Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1768
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Relator Salles Rossi, j. 30.03.06). Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, formulado por Auto Nanci Carboni Antoniazzi, em face de Banco BMG S.A. para
determinar ao demandado a exibição do boleto e demonstrativo de débito para pagamento antecipado, com abate proporcional
dos juros do contrato de empréstimo consignado de nº 238173312. Presentes, nesse momento, os requisitos legais, determino
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final para a apresentação da documentação nos termos retrodeterminados. Por
conta do princípio da causalidade, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento
de honorários advocatícios que, em atenção ao disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em
R$ 1.000,00. P.R.I. de Presidente Epitácio, . Thais Migliorança Munhoz Clausen Juíza de Direito. - ADV: MAYCON LIDUENHA
CARDOSO (OAB 277949/SP), RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP)
Processo 0006645-68.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Bancários - Nanci Carboni Antoniazzi - Banco Daycoval
S.A. - Feito 2559/2014. Ato ordinatório: “Ciência às partes do valor referente às custas de preparo no valor de R$ 100,70 (guia
DARE, cód. 230-6) e do Porte de Remessa: R$ 32,70 por volume (01 volume) no código 110-4 na guia do Fundo de Despesas
do Tribunal de Justiça. - ADV: MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS (OAB 198088/SP), PAULO BARDELLA
CAPARELLI (OAB 216411/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 0006646-53.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Bancários - Nelson Garcia Leite - Sul Financeira S/A
- 2552/14-Vistos. Nelson Garcia Leite ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em face de Sul
Financeira S/A, aduzindo, em síntese, ter contratado com a instituição financeira empréstimos na modalidade consignada.
Sustenta que postulou o pagamento antecipado do saldo devedor, recusando-se o banco à entrega dos boletos bancários com o
desconto proporcional dos juros. Por consequência, requereu tutela antecipada para determinar que o requerido encaminhasse
boleto para pagamento com redução de juros, sob pena de multa diária e, ao final, após o encaminhamento dos boletos,
com a quitação, a declaração da quitação dos contratos mencionados na inicial. Com a inicial, documentos de fls. 11/22.
Procuração judicial e declaração de pobreza em cópias e não originais. Deferiu-se a assistência judiciária gratuita e indeferiu-se
o pedido de tutela antecipada (fls. 22/23). Citado (fls. 24vº), o requerido apresentou contestação (fls. 26/38) arguindo ausência
de interesse de agir e que não se nega a apresentar os documentos postulados. Réplica às fls. 59/62. Instadas as partes sobre
as provas que pretendiam produzir (fls. 63), a parte autora postulou pelo julgamento antecipado (fls. 70) o banco postulou pela
designação de audiência de conciliação para entrega do boleto, bem como apresentação da planilha de evolução do débito (fls.
71). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, quanto à alegada ausência de interesse agir, cumpre observar que
a falta de prévio requerimento administrativo diretamente ao banco requerido não constitui óbice ao conhecimento do mérito
da causa. Nesse sentido: “Contrato bancário. Ação cautelar de exibição de documento. Interesse de agir que independe de
prévio requerimento administrativo. Inteligência do art. 5º, XXXV da CF.[...]”. (TJSP - 0000136-30.2012.8.26.0534 Apelação Relator: Walter Cesar Exner - Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 13/12/2012). Assim, rejeito
a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, a lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados
pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há a necessidade de produção de provas em audiência
de instrução e julgamento e o feito já se encontra suficientemente instruído. O pedido é patentemente procedente. Com efeito,
a parte requerente consubstancia-se, ex vi do artigo 2o, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, vez que se trata de
destinatária final do serviço bancário. De outro lado, a parte requerida, constitui-se como fornecedor, em consonância ao artigo
3o, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de
consumo. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de natureza bancária. De clareza ímpar, nesse diapasão,
o disposto em seu artigo 3º, parágrafo 2º. Consoante consagrado pelo Pretório Excelso, exceto na definição do custo das
operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro a incidência
do diploma é afastada, sujeitando-se à regulação do Banco Central do Brasil BACEN (cf. STF, Tribunal Pleno, ADI 2591/DF, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ AcórdãoMin. EROS GRAU, j. 07/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31; e STJ, Súmula n° 297). Nos
exatos termos do artigo 102, parágrafo 2o, da Constituição Federal, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional
no 45/2004, não se pode negar revestirem-se as decisões do Pretório Excelso no controle concentrado de constitucionalidade
de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que não se limita à sua parte dispositiva, mas se estende de modo a abarcar seus
motivos determinantes (cf. Gilmar Ferreira Mendes, Efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos
de controle abstrato de normas in IOB/DCAP nº 04/99, p. 33). Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indisputável
o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista,
entendimento acolhido pela Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras”). Consoante ao imperativo do artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
trata-se de direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. De mais a mais, a Resolução nº 2.878/2001
do BACEN dispõe que as instituições financeiras devem atender tempestivamente às solicitações de seus correntistas (art. 1º,
inciso I). Evidente, pois, o dever de fornecimento de uma via ou mesmo de cópia dos documentos relativos à relação mantida
entre as partes, tais como os instrumentos do contrato de conta corrente e boleto para quitação antecipada do débito, o que
se mostra inerente à sua atividade empresarial. Sob essa perspectiva, os documentos solicitados são de interesse da parte
autora, tendo em vista que realizou contrato de empréstimo consignado com a parte ré. Por outro lado, o requerido se encontra
na posição de terceiro que tem os documentos como administrador de bens alheios, uma vez que a parte contratante é sua
cliente. Ademais, consoante documentação de fls. 16/17, houve pedido prévio da parte autora para que a parte ré exibisse,
oportunamente, a documentação solicitada, quedando-se a última inerte em seu mister, inclusive judicialmente. Assim, as custas
processuais são plenamente cabíveis, ao contrário do sustentando pela parte requerida. Ausente a comprovação do tempestivo
e regular atendimento à solicitação da parte demandante, inevitável a condenação em verbas de sucumbência. Nesse sentido,
trilha a jurisprudência: “MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Contrato, extratos e outros documentos referentes a
conta corrente bancária de existência alegadamente desconhecida pelo titular - Ação de caráter satisfativo - Não incidência
do artigo 801, inciso III, do Código de Processo Civil - Entrega de documentos antes do ajuizamento da demanda - Prova Ausência - Sucumbência do demandado bem conhecida - Recurso improvido” (Apelação Cível n. 939.246-9, 20ª Câmara de
Direito Privado, Relator Correia Lima j. 02.08.05). “SUCUMBÊNCIA Cautelar de exibição de documentos Apelante que contestou
o feito, mas acabou exibindo os documentos, com relação aos quais se deram por satisfeitos os autores Condenação do réu nos
encargos da sucumbência Admissibilidade Resistência inicial ao pedido injustificada, sendo de rigor a condenação a esse título
Sentença mantida Recurso improvido” (Apelação Cível com Revisão n. 264.222-4/4-00, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator
Salles Rossi, j. 30.03.06). Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, formulado por Auto Nelson Garcia Leite, em face de Sul Financeira S/A para determinar
ao demandado a exibição do boleto e demonstrativo de débito para pagamento antecipado, com abate proporcional dos juros
do contrato de empréstimo consignado de nº 20-77434/14001. Presentes, nesse momento, os requisitos legais, determino a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final para a apresentação da documentação nos termos retrodeterminados. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º