias, conforme requerido. Oficie-se o perito, comunicando-lhe a impossibilidade de comparecimento
da autora à perícia devido à falta de intimação dela em tempo hábil. Aguarde-se o transcurso do prazo, com nova vista ao final.
Nada sendo requerido, conclusos para extinção do processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: EDSON RICARDO
PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP)
Processo 3001104-12.2013.8.26.0263 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.F.L.C. G.L.C. - D.N.L. - Ante o teor da certidão supra, (... em data de 12/08/2014decorreu o prazo para que o requerido apresentasse
impugnação à penhora, devidamente intimado para tanto à fl. 44), manifeste-se a autora, em 05 dias, requerendo o que de
direito. - ADV: ANDRÉ LUÍS GABRIEL (OAB 208852/SP)
Processo 3001278-21.2013.8.26.0263 MILTON MARTINS PEREIRA IZABEL GUEDES PEREIRA Fica o patrono da autora,
intimado de que foi expedida Carta Precatória, encontra-se à disposição para retirada. ADV ISMAR ANTONIO NOGUEIRA
(OAB63257/SP)
Processo 3001357-97.2013.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Davi Tristão Moço - ME - Manifeste-se o Requerente, em 5 dias, acerca do mandado devolvido sem cumprimento, com a
certidão do Sr. Oficial de justiça lançada às fls. 92 de seguinte teor parcial :”(...) até o presente momento o depositário não entrou
em contato com este oficial de justiça para a realização de diligência formal, motivo pelo qual devolvo o mandado em cartório.
(...)” - ADV: LUCIELMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 324941/SP), PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN (OAB 280084/SP),
MÁRIO DE BARROS MONTEIRO FAGUNDES (OAB 125459/SP)
Processo 3001389-05.2013.8.26.0263 - Interdição - Tutela e Curatela - T.F.M. - R.R.M. - Vistos etc. INTIME-SE a autora a
dar regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro,
do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOAO MICHELIN NETO (OAB 131116/SP), MAURICIO CAETANO
VELO (OAB 290639/SP)
Processo 3001550-15.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Pacifico - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora às fls. 64/71, em ambos
os efeitos. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem elas, subam estes autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DAIANE CHRISTIAN ARAUJO (OAB
251539/SP), DANILA APARECIDA DOS SANTOS FLORIANO (OAB 279529/SP)
Processo 3001946-89.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Cooperativa de Eletrificação Rural de
Itaí, Paranapanema e Avaré Ltda - Ceripa - Companhia Luz e Forca Santa Cruz Cpfl - Arlindo Soldera - Vistos. COOPERATIVA
DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE ITAÍ, PARANAPANEMA e AVARÉ LTDA - CERIPA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AOS PREJUÍZOS POR DANOS MATERIAIS PAGOS em face de COMPANHIA LUZ E
FORÇA SANTA CRUZ - CPFL e ARLINDO SOLDEIRA, também qualificados, alegando, em síntese, que foi condenada na Justiça
do Trabalho ao pagamento de indenização a Josiane da Silveira, tendo em vista falecimento de seu esposo Michel Batista
Borges, em acidente de trabalho. Asseverou que conforme declinado na r. sentença lá proferida, os requeridos, apesar de
integrarem a lide, não foram condenados, tendo em vista ausência de relação trabalhista, ficando, no entanto, assegurado o
direito de regresso. Aduziu que ante as provas produzidas na Reclamação Trabalhista, restou incontroverso que o sinistro deuse por culpa exclusiva dos requeridos, sobrevindo somente a condenação da autora por ser a única com vínculo trabalhista com
o extinto. Requereu a procedência da ação com condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$914.984,41,
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, mais honorários advocatícios no importe de 20%. Juntou documentos às
fls. 18/225. Os requeridos foram devidamente citados (fls. 247 e 261), apresentando a Companhia Luz e Força Santa Cruz
contestação às fls. 264/278, alegando que, contrariamente ao afirmado na exordial, o laudo produzido em ação trabalhista não
concluiu pela culpa exclusiva da concessionária, imputando sim à autora a responsabilidade pelo ocorrido. Aduziu que a vítima
além de estar exercendo tarefas muito além de sua função, não recebeu a capacitação técnica necessária para a realização do
serviço, havendo provas de que sequer utilizava os equipamentos mínimos de segurança. Asseverou prescrição de eventual
direito da autor e ausência de pressupostos para responsabilização civil. Requereu a improcedência da ação. Houve decurso de
prazo para contestação do correquerido Arlindo Soldeira (fl. 336). Réplica às fls. 338/352. Instadas a especificarem provas,
manifestou-se a autora às fls. 357/360 pela produção de prova pericial, e a correquerida à fl. 363 pelo julgamento antecipado da
lide. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado por versar sobre matéria de direito,
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