Disponibilização: terça-feira, 14 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1754
170
se mandado de penhora no rosto dos autos 941-88.2010, conforme requerido, observando as formalidades legais. Cumprase. - ADV: PAULO ANTONIO CESAR (OAB 250873/SP), BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP), TÁCIA DE
QUEIROZ CERQUEIRA VIEIRA (OAB 323609/SP)
Processo 0003150-88.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.F.O. - J.A.S.C. - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. E em que pese o ilustre entendimento do Ministério Público
de fl. 12, verifico não constituir óbice ao pedido de alimentos, o fato da filha menor não figurar do pólo ativo da demanda,
vez que quem os pleiteia é a detentora da guarda de fato e que busca com a presente a guarda judicial. Deverá no entanto
a serventia providenciar a inclusão da filha menor como terceira interessada, mostrando-se despiciendo a emenda da inicial.
A míngua de maiores elementos acerca dos rendimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios em favor da infante em
30% dos rendimentos líquidos do requerido, quando empregado com registro em carteira ou 1/3 salário mínimo na hipótese de
desemprego, que o réu deverá pagar a partir da citação. No mais, designo audiência de conciliação, a ser realizada junto ao
Setor de Conciliação deste Fórum, localizado na Praça Colonização Japonesa, 220, Vila Florentino Dognani, em Itaí-SP, para o
dia 28 de 11 de 2.014, às 14 h 30 min., ficando o requerido advertido de que o prazo legal para apresentar defesa, que é de 15
(quinze) dias, começará a fluir da data da audiência supra, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se de ofício (i) à
empresa empregadora do requerido (Freitas Materiais para Construção) para que informe seus rendimentos atuais, enviando
cópias dos últimos três holerites e (ii) ao Banco do Brasil, para que providencie a abertura de conta em nome da autora.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOAO MICHELIN NETO (OAB 131116/SP)
Processo 0003191-60.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003191) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Josefina Ap de Oliveira Gonçalves - Vistos. Defiro o pedido de fl. 109, devendo a serventia
providenciar o necessário para publicação do edital de citação. Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/
SP)
Processo 0003192-40.2014.8.26.0263 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.O.D. e outro D.R.D. - Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público de fl. 12. Intimem-se as autoras para que providenciem a regularização
do título executivo judicial, vez que o documento não se encontra assinado. Sem prejuízo, deverá a parte autora retificar o nome
da segunda requerente (ANA Julia de Oliveira Dias). Prazo: 10 dias. Int. - ADV: JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/SP)
Processo 0003218-09.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003218) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - José Luiz dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro o pedido de fl. 94. Expeçam-se alvarás para levantamento dos
valores depositados em favor do autor e de seu advogado, conforme requerido. Após, informe o patrono do autor se ainda há
crédito nestes autos. Em seguida, conclusos para extinção do processo, se for o caso. Intime-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO
RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0003228-82.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Regularização de guarda - L.M.A.F. e outro - L.F. - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. A míngua de maiores elementos acerca dos rendimentos
do requerido, fixo os alimentos provisórios em favor dos infantes em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, quando
empregado com registro em carteira ou 1/3 salário mínimo na hipótese de desemprego, que o réu deverá pagar a partir da
citação. No mais, designo audiência de conciliação a ser realizada junto ao Setor de Conciliação deste Fórum, localizado
na Praça Colonização Japonesa, 220, Vila Florentino Dognani, em Itaí-SP, para o dia 28 de 11 de de 2.014, às 15 h 00 min.,
ficando o requerido advertido de que o prazo legal para apresentar defesa, que é de 15 (quinze dias), começará a fluir da data
da audiência supra, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos
termos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Cite-se o réu e intimem-se as partes. Cumpra-se e intime-se. - ADV: OSMIR
RICARDO BORIN (OAB 242856/SP)
Processo 0003229-67.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Vanil Jesuino de Lara Fabio Leal Nunes - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito de umas das Varas Cíveis da Comarca de São Manuel/SP Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. CITE-SE o ré acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de
Processo Civil. Cumpra-se e intime-se. - ADV: OSMIR RICARDO BORIN (OAB 242856/SP)
Processo 0003230-52.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Lidia Ferreira Ramos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Solicito a
Vossa Excelência o encaminhamento de informações a este Juízo acerca de eventual distribuição de ação previdenciária em
nome da requerente supra mencionada, a fim de aferir-se a existência de prevenção, litispendência ou coisa julgada. Cumpra-se
e intime-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), JULIANA SALATE BIAGIONI (OAB 277919/SP)
Processo 0003249-58.2014.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - Banco Itaucard S/A - Orlando
da Silva - Vistos. Atendidos os requisitos legais, neste Juízo estreito, defiro, liminarmente a medida. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de uma das pessoas indicadas pelo autor, com os benefícios do art. 172,
§1º e §2º, e art. 173 do CPC, ficando autorizado, se necessário, o arrombamento e requisição policial. Executada a liminar, citese a(o) ré(u) para que em até cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Em quinze (15) dias, poderá o devedor, também, apresentar resposta, tudo em conformidade com as alterações
promovidas no Decreto-Lei 911/69, pela Lei 10.931, de 02.08.2004, art. 56. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: VINICIUS JOSE DUTRA PEREIRA (OAB 329685/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 0003250-43.2014.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - Banco Itaucard S/A - Valdeci
Luiz de Almeida - Vistos. É sabido que a regular constituição em mora é requisito fundamental para a propositura da Ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º